Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001412-41.2024.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIZON GONCALVES DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADEMAR VIEIRA DE PAIVA NETO (OAB TO009932)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Dispensado</p> <p><strong>II - FUNDAMENTOS</strong></p> <p>Busca o autor, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão dos descontos mensais em sua conta.</p> <p>Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: <strong>a) </strong><u>a probabilidade do direito</u>; <strong>b) </strong><u>o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;</u> e <strong>c) </strong><u>a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.</u></p> <p>Confiram-se as lições de Daniel Mitidiero a respeito dos requisitos para a concessão da tutela provisória ora pretendida:</p> <p> Probabilidade do direito. <em>(...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. (...)</em></p> <p>Perigo na demora. (...) <em>A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (‘pericolo di tardività’, na clássica expressão de Calamandrei, Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelari cit.). Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Tereza Arruda Alvim. Coordenadores: Fredie Didier Júnior, Eduardo Talamini, Bruno Dantas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 782-783).</em></p> <p>Desse modo, passa-se a análise da presença ou não dos requisitos cumulativos para a antecipação de tutela no caso dos autos, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano, de modo que a ausência de qualquer deles obsta a concessão do almejado efeito.</p> <p>Em juízo de cognição sumária a que compete o presente momento processual, não se mostram presentes, em princípio, a probabilidade do direito e o perigo de dano à autora-agravada. Explica-se. </p> <p>No caso em apreço, entretanto, não há demonstração de ilegalidade sobre os descontos. Presume-se, a princípio, a legalidade da cobrança de tarifas destinadas ao custeio de serviços prestados pela instituição financeira. Questão, aliás, a ser melhor dirimida com a apresentação da contestação e contratos pela instituição financeira.</p> <p>De mais a mais, não se observa o perigo de dano ou resultado útil ao processo da medida liminar em prol do autor, porquanto o extrato juntado aos autos demonstra irrisórios débitos automáticos mensais (R$ 62,40 evento 1 <a>EXTRATO_BANC5</a>) e da leitura de sua petição inicial não se infere concreta narrativa de prejuízo a sua subsistência.</p> <p>Desse modo, estando ausente um dos requisitos da tutela provisória de urgência, torna-se desnecessária a análise dos demais, uma vez que sua concessão exige a coexistência de todos eles em conjunto. Por conseguinte, impõe-se o seu indeferimento. </p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de tutela provisória de urgência.</p> <p><strong>DEFIRO </strong>a gratuidade da justiça (CPC, art. 98).</p> <p><strong>DEFIRO a inversão do ônus probatório</strong>, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p><strong>- <u>Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC</u></strong></p> <p><strong>1.</strong> A audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, o réu deverá fazê-lo por petição apresentada com<strong> 10 (dez) dias de antecedência</strong>, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC).</p> <p><strong>1.1.</strong>Sendo assim,<strong> DETERMINO </strong>a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser <strong>REMETIDO AO CEJUSC</strong> para essa finalidade.</p> <p><strong>1.2. </strong>Na 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizada em 08/11/2022, em sede de julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, o Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial, entretanto, audiências telepresenciais podem acontecer, desde que dentro das hipóteses previstas na <a><strong>Resolução CNJ n. 354/2020</strong></a>, quais sejam: <strong>a)</strong> houver<u> requerimento das partes</u>, se conveniente e viável; ou <strong>b)</strong> nos casos de: <strong>I </strong>– <u>urgência;</u> <strong>II</strong> – <u>substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa</u>; <strong>III</strong> – <u>mutirão ou projeto específico</u>; <strong>IV</strong> – <strong>conciliação ou mediação</strong>; e <strong>V </strong>– i<u>ndisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.</u></p> <p><strong>1.3.</strong> Assim, <strong>a audiência será realizada por videoconferência</strong>, nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2021 do TJ/TO, cabendo ressaltar, por meio da plataforma digital YEALINK SERVIÇO DE VIDEOCONFERÊNCIA E AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (https://vc.tjto.jus.br/login), sendo que <strong>a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado no ato processual de agendamento da audiência remota juntamente com a identificação da sala da reunião e a senha de acesso (artigo 5º, inciso II, da mencionada Portaria). </strong></p> <p><strong>1.4.</strong> A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (artigo 5º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 11/2021). </p> <p><strong>1.5 <u>As partes deverão no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado</u></strong>, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. </p> <p><strong>1.5.1</strong>. <strong>Caso haja qualquer alteração nas informações retromencionadas, a parte deverá atualizá-la junto a este juízo, <u>sob pena de presumirem válidas as intimações eletrônicas que a elas forem dirigidas</u> </strong>(artigo 5º, §2º da Portaria Conjunta nº 11/2021).</p> <p><strong>2. INTIME-SE</strong> a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato.</p> <p><strong>3.</strong> <strong>CITE-SE </strong>a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC).</p> <p><strong>4.</strong> <strong>INTIME-SE</strong> a parte requerida de que seu eventual desinteresse na autocomposição deverá ser indicada por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (art. 334, § 5º, CPC).</p> <p><strong>5.</strong> <strong>Havendo manifestação de desinteresse da parte requerida</strong> na audiência de conciliação, esta fica, desde já, <strong>cancelada</strong>, devendo o cartório desobstruir a pauta e aguardar o prazo de defesa.</p> <p><strong>6.</strong> <strong>INTIMEM-SE</strong> ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); </p> <p><strong>7.</strong> <strong>INTIMEM-SE</strong> também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º). Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. </p> <p><strong>- <u>Da eventual não localização da parte requerida</u></strong></p> <p><strong>8.</strong> Sendo frustrada a realização da audiência pela não localização da parte requerida para citação e intimação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, para apresentar o endereço atualizado.</p> <p><strong>- <u>Da autocomposição</u></strong></p> <p><strong>9.</strong> A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11).</p> <p><strong>- <u>Da contestação</u></strong></p> <p><strong>10.</strong> Não havendo autocomposição, aguarde-se a contestação.</p> <p><strong>- <u>Da réplica</u></strong></p> <p><strong>11. </strong> Apresentada a contestação, <strong>a parte autora deverá ser intimada para impugná-la</strong> em até 15 (quinze) dias se ocorrer alguma das seguintes hipóteses: </p> <p><strong>(a)</strong> a parte ré alegar qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC (art. 351, CPC); </p> <p><strong>(b)</strong> a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350, CPC); e </p> <p><strong>(c)</strong> a parte ré juntar documentos (art. 437, CPC).</p> <p><strong>- <u>Da especificação de provas</u></strong></p> <p><strong>12</strong>. <strong>Apresentada a contestação e não havendo nenhuma das hipóteses acima</strong>, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias úteis, <u>indicarem quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado do mérito</u>. Havendo requerimento de produção probatória, deverão esclarecer qual(is) o(s) fato (s) a ser(em) provado(s) por meio de cada prova postulada e justificar sua pertinência para o deslinde da controvérsia.</p> <p><strong>13.</strong> <strong>Não apresentada a contestação</strong>, intime-se somente a parte autora para, no prazo de até 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sendo que, em caso de inércia, proceder-se-á ao julgamento antecipado do mérito.</p> <p><strong>-<u> Da conclusão para saneamento ou sentença</u></strong></p> <p><strong>14.</strong> <strong>Havendo pedido de provas</strong>, concluam-se os autos para saneamento.</p> <p><strong>15.</strong> <strong>Não havendo pedido de provas</strong>, concluam-se os autos para sentença.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
16/04/2026, 00:00