Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000538-86.2025.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANACLETO CARREIRO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos etc. </p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS</strong> proposta por <strong>ANACLETO CARREIRO DA SILVA</strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A,</strong> ambos qualificados nos autos. </p> <p>Alega o requerente, em síntese, que o banco requerido vem efetuando descontos em seu benefício e que desconhece a existência dos empréstimos supostamente celebrados com a instituição demandada.</p> <p>Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1. </p> <p>Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação no Evento 39.</p> <p>Impugnação à contestação apresentada pelo autor no Evento 46. </p> <p>Consta dos autos que, no Evento 54, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide. </p> <p>É o relatório do necessário. </p> <p>Fundamento e Decido. </p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO:</strong></p> <p>Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: </p> <p>Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: </p> <p>I - não houver necessidade de produção de outras provas;</p> <p>Sobre o tema, vejamos:</p> <p>"(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).</p> <p>A propósito, a jurisprudência vem entendendo que <em>"tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação"</em> (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: <em>"Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia"</em> (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).</p> <p>Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.</p> <p><strong>Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor:</strong></p> <p>A jurisprudência é pacífica no sentido de que as relações jurídicas entre as instituições financeiras e seus clientes configuram relação de consumo, que se perfaz sob a forma de prestação de serviços, a teor do artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. É esse o entendimento expresso no enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça:</p> <p>Súmula 297/STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.</p> <p>Na lição de Nelson Nery Junior:</p> <p>"Relações de consumo. As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC. Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente. O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo. Portanto, contratos de comum acordo ('de gré à gré'), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo. São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc".</p> <p>No caso dos autos, a pretensão recai sobre relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira ré, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p><strong>Das preliminares:</strong></p> <p><strong>Da preliminar de procuração genérica:</strong></p> <p>A parte requerida suscita preliminar de irregularidade de representação processual, sob o argumento de que a procuração acostada aos autos seria genérica, não conferindo poderes suficientes para o ajuizamento da presente demanda.</p> <p>A preliminar, contudo, não merece acolhimento.</p> <p>Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro confere ao advogado poderes para a prática de todos os atos do processo, salvo aqueles que exijam poderes especiais, os quais devem estar expressamente previstos no instrumento de mandato.</p> <p>No caso dos autos, verifica-se que a parte autora juntou instrumento de procuração regularmente firmado, conferindo poderes ao patrono para o foro em geral, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo à parte adversa ou irregularidade que comprometa a validade da representação processual.</p> <p>Ademais, eventual irregularidade de representação, quando existente, é vício sanável, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de extinção do feito sem oportunizar a regularização.</p> <p>Dessa forma, <strong>afasto</strong> a preliminar de irregularidade de representação processual por suposta procuração genérica.</p> <p><strong>Da prescrição: </strong></p> <p>Afasto a preliminar de prescrição, uma vez que a autora alega que a primeira prestação ocorreu em maio de 2020, tendo o prazo de 5 anos para ajuizar a demanda, segundo o CDC. Como a ação foi proposta 04/04/2025, ou seja, dentro do prazo prescricional. </p> <p><strong>Do mérito: </strong></p> <p>A parte autora alega não ter contratado os serviços oferecidos pelo Banco demandado e, ainda assim, vem sofrendo descontos em seu benefício referentes às cobranças dos mencionados serviços.</p> <p>É evidente que, em situações como esta, em que a existência do negócio jurídico é expressamente negada, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Com efeito, não se pode exigir do suposto contratante a produção de prova de fato negativo.</p> <p>Analisando o caderno processual, verifico que o requerido não trouxe aos autos qualquer documento assinado pelo demandante capaz de modificar, suspender ou extinguir o direito por ele afirmado. Ao contrário, o que se extrai dos autos é que o requerente não contratou os serviços questionados, tendo sido surpreendido com descontos em sua conta/benefício referentes a empréstimos não pactuados.</p> <p>Nesse norte, entendo que o caso em tela refere-se a empréstimos efetivados pela instituição bancária ré sem a anuência do demandante, uma vez que o banco não apresentou contrato devidamente assinado pela parte autora.