Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0003702-67.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: MURILO MIRANDA DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MURILO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO008178)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO J. SAFRA S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB PE12450D)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA:</em> </strong>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INADIMPLEMENTO CONFESSADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 380/STJ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, mantendo decisão de primeiro grau que rejeitou tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual se pleiteia a desconstituição da mora, a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e a suspensão de eventual busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência, especialmente (i) a probabilidade do direito diante da alegada abusividade contratual por ausência de indicação da taxa de juros diária e (ii) o perigo de dano apto a justificar a suspensão dos efeitos da mora.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300), o que não se verifica no caso concreto.</p> <p>4. A alegação de abusividade contratual, fundada na ausência de indicação da taxa de juros diária, demanda análise aprofundada do contrato e produção probatória, sendo incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.</p> <p>5. O agravante admite a inadimplência contratual, circunstância que, em princípio, caracteriza a mora, nos termos da Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a simples propositura de ação revisional não afasta a mora.</p> <p>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para o afastamento da mora em sede liminar, demonstração inequívoca da abusividade ou o depósito do valor incontroverso, o que não ocorreu no caso.</p> <p>7. Os efeitos apontados como prejudiciais — negativação e eventual busca e apreensão — decorrem do próprio inadimplemento contratual, não evidenciando, por si sós, ilegalidade apta a justificar a concessão da medida de urgência.</p> <p>8. Ausente a probabilidade qualificada do direito, deve ser mantida a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Agravo interno conhecido e improvido.</p> <p><em>Tese de julgamento: </em>“1. A mera alegação de abusividade contratual, desacompanhada de prova inequívoca ou de depósito do valor incontroverso, não autoriza a concessão de tutela de urgência para afastar a mora em contratos bancários. 2. A propositura de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, nos termos da Súmula nº 380 do STJ.”</p> <p>_________________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: </em>STJ, Súmula nº 380; STJ, AgInt no REsp nº 2.024.575/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.04.2023.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/05/2026, 00:00