Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001511-04.2022.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001511-04.2022.8.27.2728/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: VALDEMAR BERTOLDO DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDA DA INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado não contratado, requerendo declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais. Após determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de procuração específica e atualizada e comprovante de endereço recente, houve cumprimento parcial, o que ensejou a extinção do feito.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há uma questão em discussão: definir se a exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, bem como a consequente extinção do processo pelo seu descumprimento, encontram respaldo legal ou configuram obstáculo indevido ao acesso à justiça.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O artigo 321 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de determinar a emenda da petição inicial quando verificada a ausência de requisitos ou irregularidades, sendo o indeferimento medida expressamente prevista em caso de descumprimento.</p> <p>4. A exigência de procuração específica e atualizada, especialmente em demandas repetitivas envolvendo instituições financeiras, encontra fundamento no poder de direção do processo (artigo 139 do Código de Processo Civil) e no poder geral de cautela, visando assegurar a regularidade da representação processual e prevenir litigância abusiva.</p> <p>5. A medida não configura formalismo excessivo, mas instrumento legítimo de verificação da autenticidade da postulação e da efetiva ciência da parte autora quanto ao ajuizamento da demanda, em consonância com o princípio da boa-fé processual (artigo 5º do Código de Processo Civil).</p> <p>6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.198 (Recurso Especial nº 2.021.665/MS), admite a exigência fundamentada de emenda à inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da demanda, como mecanismo de contenção de abusos processuais.</p> <p>7. No caso concreto, a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de cumprir integralmente a determinação judicial, limitando-se a impugnar a exigência da novos documentos atualizados, o que caracteriza descumprimento da ordem judicial.</p> <p>8. A extinção do processo, nesse contexto, não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois decorre da inércia da parte e não impede a repropositura da ação devidamente instruída.</p> <p>9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é pacífica no sentido de que o descumprimento de ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem configurar cerceamento de defesa.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A exigência de apresentação de procuração específica e atualizada, quando fundamentada na necessidade de verificação da autenticidade da postulação e na prevenção de litigância abusiva, constitui medida legítima inserida no poder de direção do processo, não configurando violação ao direito de acesso à justiça.</p> <p>2. O descumprimento, ainda que parcial, da determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e artigo 485 do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido não impede o reajuizamento da demanda, desde que atendidos os requisitos legais, inexistindo afronta aos princípios do contraditório, da cooperação e da inafastabilidade da jurisdição.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 5º, 139, 321, parágrafo único, e 485, IV. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 2.021.665/MS, Tema Repetitivo nº 1.198; TJTO, Apelação Cível nº 0000759-58.2023.8.27.2708; TJTO, Apelação Cível nº 0001425-42.2022.8.27.2725; TJTO, Apelação Cível nº 0001572-86.2023.8.27.2740; TJTO, Apelação Cível nº 0001130-07.2024.8.27.2734.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>