Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000378-54.2022.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: DORALICE TEIXEIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WBALDO KAYCK PINTO WANDERLEY (OAB TO006815)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Apelação Cível interposta por <strong><span>DORALICE TEIXEIRA DA SILVA</span> </strong>contra a sentença nos autos da <strong>AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS</strong> intentada em desfavor de <strong>BANCO BRADESCO S/A</strong>, em que no decorrer do feito, foi proferido despacho intimando a parte requerente para que providenciasse a juntada de documentos indispensáveis para o ajuizamento da ação, sob pena de extinção. Ato seguinte, a parte requerente peticionou nos autos, no entanto, deixou de cumprir a determinação judicial em sua integralidade e por esse motivo, julgou extinto o processo sem resolução do mérito,<strong> </strong>por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condenou a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios aos procuradores da parte requerida os quais fixou em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2° e 8° do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade, em caso de eventual concessão da gratuidade da justiça.</p> <p><span>Doralice Teixeira da Silva</span>, ponderou pela ausência de intimação específica e do cerceamento de defesa, vejamos: <em>“A extinção do processo por ausência de documentos complementares somente pode ocorrer após intimação clara e delimitada, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. O legislador foi expresso ao determinar que, detectada irregularidade formal, deve o juiz apontar precisamente o que deve ser corrigido, concedendo prazo para saneamento. (...) A sentença, portanto, suprimiu etapa indispensável e impôs ao autor prejuízo significativo ao cercear o exercício pleno de sua defesa. A extinção foi prematura e contrária aos princípios da cooperação processual, do contraditório efetivo e da primazia da decisão de mérito.”</em></p> <p>Pelo caráter sanável do vício e da violação à primazia do mérito, vejamos: <em>“Mesmo que se admitisse a necessidade dos documentos complementares,
trata-se de vício puramente formal, que em nada compromete a validade do mandato nem a representação processual. A jurisprudência consolidada reconhece que, em situações assim, deve-se privilegiar a solução do mérito, e não encerrar prematuramente o processo. (...) Além disso, os documentos faltantes são agora anexados com esta apelação, o que evidencia de forma inequívoca que o vício é inteiramente corrigível e jamais justificaria o encerramento do processo sem apreciação do mérito. A solução adequada era simples: nova intimação específica, que o juízo não chegou a realizar.”</em></p> <p>Pela regularidade da procuração, vejamos: <em>“A procuração anexada no evento 96 é plenamente válida. Contém a qualificação completa da parte, assinatura a rogo, testemunhas, poderes específicos e data compatível com o ajuizamento. Não há qualquer irregularidade substancial no instrumento. O juízo baseou-se exclusivamente na ausência dos documentos das testemunhas e do signatário a rogo, ignorando que tal exigência não compromete a validade do mandato, sendo mero acessório documental. Assim, não havia fundamento jurídico para reconhecer falha insanável na representação, tampouco para extinguir o processo sem resolução do mérito.”</em></p> <p>Requerendo:</p> <p><em>“1. Anular integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito; </em></p> <p><em>2. Determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação, considerando que a procuração válida já estava juntada e que os documentos faltantes foram agora oportunamente apresentados; </em></p> <p><em>3. Reconhecer que não houve desídia da parte autora, diante da ausência de intimação específica para complementação dos documentos.”</em></p> <p>Apresentadas contrarrazões.</p> <p>Relatei.</p> <p> </p> <p><strong><u>DECIDO.</u></strong></p> <p> </p> <p><strong>Preambularmente, acerca do juízo de admissibilidade, registro ser o caso de não conhecer deste recurso de apelação em função da ausência de enfrentamento dos fundamentos exarados na sentença hostilizada.</strong></p> <p>Da leitura do recurso de apelação se percebe, facilmente, os argumentos lançados pela parte recorrente na peça recursal não se referem exatamente ao caso decidido no feito em que interposta a apelação, de modo que há clara afronta ao princípio da dialeticidade.</p> <p>Vale rememorar que o juiz sentenciante declarou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>Assim, para combater a sentença, a parte apelante deveria ter questionado os fundamentos relativos à anotada ausência de cumprimento da determinação da juntada dos documentos indispensáveis para o julgamento da lide, contrapondo-os, a fim de afastar a extinção prematura do feito.