Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000560-54.2023.8.27.2702/TO
EXEQUENTE: WALDEMAR SECCHI
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA CAVALCANTE MILHOMENS (OAB TO007071)
DESPACHO/DECISÃO
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DE CARTÕES
A parte exequente requer a suspensão/o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do Executado, bem como seu passaporte e cartões de crédito.
Pois bem.
O art. 139, IV, do CPC, ao atribuir ao magistrado a prerrogativa de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias, inclusive nas demandas que tenham por objeto obrigação de pagar quantia, não deve ser interpretado de forma irrestrita ou dissociada dos limites impostos pela Constituição e pela legislação infraconstitucional.
Dispõe o mencionado dispositivo:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (...).
Embora o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5941[1][2], tenha reconhecido a constitucionalidade da norma, a Suprema Corte consignou que a aplicação dessas providências exige exame atento das circunstâncias específicas do caso concreto, bem como respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e necessidade, além de fundamentação qualificada.
No âmbito da responsabilidade patrimonial, prevalece o princípio consagrado no art. 789 do CPC, segundo o qual o devedor responde pelo adimplemento de suas obrigações com seus bens presentes e futuros, não sendo admissível que a execução recaia sobre sua liberdade ou implique restrição indevida a direitos pessoais. Tal orientação impede que o procedimento executivo seja utilizado como instrumento de limitação de direitos fundamentais, sobretudo quando as medidas pretendidas não guardam relação direta com a satisfação patrimonial do crédito.
A jurisprudência atual, do TJTO e de outros Estados, tem reiteradamente assentado que providências como a suspensão da CNH, de passaporte e bloqueio de cartões de crédito configuram medidas excessivas e desprovidas de efetividade prática.
Assim, a suspensão da CNH, de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, constitui restrição de natureza pessoal incompatível com a obrigação de pagar quantia, uma vez que não apresenta utilidade concreta para a satisfação do débito, conforme se observa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. BLOQUEIO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução, indeferiu a aplicação de medidas executivas atípicas, consistentes no bloqueio de CNH, cartões de crédito e constrição parcial de rendimentos da executada, sob o fundamento de proteção à subsistência digna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a relativização da impenhorabilidade salarial, com a constrição de percentual dos rendimentos da executada, sem comprometimento de sua subsistência; e (ii) estabelecer se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, como bloqueio de CNH e de cartões de crédito, diante do esgotamento das medidas executivas típicas. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade dos salários, prevista no art. 833, IV, do CPC, tem fundamento na proteção da dignidade da pessoa humana e na preservação do mínimo existencial do devedor e de sua família. A jurisprudência admite a relativização da impenhorabilidade salarial, inclusive com penhora de até 30% dos rendimentos, desde que não haja prejuízo à subsistência digna do devedor. A executada aufere renda líquida mensal aproximada de R$ 1.405,41, valor inferior à média nacional, o que evidencia a impossibilidade de constrição parcial sem comprometimento de sua manutenção básica. A existência de movimentações financeiras por PIX não descaracteriza, no caso concreto, a natureza alimentar predominante dos valores percebidos, inexistindo prova de renda extra relevante. O bloqueio de 30% da remuneração líquida mostra-se incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do impacto direto sobre a dignidade da devedora e de seus dependentes. As medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exigem adequação, necessidade e proporcionalidade, não podendo assumir caráter sancionatório. O bloqueio de CNH e de cartões de crédito revela-se excessivo no caso concreto, por não demonstrar utilidade efetiva para a satisfação do crédito e por impor ônus desarrazoado à executada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A relativização da impenhorabilidade salarial somente é admissível quando comprovado que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. A adoção de medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC exige observância estrita aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade. É inadmissível a imposição de bloqueio de CNH e de cartões de crédito quando a medida se mostra excessiva e incapaz de contribuir de forma efetiva para a satisfação do crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, e 139, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.23.226102-4/001, Rel. Des. Claret de Moraes, 10ª Câmara Cível, j. 13.08.2024, publ. 20.08.2024. