Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0000494-91.2022.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: LUIS VIEIRA DE CARVALHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALISSON MATHEUS DO AMARAL (OAB DF066223)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GLEYDEELLEM ALENCAR RANGEL (OAB TO008924)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença.</p> <p>Após o trânsito em julgado do v. acórdão (evento 62), que fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e determinou a repetição do indébito, iniciou-se a fase executiva (evento 77).</p> <p>O executado apresentou impugnação (evento 90), alegando excesso de execução por ausência de compensação de valores creditados. No evento 107, este juízo acolheu parcialmente a tese da defesa para determinar a compensação de valores.</p> <p>A Contadoria Judicial (COJUN) apresentou cálculos revisados (evento 118 e atualizações posteriores), sobre os quais as partes se manifestaram. O exequente pugnou pela homologação dos cálculos da COJUN (eventos 137 e 143). O Banco executado reforçou suas alegações de excesso (eventos 145 e 146).</p> <p><strong>É o relato essencial. Passo a decidir.</strong></p> <p>O cerne da controvérsia reside na aplicação da compensação dos valores disponibilizados ao exequente quando da suposta contratação dos empréstimos anulados judicialmente. Conforme já decidido no evento 107, a compensação é imperativa para evitar o locupletamento ilícito do consumidor, que, embora tenha direito à repetição dos descontos indevidos e danos morais, não pode reter o montante principal creditado pelo banco em sua conta.</p> <p>Analisando a última manifestação da COJUN e os documentos sistêmicos apresentados pelo Banco no evento 146 — que detalham a situação dos contratos 0123435826700 e 0123435826581 —, verifico que a liquidação agora observa estritamente os parâmetros do acórdão e da decisão de evento 107.</p> <p>O montante principal da condenação por danos morais foi fixado pelo TJTO em R$ 5.000,00. O cálculo da contadoria aplicou corretamente a correção monetária pelo INPC a partir da data do acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, conforme o comando do tribunal superior.</p> <p>Inexistindo erros aritméticos manifestos ou violação à coisa julgada após as sucessivas conferências pela COJUN, a homologação do montante é a medida que se impõe para garantir a satisfação do crédito.</p> <p>Ante o exposto, <strong>rejeito </strong>a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco nos eventos 145 e 146.</p> <p><strong>Homologo</strong> os cálculos apresentados pela COJUN (evento 135).</p> <p><strong>Determino </strong>a expedição de alvará judicial em favor do exequente <span>LUIS VIEIRA DE CARVALHO</span>, ou em nome de seu procurador (caso detenha poderes específicos), para o levantamento dos valores homologados.</p> <p>Havendo saldo remanescente, <strong>expeça-se </strong>alvará de devolução em favor do executado.</p> <p>Após, <strong>intimem-se </strong>as partes para manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Tocantinópolis/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00