</p> <p>Esclareço que pela dinâmica dos fatos no tramitar do processo, determinada a intimação da parte autora para que procedesse a juntada dos documentos indispensáveis para o julgamento da lide, ordenava o seguinte:</p> <p> </p> <p><em>Ante o exposto, <strong>DETERMINO </strong>que a parte Requerente proceda com a juntada dos documentos indispensáveis para o julgamento da lide <strong>no prazo de 15 (quinze) dias</strong>,<strong> sob pena de extinção do feito</strong>, com as seguintes determinações:</em></p> <p><strong><em>1. JUNTAR </em></strong><em>os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial:</em></p> <p><strong><em>1.1</em></strong><em> A Procuração ad judicia com <strong>poder específico e único</strong> <strong>para a constituição válida e regular na representação do processo em comento</strong>, devidamente atualizada com prazo <strong>inferior a</strong> <strong>06 (seis) meses</strong>, contados da data de propositura da presente demanda com:</em></p> <p><strong><em>a) </em></strong><em>a indicação pormenorizada da relação jurídica<strong> </strong>objeto de discussão e qual a instituição financeira demandada; e, se identificado;</em></p> <p><strong><em>b)</em></strong><em> o número do contrato impugnado (ex: Seguro Prestamista, n°. do Contrato XXX, em face da instituição financeira XXX);</em></p> <p><strong><em>c) </em></strong><em>a assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), caso o outorgante seja analfabeto ("não alfabetizado");</em></p> <p><strong><em>d) </em></strong><em>a assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), <strong>juntamente com a emissão/atualização de novo RG ou declaração equivalente</strong>, caso o outorgante apresente novo estado durante o curso do processo que o impossibilite de assinar a Procuração ("não assina").</em></p> <p><strong><em>1.1.1</em></strong><em> Em caso de Procuração assinada por pessoa analfabeta ou estado similar ("não assina"), devem ser anexados <strong>os documentos pessoais das pessoas que assinaram Procuração a rogo</strong>, bem como as <strong>testemunhas</strong>.</em></p> <p><strong><em>1.1.2 </em></strong><em>O Comprovante de Endereço expedido em período <strong>anterior a 06 (seis) meses</strong> da publicação da presente decisão, expedido em nome da parte Requerente, ou por meio de declaração de residência, e ainda, na sua impossibilidade, por meio de declarações correlatas.</em></p> <p><strong><em>Caso a determinação tenha sido cumprida anteriormente ou os documentos acostados já atendam aos requisitos desta decisão, ficam as partes INTIMADAS para requererem o que entenderem de direito, ante o levantamento da suspensão do respectivo IRDR</em></strong><em>.</em></p> <p> </p> <p>Nesse contexto, anoto que a ausência dos fundamentos de fato e de direito a impugnar a sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, torna inepta a petição recursal, porque carecedora de regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.</p> <p>Ora, recurso de apelação, para ser conhecido, deve ter presente os requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos na legislação processual. Nessa esteira, entende-se por regularidade formal a sujeição do ato a requisitos formais que a lei exige, cuja inobservância impede que o recurso seja conhecido.</p> <p>É dizer que todo recurso tem uma forma segundo a qual se deve apresentar, tornando-o apto a alcançar seus objetivos, consoante dispõe o multimencionado artigo que, por oportuno, o reproduzo:</p> <p> </p> <p>Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:</p> <p>I - os nomes e a qualificação das partes;</p> <p>II - a exposição do fato e do direito;</p> <p>III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;</p> <p>IV - o pedido de nova decisão.</p> <p> </p> <p>Noutras palavras, o recurso de apelação, para ser conhecido, deve ter presente os requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos na legislação processual.</p> <p>Inclusive, regulando entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o Código Processual Civil em vigência (Lei nº 13.105/2015) trouxe, expressamente, em seu texto, a previsão da possibilidade de se deixar de conhecer de recursos como este em exame, em que não tenha havido a impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme redação do inciso III, art. 932, que transcrevo <em>in verbis</em>:</p> <p> </p> <p>Art. 932. Incumbe ao relator:</p> <p>III - <strong><u>não conhecer de recurso</u></strong> inadmissível, prejudicado ou <strong><u>que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida</u></strong>;</p> <p> </p> <p>Na espécie, como afirmei acima, a parte apelante não lançou fundamentos referentes aos fatos do processo, ao defender que cumpriu a juntada dos documentos indispensáveis para o julgamento da lide, sem questionar, contudo, as razões lançadas na sentença pelo juiz singular.</p> <p>Em verdade, viu-se que a falha da parte Apelante foi a de impugnar de modo genérico os fundamentos da sentença.</p> <p>Logo, ante a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal consubstanciado na regularidade formal, entendo ser o caso de não conhecimento desta Apelação.</p> <p>Oportuno consignar que a irregularidade em que recaem recursos assim é de tal monta que impede, inclusive, a aplicação da regra disposta no parágrafo único<span>1</span> do art. 932, do CPC/2015, uma vez que este somente se aplicaria na hipótese de vícios sanáveis ou irregularidades corrigíveis, o que não se mostra cabível na espécie, em que houve a preclusão consumativa quando da interposição do recurso de forma irregular.</p> <p>Quanto a isso, bem ensina Daniel Amorim Assumpção<span>2</span>:</p> <p> </p> <p>(...) o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível. <strong>Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementariedade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso</strong>. (Grifei)</p> <p> </p> <p>Assim, cumpria a parte Apelante, quando da interposição do recurso, expor as suas razões de forma coerente, impugnando especificamente os fundamentos da sentença combatida com base nos fatos do processo, trazendo em suas argumentações os alicerces, de fato e de direito, que justificassem o pedido de uma nova decisão, o que, entretanto, não o fez, sendo de rigor o não conhecimento do apelo.