Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000039-47.2002.8.27.2706/TO
RÉU: JOAQUIM CANUTO PEREIRA NETO
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO COELHO GONÇALVES (OAB MG191831)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de CANUTO & PEREIRA LTDA. e JOAQUIM CANUTO PEREIRA NETO.
No evento 153, a pessoa jurídica executada apresentou Embargos de Declaração no escopo de sanar pretensas omissões contidas na sentença acostada ao evento 147.
Segundo a embargante, a sentença vergastada deixou de apreciar fundamentos deduzidos na petição do evento 128, notadamente:
i) a alegada extinção do processo administrativo n.º 2002/2500/004738, do qual derivariam as CDAs que consubstanciam a presente execução;
ii) o reconhecimento, pela própria Procuradoria do Estado, de vícios formais nos títulos executivos;
iii) a ocorrência de pagamento anterior mediante adesão ao REFIS, seguido de novo lançamento e posterior nova quitação, configurando, em tese, dupla quitação; e
iv) o débito foi integralmente pago em 29/11/2024 mediante adesão ao REFIS com base em levantamento oficial da SEFAZ, que, apesar disso, o Estado promoveu novo lançamento em 26/03/2025 e que, diante da manutenção da cobrança, aderiu novamente ao REFIS 2025, efetuando nova quitação integral em 20/10/2025, o que, em tese, configuraria pagamento em duplicidade.
O Estado embargado, por seu turno, defendeu a higidez da sentença guerreada (evento 161).
É o relatório do necessário. Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual o juiz devesse se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material.
Ademais, o parágrafo único do referido dispositivo prevê que se considera omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, bem como nas hipóteses previstas no artigo 489, § 1º, do CPC1.
Nesse espeque, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a rejeição dos embargos declaratórios é medida impositiva. In verbis:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA EMINENTEMENTE PROCESSUAL. DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - TESE DO EMBARGANTE - REEXAME - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Quando verificada a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado prolatado, os embargos declaratórios não devem ser providos, mesmo porque não se justifica a reapreciação de matéria já decidida, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso.
2. Embargos conhecidos e não providos (TOCANTINS, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.º 0013977-80.2023.8.27.2700. Relator: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER. Julgado em 11 de setembro de 2024) (negritei).
Para o caso em exame, cumpre destacar o disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Do referido dispositivo extrai-se que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas sobre aqueles que possuam aptidão para, em tese, alterar o resultado do julgamento. Este, inclusive, é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, como se depreende da leitura da ementa a seguir transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE SUSPENDEU O LEILÃO DO IMÓVEL. RISCO AO AGRAVADO, COM A POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL À TERCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. Da análise do voto condutor do acórdão, nota-se que todas as questões foram devidamente fundamentadas, não havendo qualquer vício a ser sanado. Restou expressamente consignado de que o Magistrado singular oportunizou ao Autor a consignação do pagamento das parcelas vencidas e vincendas em Juízo, e o mesmo vem realizando os depósitos judiciais no valor integral das parcelas do contrato de financiamento tempestivamente. Ainda, consignou que a decisão concedida pelo magistrado a quo pode ser revogada a qualquer momento e fase processual, em caso de inadimplemento do Agravado.
3. O órgão julgador (monocrático ou colegiado) não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
4. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.
5. Embargos de declaração não providos. (TOCANTINS, Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n.º 0015420-66.2023.8.27.2700. Relatora: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT. Julgado em 08 de maio de 2024) (negritei).
In casu, a sentença extinguiu a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação, conforme informado inicialmente pela executada (evento 128) e posteriormente confirmado pelo exequente (eventos 143 e 144).
Embora não tenha havido manifestação expressa acerca das demais alegações suscitadas na petição do evento 128, verifica-se que tais teses não possuem aptidão para infirmar a conclusão adotada.
Isso porque o presente feito trata-se de Ação de Execução Fiscal, cuja finalidade é a satisfação de crédito regularmente inscrito em dívida ativa, e não ação de conhecimento voltada à declaração ampla de nulidades ou à revisão do lançamento tributário.
Reconhecida a satisfação integral do crédito exequendo, resta exaurido o objeto da execução, impondo-se sua extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC.
As alegações relativas à validade do processo administrativo, a eventuais vícios formais das CDAs ou à suposta ocorrência de pagamento em duplicidade dizem respeito à exigibilidade ou eventual repetição de indébito, matérias que não possuem aptidão para modificar a conclusão adotada na sentença extintiva.
Eventual pretensão de restituição por pagamento indevido poderá ser deduzida em via própria, não constituindo fundamento para obstar a extinção da execução quando reconhecida a quitação do débito.
Ressalte-se, ademais, que a sentença impugnada não apenas declarou a extinção do feito, mas também determinou a adoção de todas as providências necessárias ao restabelecimento da esfera patrimonial da executada, consignando expressamente que, caso subsistam valores penhorados, seja expedido alvará em seu favor; que sejam desfeitos quaisquer atos restritivos incidentes sobre seus bens, inclusive constrições via SISBAJUD, registros no SERASA, averbações junto à CNIB ou junto ao Cartório de Registro de Imóveis; bem como a desabilitação da ferramenta “teimosinha” e a retirada de eventuais restrições administrativas.
Desse modo, verifica-se que a prestação jurisdicional foi integral e suficiente à adequada solução da controvérsia executiva, inexistindo omissão quanto a ponto apto a infirmar ou modificar o resultado do julgamento, razão pela qual deve ser mantida incólume a sentença proferida no evento 147.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como lançada.
INTIMEM-SE as partes para que tomem ciência do teor da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvado o prazo em dobro conferido à fazenda pública, disposto no artigo 183 do CPC.
Ademais, CUMPRA-SE conforme determinado na sentença (evento 147).
Intime-se. Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.
1. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.