Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004828-84.2024.8.27.2713/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DO SOCORRO FERREIRA MORAIS DO NASCIMENTO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. MÚLTIPLAS AÇÕES COM IDENTIDADE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NA MODALIDADE NECESSIDADE. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento indevido de demandas ajuizadas contra a mesma instituição financeira.</p> <p>2. A apelante sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que teria sido exigida a comprovação de prévio requerimento administrativo como condição da ação.</p> <p>3. O apelado pugna pela manutenção da sentença, ao argumento de que a multiplicidade de ações com núcleo fático comum caracteriza litigância predatória.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento fracionado de demandas com identidade substancial, sem adequada individualização das relações jurídicas, caracteriza ausência de interesse de agir, sendo irrelevante a alegação de exigência de prévio requerimento administrativo.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>5. O fundamento determinante da sentença reside na constatação de fracionamento indevido de pretensões com núcleo fático comum, e não na exigência de prévio requerimento administrativo.</p> <p>6. A alegação recursal de ausência de pretensão resistida não enfrenta o núcleo decisório adotado.</p> <p>7. O ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, com alegações genéricas de descontos indevidos em benefício previdenciário e pedidos padronizados, evidencia identidade substancial das demandas.</p> <p>8. A ausência de individualização concreta dos contratos e dos fatos impede o reconhecimento de autonomia das ações propostas.</p> <p>9. A possibilidade de cumulação dos pedidos em uma única demanda, nos termos do art. 327 do CPC, afasta a necessidade do fracionamento.</p> <p>10. A fragmentação artificial das pretensões viola os princípios da boa-fé objetiva, cooperação e eficiência processual.</p> <p>11. O interesse de agir exige a necessidade da tutela jurisdicional, inexistente quando a parte opta por multiplicar demandas com substrato fático comum.</p> <p>12. A conduta da parte autora caracteriza abuso do direito de ação, nos termos do art. 187 do Código Civil.</p> <p>13. A caracterização de litigância predatória autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>14. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong></p> <p>1. O ajuizamento fracionado de múltiplas demandas com identidade fática e jurídica, sem adequada individualização das relações contratuais, caracteriza ausência de interesse de agir na modalidade necessidade.</p> <p>2. A alegação de exigência de prévio requerimento administrativo não afasta a extinção do processo quando o fundamento da decisão reside na litigância predatória decorrente do fracionamento indevido de demandas.</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados: </strong>CPC, arts. 5º, 8º, 10, 321, 327 e 485, VI; CC, art. 187. <strong>Doutrina relevante citada: —</strong></p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada: </strong>TJTO, Apelação Cível nº 0007662-81.2024.8.27.2706, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes; TJTO, Apelação Cível nº 0000253-83.2023.8.27.2740, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes; TJTO, Apelação Cível nº 0017828-12.2023.8.27.2706, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>NEGAR PROVIMENTO </strong>ao recurso, mantendo integralmente a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Ante a ausência de condenação em honorários advocatícios na origem, deixo de proceder à majoração prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong>e<strong> SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>