</p> <p>Ademais, consigno que a argumentação da parte apelante limitou-se apenas para considerar a procuração.</p> <p>A sentença, repito, <strong>reconheceu</strong> o indeferimento a petição inicial, e com isso <strong>deixou de resolver </strong>o mérito. Ou seja, a parte autora na sua oportunidade de emenda da inicial não cumpriu com as exigências.</p> <p><strong>E agora, nas razões do apelo, não impugnou todos os fundamentos referentes à necessidade da </strong><strong>juntada dos documentos indispensáveis para o julgamento da lide</strong><strong>.</strong></p> <p>Ora, a Súmula 283/STF dispõe que <em>“é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles</em>”, a qual se aplica totalmente à hipótese por analogia, tendo em vista que este apelo não possui o condão de infirmar a sentença recorrida, também pelo fato de o outro fundamento suficiente não ter sido abrangido pelo recurso, o que impede igualmente o conhecimento do recurso.</p> <p>Nesse sentido recente jurisprudência do STJ:</p> <p> </p> <p>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. <strong>1. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF). 2. O art. 932, III, do CPC/2015 consagra o princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe ao recorrente o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. </strong>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.959/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.)</p> <p> </p> <p>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. REQUISITO CONSTITUCIONAL. CAUSA DECIDIDA. DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. A mera invocação de matérias pelas partes, sem efetivo pronunciamento da origem acerca dos temas, não atende o requisito constitucional do prequestionamento apto a ensejar o recurso especial. O óbice ocorre mesmo que a origem afirme, abstrata e equivocadamente, o prequestionamento da matéria ou a inexistência de vícios passíveis de embargos de declaração. <strong>3. Carece de dialeticidade a impugnação que apela a argumento incapaz de alterar o julgado recorrido. </strong>4. Tendo sido afirmada pela origem a ausência de prequestionamento dos temas, o argumento recursal de que as matérias foram suscitadas em aclaratórios atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 5. A reiteração em agravo interno de argumento já refutado na decisão singular contrastada conduz à aplicação do mesmo óbice também nesta via. 6. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.984.894/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)</p> <p> </p> <p>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1<strong>. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo. 1.1. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedente: AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021. 1.2. In casu, no agravo do art. 1.042 do CPC, a parte não refutou o óbice da Súmula 7/STJ, aplicado na decisão de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. </strong>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.052.468/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022.).</p> <p> </p> <p>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO DIREITO. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. REEXAME DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. CARÊNCIA. 1. É inviável a aplicação do art. 525, § 1º, III, c/c § 12, do CPC/2015, à situação dos autos, pois a renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação foi homologada em momento anterior ao julgamento do STF que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS e das próprias contribuições na base de cálculo do PIS/COFINS importação. <strong>2. Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente todos os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. </strong>3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Não se conhece de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do art. 105, III, da CF) quando não demonstrado o alegado dissídio, nos termos legais e regimentais. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.922.778/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)</p> <p> </p> <p>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. <strong>A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.</strong> 1.1. Ainda que ultrapassados os referidos óbices, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o Juízo da recuperação judicial deve acompanhar os atos expropriatórios, de modo a preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano, mesmo nas hipóteses de créditos extraconcursais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.904.797/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)</p> <p> </p> <p>Pelo exposto, com lastro do art. 932, III, do NCPC, <strong>NÃO CONHEÇO do presente Apelo</strong>, em razão de sua patente inadmissibilidade, verificada pela ausência de sua regularidade formal.</p> <p>Transitada em julgado a presente decisão, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete, bem assim no acervo da Câmara Cível.</p> <p>Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.</div> <div>2. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed. JusPodvim, 2016, p. 1515.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/04/2026, 00:00