</p> <p>Ademais, competia à instituição financeira comprovar a formalização do contrato e a efetiva disponibilização dos valores, nos termos do art. 373, II, do CPC e da teoria do risco do empreendimento. Não tendo cumprido seu ônus probatório, impõe-se reconhecer a inexistência da contratação.</p> <p>Nessa perspectiva, a realização de descontos decorrentes de serviços ou empréstimos não autorizados configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de restituição dos valores indevidamente cobrados. Diante da ausência de engano justificável, mostra-se devida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>“Artigo 42, Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.</p> <p>Portanto, a parte autora faz jus à restituição em <u><strong>dobro</strong></u> dos valores efetivamente descontados de sua conta, incluídas as parcelas que eventualmente venham a ser debitadas no curso da demanda, até que cesse a cobrança indevida. Os valores deverão ser apurados e comprovados em <strong><u>sede de cumprimento de sentença.</u></strong></p> <p><strong>Do dano moral:</strong></p> <p>O dano moral possui fundamento jurídico nos art. 186 c/c 927 do CC, senão vejamos:</p> <p>Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.</p> <p>Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.</p> <p>Os fatos analisados nesta lide ultrapassam o mero aborrecimento comum à vida em sociedade, uma vez que o requerido, independentemente de dolo ou culpa, praticou ato ilícito consistente na realização de descontos irregulares sobre os proventos do requerente, o que lhe causou angústia e preocupação, sem que tenha, de qualquer forma, concorrido para tal resultado.</p> <p>A indenização pelo dano moral suportado é impreterível e medida de direito que se impõe.</p> <p>Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte (TJTO):</p> <p>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência. A parte autora alegou ter sido indevidamente negativada por débito decorrente de empréstimo consignado já quitado mediante descontos em folha de pagamento. Requereu a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito e indenização moral no valor de R$ 12.000,00. O juízo de origem reconheceu a ilegalidade da negativação, condenando o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) aferir a existência de interesse de agir mesmo sem prévia reclamação administrativa; (ii) analisar a regularidade da negativação diante dos descontos em folha do contrato de empréstimo consignado; (iii) avaliar a pertinência da condenação por danos morais e o valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual entende que o ajuizamento de ação prescinde de prévia reclamação administrativa, não sendo exigível como pressuposto do interesse processual, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Verificou-se nos autos a existência de contrato de empréstimo consignado com desconto regular e contínuo em folha de pagamento, não tendo o banco requerido comprovado a existência de inadimplência ou irregularidade capaz de justificar a negativação. 5. Incide sobre a instituição financeira a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), sendo irrelevante a demonstração de culpa quando configurada a falha na prestação do serviço. 6. A indevida inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, por parcela quitada, configura dano moral presumido (in re ipsa), segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a demonstração do abalo concreto. 7. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de compensação por danos morais mostra-se adequado ao caso concreto, atendendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e à função pedagógica da indenização. 8. Diante do improvimento do recurso, majoraram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévia reclamação administrativa não obsta o exercício do direito de ação, sendo suficiente a resistência manifestada em juízo pela parte ré para configurar o interesse processual, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 2. A inscrição do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, por dívida relativa a empréstimo consignado com desconto regular em folha de pagamento, sem comprovação da inadimplência, é indevida e enseja reparação por danos morais. 3. O dano moral decorrente de negativação indevida é presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação objetiva do prejuízo, e a fixação do quantum indenizatório deve atender aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e caráter pedagógico da condenação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 373, 1.010 e 85, § 11; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 1060574/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 768.308/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 27.04.2017; TJTO, Ap. Cív. nº 0003093-86.2024.8.27.2722, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 11.09.2024; TJTO, Ap. Cív. nº 0003174-35.2024.8.27.2722, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 09.10.2024. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0002060-40.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 13/06/2025 17:37:50)</strong></p> <p>Ainda<em>:</em></p> <p>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME
Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA DE LOURDES RODRIGUES contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Pleiteia a declaração de inexistência dos contratos, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a preliminar de prescrição arguida em contrarrazões, com fundamento na data de início dos descontos; e (ii) no mérito, a verificação da existência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos impugnados; (iii) a responsabilidade da instituição financeira pela ausência de autorização para os descontos realizados; (iv) a incidência de danos morais pela cobrança indevida; e (v) a possibilidade de repetição do indébito em dobro. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. Rejeita-se a preliminar de prescrição, diante da natureza consumerista da relação jurídica e da aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto, ocorrido a partir de maio de 2022. 2. Os contratos apresentados pela instituição financeira possuem numeração, data, valor e natureza jurídica diversas dos apontados na inicial, revelando-se inidôneos à comprovação da existência da relação jurídica questionada. 3. Diante da ausência de prova da contratação dos empréstimos consignados que ensejaram os descontos no benefício previdenciário da autora, incide a regra do art. 373, II, do CPC, sendo evidente a falha na prestação do serviço. 4. Configurada a cobrança indevida em benefício previdenciário de pessoa idosa, aplica-se o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ, reconhecendo-se o dever de indenizar por dano moral, presumido em tais hipóteses, no valor de R$ 5.000,00. 5. Devida a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. IV - DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido, para declarar a inexistência dos contratos impugnados, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 2.578,46), com correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir do evento danoso, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 0001828-60.2022.8.27.2741, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 17/09/2025 19:36:08)</strong></p> <p>No que concerne ao arbitramento da indenização, deve-se levar em conta a extensão do dano, as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.</p> <p>Considera-se, assim, que a estipulação de valor indenizatório deve possuir caracteres compensatórios, punitivos e pedagógicos, sempre atento a diretrizes seguras de proporcionalidade e de razoabilidade.</p> <p>Sobre o tema, SÉRGIO CAVALIERI FILHO pontifica, in verbis:</p> <p>“Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias que se fizerem presentes.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 9ª Edição, Atlas, p. 98).</p> <p>Neste contexto, para fixar a quantia indenizatória, deve ser observado a extensão do dano, as condições socioeconômicas e psicológicas das partes, bem como se houve culpa da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior. E ainda, o quantum a ser arbitrado, deve se ater a razoabilidade e a proporcionalidade, de modo que o valor a ser fixado não pode ser de tal monta a ponto de gerar enriquecimento sem causa para a vítima, e tampouco seja insuficiente para cumprir sua finalidade punitiva e pedagógica, em relação ao Requerido.</p> <p>A conduta da instituição financeira em não adotar as cautelas necessárias, deixando de certificar acerca da existência do contrato objeto da lide, deve ser punida de maneira efetiva, não sendo razoável a fixação da indenização em quantia que não sirva para desestimular a reincidência dos erros pela requerida, à qual incumbe desempenhar sua atividade de maneira cuidadosa e eficiente.</p> <p>Assim, considero razoável e justa a compensação a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).</p> <p>Tal montante coaduna-se com as peculiaridades do caso, além de mostrar-se suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito.</p> <p>Ante o exposto, passo ao decisum.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, <strong>JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE</strong> os pedidos formulados na inicial, para:</p> <p><strong>I – DECLARAR </strong>a inexistência do contrato de nº 0123401310362, supostamente firmado pelo Banco requerido com a parte autora, e, por consequência, DETERMINAR o cancelamento dos descontos relativos à referida cobrança;</p> <p><strong>II</strong> - <strong>CONDENAR</strong> a parte requerida a restituir em <strong><u>DOBRO</u></strong> toda a importância descontada indevidamente da conta bancária do demandante, a ser apurado por liquidação de sentença, que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); b.1) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), por se tratar de responsabilidade extracontratual, sem prejuízo das parcelas porventura descontadas no curso da demanda e desde que respeitado o limite prescricional de 05 (cinco) anos.</p> <p><strong>III - CONDENAR </strong>a parte requerida a indenizar a parte Autora no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de DANOS MORAIS, que, diante das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ); c.1) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).</p> <p>Deverão ser compensados eventuais valores recebidos pelo autor referentes ao empréstimo que ora se declara inexistente, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.</p> <p>Assim, <strong>julgo extinto</strong> o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.</p> <p>Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme inteligência do art. 85, §2° do CPC.</p> <p>Após o trânsito em julgado, intime-se o demandante nos termos do art. 524 do CPC e o demandado nos termos do art. 523 desse mesmo <em>codex</em>.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/04/2026, 00:00