Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001960-91.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001960-91.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: PAULO DUARTE LEITAO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THAYRINE BRITO SILVA (OAB TO007918)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. VALOR ÍNFIMO E ISOLADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Banco Agibank S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e afastar a indenização por danos morais, com sucumbência recíproca.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido único, no valor de R$ 80,08, é suficiente para configurar dano moral indenizável.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A responsabilidade civil, à luz do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de dano relevante que atinja direitos da personalidade, não se admite a indenização automática em razão de mera irregularidade contratual.</p> <p>3. O desconto indevido, quando único e de valor ínfimo, não possui aptidão para comprometer a subsistência do consumidor nem para violar sua dignidade.</p> <p>4. A ausência de circunstâncias agravantes, como reiteradas cobranças, negativação do nome ou constrangimento, afasta a caracterização de abalo moral.</p> <p>5. A jurisprudência do Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que descontos indevidos de pequena monta configuram mero aborrecimento cotidiano, incapaz de ensejar reparação extrapatrimonial.</p> <p>6. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados já se mostra suficiente para recompor o prejuízo material suportado.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. O desconto indevido único e de valor ínfimo, desacompanhado de circunstâncias agravantes, não configura dano moral indenizável. 2. A caracterização do dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não se admite sua presunção em hipóteses de mero aborrecimento. 3. A restituição em dobro do indébito constitui medida suficiente para recompor prejuízo material decorrente de cobrança indevida."</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, art. 1.010; art. 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, j. 23.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019; TJTO, Apelação Cível 0000856-96.2021.8.27.2718, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 13.08.2025.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais em face da apelante para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a exigibilidade suspensa em relação à autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>