Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000278-26.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000278-26.2023.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: VICENTE PAULO PACHECO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARIANE DE PAULA MARTINS (OAB TO004130)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. FIXAÇÃO ATÉ A VÉSPERA DA APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-acidente ao autor desde 30/06/2011, em razão de sequela permanente decorrente de acidente de trabalho, com redução da capacidade laborativa, conforme laudo pericial, discutindo-se a possibilidade de cumulação com aposentadoria por idade concedida em 11/11/2022.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por idade concedida após a Lei nº 9.528/1997; (ii) estabelecer o termo final do pagamento do auxílio-acidente e os critérios de atualização das parcelas devidas.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.</p> <p>4. O STJ, no Tema Repetitivo 555 e na Súmula 507, fixa que a cumulação somente é admitida quando tanto a lesão incapacitante quanto a aposentadoria são anteriores a 11/11/1997.</p> <p>5. A aposentadoria concedida em 2022 impede a manutenção do auxílio-acidente após seu início, impondo a fixação do termo final na véspera do jubilamento.</p> <p>6. O direito ao auxílio-acidente subsiste no período anterior à aposentadoria, assegurando o pagamento das parcelas retroativas enquanto presentes os requisitos legais.</p> <p>7. A concessão da aposentadoria não afasta o direito às prestações vencidas, apenas limita temporalmente o benefício.</p> <p>8. Os consectários legais devem observar o Tema 905 do STJ e as alterações promovidas pelas EC nº 113/2021 e nº 136/2025, com aplicação sucessiva de INPC, SELIC e IPCA com juros de 2% ao ano.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. É vedada a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/1997. 2. O auxílio-acidente é devido até a véspera do início da aposentadoria, preservado o direito às parcelas retroativas. 3. A atualização das condenações contra a Fazenda Pública deve observar a sucessão dos regimes fixados pelo Tema 905 do STJ e pelas EC nº 113/2021 e nº 136/2025.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Lei nº 8.213/91, art. 86, §§ 1º, 1º-A e 2º; CPC, art. 1.007, § 1º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema 555; STJ, Súmula 507; STJ, REsp 1.296.673/MG; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2071781/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 21/05/2024; STF, Tema 810; STJ, Tema 905.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar pontualmente a sentença proferida no Evento 72, nos seguintes termos: a) fixar o termo final para o pagamento do benefício de auxílio-acidente no dia 10 de novembro de 2022, data imediatamente anterior ao início da aposentadoria por idade recebida pelo segurado, em estrita observância à vedação de cumulatividade estabelecida pelo artigo 86, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91 e consolidada pela Súmula n. 507 do Superior Tribunal de Justiça; b) revogar a antecipação dos efeitos da tutela no que tange à obrigação de implantação imediata do benefício, uma vez que a prestação mensal já se encontra extinta por força do jubilamento superveniente, restando hígida a condenação apenas quanto à obrigação de pagar as parcelas retroativas reconhecidas, as quais deverão seguir o rito próprio de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) em fase de cumprimento de sentença; e, c) adequar os consectários legais, determinando que o montante da condenação seja atualizado e acrescido de juros conforme a seguinte modulação: (i) correção monetária: pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 08/12/2021 e juros de mora pela taxa de juros aplicável à caderneta de poupança a partir da citação até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021): incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que compreende juros e correção monetária; (iii) a partir de 09 de setembro de 2025: incidirá correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, conforme redação do art. 3º da Emenda Constitucional n. 136/2025, observadas as hipóteses dos §§ 1º a 3º do mesmo artigo. No mais, mantenho a sentença em seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao reconhecimento do direito às parcelas vencidas no período compreendido entre 23 de janeiro de 2018 (limite da prescrição quinquenal) e 10 de novembro de 2022. Em razão do provimento parcial do recurso, que acolheu a insurgência principal da autarquia quanto ao limite temporal do benefício. Sem majoração de honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, dado o provimento parcial do apelo, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>