Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0019885-66.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO ALVES RIBEIRO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA MASSIFICADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegava cobrança indevida vinculada a cartão de crédito, com pedido de restituição em dobro e compensação moral. A extinção decorreu da não apresentação, após intimação, de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço como condição para o regular prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação, sem justificativa idônea, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado detém poder geral de cautela para adotar medidas destinadas a assegurar a regularidade da representação processual e a higidez da relação jurídica processual, especialmente em demandas repetitivas com indícios de litigância abusiva.</p> <p>4. A exigência de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente mostra-se adequada e proporcional, pois visa garantir a autenticidade da postulação e a efetiva ciência da parte acerca da demanda proposta.</p> <p>5. O art. 321 do Código de Processo Civil impõe ao autor o dever de sanar vícios da petição inicial quando intimado, sob pena de indeferimento, sendo a regularidade formal requisito indispensável ao desenvolvimento válido do processo.</p> <p>6. O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de justificativa concreta, não configura justa causa apta a afastar os efeitos da inércia processual.</p> <p>7. A medida não configura formalismo excessivo nem viola o direito de acesso à justiça, pois a extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação devidamente instruída.</p> <p>8. O entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a adoção de providências saneadoras diante de indícios de litigância abusiva.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela e diante de indícios de litigância abusiva ou massificada, determinar a apresentação de documentos complementares, como procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço, desde que a exigência seja fundamentada e proporcional ao caso concreto.</p> <p>2. O descumprimento injustificado de determinação de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de documentos indispensáveis à regularidade da representação processual, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, 330 e 485 do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A exigência de regularização documental não configura violação ao princípio do acesso à justiça quando oportunizada à parte a correção do vício, constituindo medida legítima voltada à preservação da validade do processo, à boa-fé processual e à prevenção de práticas abusivas no âmbito judicial.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 321, 330, IV, 485, I e IV, 927, III, e 85, § 11; Código Civil, art. 654, § 1º. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0001868-91.2024.8.27.2702, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0003390-58.2022.8.27.2724, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 04.03.2026; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença hostilizada. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>