Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002727-74.2024.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: IEDA CARVALHO PARENTE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><u>EMENTA</u>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li>Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, 330 e 485 do Código de Processo Civil, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A extinção decorreu da ausência de interesse processual, diante da não comprovação de tentativa administrativa prévia e do ajuizamento de múltiplas demandas idênticas, caracterizando fracionamento indevido de pretensões e litigância abusiva.</li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li>Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações com idêntico objeto contra a mesma instituição financeira configura fracionamento indevido e litigância predatória, aptos a afastar o interesse processual; (ii) estabelecer se a exigência de adequação da petição inicial e a extinção do feito violam o princípio da inafastabilidade da jurisdição.</li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li>O ajuizamento reiterado de ações com pedidos idênticos contra o mesmo réu evidencia fragmentação artificial da controvérsia, em desacordo com o artigo 327 do Código de Processo Civil, que autoriza a cumulação de pretensões em um único processo.</li><li>A conduta de fracionamento indevido caracteriza litigância predatória, por afrontar os princípios da boa-fé objetiva, cooperação e eficiência processual (arts. 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil), além de comprometer a racionalidade do sistema de justiça.</li><li>O interesse de agir exige não apenas utilidade e necessidade, mas também adequação da via processual, o que não se verifica quando a parte opta injustificadamente pela multiplicação de demandas.</li><li>A extinção do processo sem resolução do mérito encontra respaldo no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do não atendimento das determinações judiciais para regularização da petição inicial.</li><li>As diretrizes do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), especialmente as Notas Técnicas nº 2/2021 e nº 10/2023, orientam o enfrentamento de demandas repetitivas e práticas abusivas, legitimando a atuação judicial no controle da litigância predatória.</li><li>O direito de ação não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em consonância com os princípios estruturantes do processo civil contemporâneo, não havendo violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.</li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li>Recurso conhecido e não provido.</li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <ol><li>O ajuizamento de múltiplas demandas com idêntico objeto contra a mesma parte, quando possível a cumulação em uma única ação, caracteriza fracionamento indevido de pretensões, configurando litigância predatória e violação aos princípios da boa-fé, cooperação e eficiência processual, o que afasta o interesse de agir.</li><li>O interesse processual pressupõe a adequação da via eleita, não sendo legítimo o uso do processo como instrumento de multiplicação artificial de demandas, sob pena de comprometimento da racionalidade do sistema judicial e da prestação jurisdicional.</li><li>A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485 do Código de Processo Civil, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando evidenciado abuso do direito de ação e descumprimento de determinações judiciais destinadas à regularização da demanda.</li></ol> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 321, 327, 330 e 485, I. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Apelação Cível 0016943-95.2023.8.27.2706, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 27.11.2024; TJTO, Apelação Cível 0016015-76.2025.8.27.2706, Rel. Desa. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 24.09.2025; TJTO, Apelação Cível 0017732-94.2023.8.27.2706, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 28.08.2024.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong>,<strong> </strong>na <strong>2ª SESSÃO ORDINÁRIA </strong>por <strong>VIDEOCONFERÊNCIA</strong> da 1ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por maioria, <strong>vencida</strong> a relatora, <strong>NEGAR PROVIMENTO</strong> ao recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem pressupostos para a majoração dos honorários de sucumbência nesta via recursal.</p> <p>Votaram acompanhando a divergência inaugurada pelo Desembargador <strong>ADOLFO AMARO MENDES</strong>, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, SILVANA MARIA PARFIENIUK</strong> e a Juíza <strong>ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA</strong>.</p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, <strong>JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>