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 47229290720258130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 19/03/2026, Câmaras Cíveis / 21ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2026)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão de primeiro grau que indeferiu o bloqueio da CNH e do passaporte dos devedores. TEMA 1137 STJ. Liberada a suspensão que havia sido determinada. BLOQUEIO DA CNH E DO PASSAPORTE. Inviabilidade. A concessão de medidas executivas atípicas deve ser avaliada de forma casuística, competindo ao juiz analisar as peculiaridades de cada caso, atentando-se aos princípios da efetividade, proporcionalidade e menor onerosidade. No caso em apreço, os meios atípicos pretendidos não guardam qualquer relação com a obrigação, tampouco têm o condão de garantir o adimplemento, já que não se relacionam diretamente com a obtenção de bens penhoráveis. Ao revés, podem agravar a situação financeira dos executados. Necessidade de garantia de um patrimônio mínimo, constituído por bens e direitos. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22215451120238260000 Tietê, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 02/03/2026, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2026)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE (SISBAJUD). VIABILIDADE. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA ("TEIMOSINHA"). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CNH E PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de reiteração da ordem de penhora via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" e de bloqueio da CNH e do passaporte do executado. 2. O agravante (exequente) pleiteia a reforma da decisão para que sejam deferidas as medidas coercitivas, visando à satisfação integral do crédito executado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reiteração automática da ordem de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sem a necessidade de novos requisitos; e (ii) analisar a viabilidade da aplicação de medidas executivas atípicas, como o bloqueio da CNH e do passaporte, restaurando decisão proferida em momento anterior ao sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reiteração da ordem de bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha") é medida que visa dar efetividade à execução (art. 797, CPC), sendo a penhora em dinheiro prioritária (art. 835, I, CPC). Precedentes do STJ (REsp n. 1.993.495/MS) afastam a necessidade de novos requisitos para a renovação da busca. 5. A decisão que indeferiu a suspensão da CNH e do Passaporte está em conformidade com a situação processual atual e deve ser mantida, não havendo que se falar em violação à segurança jurídica por revogação de decisão anterior, especialmente quando o ato foi praticado durante período de sobrestamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para autorizar a reiteração da ordem de penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Tese de julgamento: "1. A reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD ('teimosinha') é medida processual cabível para garantir a efetividade da execução, não estando condicionada à demonstração de alteração da situação financeira do executado ou ao exaurimento de outras diligências. 2. É inviável a aplicação de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e do passaporte, por serem restrições que ferem o princípio da responsabilidade patrimonial e limitam o direito de ir e vir do agravado e, ainda, direitos básicos previstos na Constituição da República." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797, 835 e 854; CF/1988, art. 5º, XV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.993.495/MS; STJ, Tema 1137; TJTO, Agravo de Instrumento, 0012817-83.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009203-36.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 20/08/2025, juntado aos autos em 28/08/2025 10:10:50)
No caso concreto, não se verifica prova, nem mesmo indícios mínimos, de que o executado esteja ocultando patrimônio ou adotando expedientes fraudulentos com o propósito de frustrar a execução. O que se evidencia é a ausência atual de bens passíveis de penhora, circunstância que, por si só, não autoriza o afastamento dos limites constitucionais destinados à proteção dos direitos individuais.
Ademais, as medidas requeridas, pela própria natureza, interferem de forma significativa na esfera pessoal do devedor e produzem efeitos gravosos sobre sua dignidade, sem que haja qualquer demonstração, ainda que incipiente, de que tais providências possuam aptidão concreta para viabilizar a satisfação do crédito exequendo.
Desse modo, a simples alegação de esgotamento dos meios executivos típicos não legitima, por si só, a adoção de medidas de caráter pessoal e restritivo, quando tais providências não se revelam idôneas para promover o resultado útil do processo. A utilização de medidas executivas atípicas pressupõe a demonstração de que outras alternativas não apenas foram tentadas, mas também que a providência extrema apresenta pertinência lógica, utilidade prática e compatibilidade com a tutela constitucional dos direitos fundamentais, o que não se verifica na hipótese.
Não compete ao Poder Judiciário transformar medidas executivas em instrumentos de natureza sancionatória ou punitiva, sendo imprescindível a observância da proporcionalidade em sentido estrito, requisito que, no caso, não se encontra presente.
