Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0009875-94.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009875-94.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: TEREZINHA SEVERIANA DA SILVA SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA (OAB TO009817)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA<em>:</em> </strong>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE ABSOLUTA DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES AO ÓBITO. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO.</p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de pressupostos processuais, em ação que buscava a declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de cobrança de tarifas bancárias não contratadas.</p> <p>2. A parte autora alegou cobrança indevida em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e requereu a devolução dos valores e compensação por danos morais.</p> <p>3. No curso do processo, houve notícia do falecimento da parte autora, com pedido de adoção de providências para habilitação dos sucessores.</p> <p>4. O juízo de origem não determinou a suspensão do processo e proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito, sem a regularização do polo ativo.</p> <p>5. A parte apelante sustenta nulidade da sentença e requer o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>6. A questão em discussão consiste em saber se são válidos os atos processuais praticados após o falecimento da parte autora, sem a suspensão do processo e sem a habilitação dos sucessores, bem como se subsiste a sentença proferida nessas condições.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>7. O falecimento da parte constitui causa de suspensão do processo, o que impõe a paralisação da marcha processual até a regularização da representação.</p> <p>8. A sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores é medida necessária para assegurar a validade da relação processual.</p> <p>9. A prática de atos processuais após o óbito, sem a habilitação dos sucessores, compromete a capacidade processual e configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.</p> <p>10. A nulidade decorrente dessa irregularidade é absoluta, de ordem pública, e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.</p> <p>11. A sentença proferida após o falecimento da parte autora é nula.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>12. Sentença declarada nula de ofício. Recurso não conhecido. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para suspensão do processo desde a data do óbito e regularização do polo ativo.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. O falecimento de parte no curso do processo impõe a suspensão imediata do feito e a habilitação dos sucessores. 2. A prática de atos processuais após o óbito, sem regularização da representação, gera nulidade absoluta. 3. A sentença proferida nessas condições é nula.”</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a nulidade da sentença, bem como a inadmissibilidade da apelação interposta, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja observado o disposto nos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, com a suspensão do processo desde a data do óbito e a adoção das providências cabíveis à regularização da relação processual, nos termos do voto da Relatora Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe. Acompanharam a relatora o Desembargador Adolfo Amaro Mendes (votante) e a Desembargadora Silvana Maria Parfieniuk (votante).</p> <p> </p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>