Diante desse cenário, tenho que as medidas postuladas não se harmonizam com os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade. A suspensão da CNH, de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, nas circunstâncias dos autos, revela-se apenas como mecanismo de constrangimento indevido, desprovido de utilidade concreta para a satisfação do crédito.
Por todo o exposto, indefiro o pedido, pelos motivos acima fundamentados.
DA INCLUSÃO DO EXECUTADO NO SPC/SERASA
A execução deve se desenvolver no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil, utilizando-se dos meios legalmente previstos para a satisfação do crédito.
No caso em análise, verifica-se que as medidas executivas típicas já foram adotadas sem êxito, não tendo sido encontrados bens penhoráveis em nome do executado, o que autoriza, em caráter excepcional, a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC.
A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes constitui medida idônea, proporcional e amplamente admitida pela jurisprudência, por representar meio legítimo de coerção indireta ao cumprimento da obrigação, sem implicar violação desarrazoada a direitos fundamentais.
Além disso, tal providência encontra respaldo também no art. 782, §3º, do CPC, que expressamente autoriza a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes no âmbito do processo de execução.
No caso concreto, a medida revela-se adequada e necessária, diante da inércia do executado e da ineficácia dos meios executivos tradicionais, funcionando como instrumento apto a estimular o adimplemento da obrigação.
DAS CONSUTAS AOS SISTEMAS SREI, DIRPF, DIMOB E DITR
Trata-se de pedido de realização de buscas nos sistemas eletrônicos, a fim de localizar bens do executado.
Outrossim, nos termos do item 80 da Tabela X do Anexo Único da Lei Estadual n.º 4.240/2023, é devida a taxa de R$ 15,00 (quinze reais) para cada ato de “Consulta ao Sistema BacenJud, Renajud e outros sistemas com fins similares”.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, ao apreciar a matéria no Processo SEI Nº 25.0.000023324-5 (Decisão Nº 7647/2025 CGJUS/ASJCGJUS - evento 6831204), firmou entendimento de que o fato gerador da taxa é o ato de consulta individualmente realizado, e não o processo judicial em que se insere, razão pela qual cada sistema consultado constitui ato autônomo, gerando a cobrança individual da taxa respectiva.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DETERMINO:
1. Que a realização de consultas patrimoniais por meio de sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e equivalentes) observe o critério de cobrança individual, sendo devida a taxa de R$ 15,00 (quinze reais) por cada sistema efetivamente consultado, nos termos da Lei Estadual n.º 4.240/2023 e da Decisão n.º 7647/2025 da CGJ/TO.
3. Caso a parte requeira consultas simultâneas ou sucessivas em mais de um sistema, deverá comprovar o recolhimento prévio do valor correspondente ao número de consultas pretendidas, sob pena de indeferimento.
4. Ficam dispensadas do recolhimento as partes beneficiárias da justiça gratuita ou isentas por força de lei.
5. Comprovado o pagamento, DEFIRO o pedido de penhora “online” (utilizando a modalidade teimosinha, caso solicitado), via sistema SISBAJUD pelo prazo de 30 dias, e, não havendo sucesso em encontrar ativos, DEFIRO, desde logo, sucessivamente, a busca via RENAJUD e, na sequência, caso não haja localização de veículos, proceda busca via INFOJUD.
6. No caso de bloqueio de valores via SISBAJUD de quantias insignificantes, determino o imediato desbloqueio.
7. Caso seja localizado crédito, pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte Executada nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil.
8. No caso de encontrar bens móveis pelo sistema RENAJUD, deverá o exequente informar nos autos a localização do veículo encontrado para posterior realização de penhora.
9. No caso da busca INFOJUD inclua-se em sigilo, ficando as informações restritas às partes.
10. Determino a inclusão do devedor de alimentos nos Órgãos de Proteção ao Crédito, através do sistema SERASAJUD.
11. Determino a busca pelo sistema CNIB.
12. Não sendo localizado bens, intime-se o exequente para promover o que competir de direito a fim de prosseguir com a presente execução no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão dos autos.
13. INCLUAM o CPF do executado no SPC/SERASA.
Intime-se. Cumpra-se.
Alvorada/TO, data e assinatura pelo sistema e-Proc.
[1] Supremo Tribunal Federal
[2] downloadPeca.asp