Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001622-35.2025.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: KATIA SIRLENE SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELAINE PEREIRA DE ARAUJO (OAB TO012295)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRESSA FERNANDES PEREIRA (OAB TO008267)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <table><tbody><tr><td><p>Espécie:</p></td><td><p><strong>Pensão por morte</strong></p></td><td><p><strong>(X) rural</strong></p></td><td><p>( ) urbano</p></td></tr><tr><td><p>DIB:</p></td><td><p><strong>24/12/2024</strong></p></td><td><p>DIP:</p></td><td><p><strong>01/04/2026</strong></p></td></tr><tr><td><p>Efeitos financeiros*:</p></td><td><p><strong>24/12/2024</strong></p></td><td><p>RMI:</p></td><td><p><strong>Salário-mínimo</strong></p></td></tr><tr><td><p>Instituidor:</p><p> </p><p>(<em>de cujus</em>)</p></td><td><strong>Sidnei Torres Pereira</strong></td><td><p>CPF:</p></td><td><strong>985.853.391-87</strong></td></tr><tr><td><p>Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo:</p></td></tr><tr><td><ol><li>Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos?</li></ol></td><td><p><strong>( X ) SIM</strong> ( ) NÃO</p></td></tr><tr><td><ol><li>O instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais?</li></ol></td><td><p><strong>( X ) SIM</strong> ( ) NÃO</p></td></tr><tr><td><ol><li>Idade do cônjuge/companheiro na data do óbito?</li></ol></td><td><p><strong>51 anos</strong></p></td></tr><tr><td><p>Dependentes (os autores)</p></td><td><p>Cônjuge/Companheiro(a)</p></td></tr><tr><td><p>Nome:<strong><span>KATIA SIRLENE SANTOS</span> </strong></p></td><td><p>CPF:</p></td><td><strong>623.807.291-15</strong></td></tr><tr><td><p> </p></td><td><p>Filhos</p></td><td><p>CPF:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p> </p></td><td><p>Nome:</p></td><td><p>CPF:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p> </p></td><td><p>Nome:</p></td><td><p>CPF:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p> </p></td><td><p>Nome:</p></td><td><p>CPF:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>Antecipação dos efeitos da tutela?</p></td><td><p><strong>(X) SIM</strong> ( ) NÃO</p></td></tr><tr><td><p>Data do ajuizamento</p></td><td><p><strong>17/06/2025</strong></p></td><td><p>Data da citação</p></td><td><strong>26/06/2025</strong></td></tr><tr><td><p>Percentual de honorários de sucumbência</p></td><td><p><strong> 10%</strong></p></td></tr><tr><td><p>Juros e correção monetária</p></td><td><p>Manual de Cálculos da Justiça Federal</p></td></tr></tbody></table> <p> </p> <p><strong>I – RELATÓRIO </strong></p> <p>Trata-se de<strong> AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL</strong><strong> </strong>promovida por <span></span><strong><span>KATIA SIRLENE SANTOS</span></strong><span></span> em face do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS</strong>, ambos qualificados nos autos.</p> <p>A parte autora alega, em síntese, que conviveu em união estável com o <em>de cujus </em>Sidnei Torres Pereira por longos anos, até o falecimento deste, em 21/03/2023.</p> <p>Requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de pensão por morte rural, registrado sob o NB 233.693.949-0, com DER em 24/12/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa.</p> <p>Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer:</p> <p><strong>1.</strong> A concessão da gratuidade da justiça;</p> <p><strong>2.</strong> A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte rural, com pagamento das parcelas desde a data do óbito;</p> <p><strong>3. </strong>O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em sede de sentença; e</p> <p><strong>4. </strong>A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 4).</p> <p>Citada, a parte requerida <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS</strong> apresentou contestação (evento 9) alegando a ausência de comprovação de união estável e a ausência da qualidade de segurado especial do falecido. Com a contestação, juntou documentos.</p> <p>Réplica à contestação apresentada no evento 14.</p> <p>Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 17).</p> <p>Realizada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 25), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais remissivas. O INSS não compareceu ao ato.</p> <p>Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 27). </p> <p>É o breve relatório. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO </strong></p> <p>Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. </p> <p><strong>1</strong> <strong>Mérito</strong></p> <p>Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito.</p> <p>O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79, da Lei nº 8.21391, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.</p> <p>Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto nº 3.048/99, são: <strong>a)</strong> ocorrência do evento morte do segurado; <strong>b)</strong> manutenção da qualidade de segurado do <em>de cujus </em>no momento imediatamente anterior ao óbito; e <strong>c) </strong>a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão.</p> <p>O <strong>primeiro requisito</strong> encontra-se suprido pela Certidão de Óbito do pretenso instituidor (<a><strong><u><span>evento 1, CERTOBT8</span></u></strong></a>). </p> <p>Por sua vez, no que tange o <strong>segundo requisito,</strong> ressalto o disposto na Lei nº 8.213/91:</p> <p><em>Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><strong><em>I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;</em></strong><em> </em><a><strong><em>(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)</em></strong></a><em> </em><a><strong><em>(Vigência)</em></strong></a><em><u> [...]</u></em></p> <p><strong><em>§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o </em></strong><a><strong><em>§ 3º do art. 226 da Constituição Federal.</em></strong></a></p> <p><strong><em>§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada</em></strong></p> <p>O art. 1.723 do Código Civil estabelece os requisitos necessários para se reconhecer uma união estável são: <em><u>convivência duradoura; publicidade, continuidade e finalidade de constituição de família. </u></em></p> <p>Segundo Guilherme Calmon Nogueira da Gama<em> “está ínsita na ideia de constituição de família o desejo dos companheiros compartilharem a mesma vida, dividindo as tristezas e alegrias, os fracassos e os sucessos, a pobreza e a riqueza, enfim, formarem um novo organismo distinto de suas individualidades.” </em>(In Companheirismo - Uma espécie de família. São Paulo: editora RT, 2ª edição, ano 2001, p.157).</p> <p>Ainda, não se pode olvidar o entendimento constante da Súmula 63 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual a comprovação da união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, prescinde de início de prova material, vigorando, assim, na esfera jurisdicional, <strong>a liberdade probatória, sendo válida a comprovação de união estável por qualquer meios de prova em direito admitidos, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal </strong>(AC 0041729-30.2016.4.01.9199, JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/02/2020).</p> <p>Na hipótese em exame, a união estável mantida entre a parte autora e o <em>de cujus</em> se encontra devidamente comprovada nos autos, por meio dos documentos pessoais dos filhos em comum (<a><strong><u><span>evento 1, CERTNASC7</span></u></strong></a>) nascidos entre nos anos de 1999 e 2003, bem como pela oitiva das testemunhas<strong> </strong>Maria Perpétua Vaz Azevedo e Cicero Mendes da Silva (evento 25), que afirmaram na audiência de instrução que o casal convivia junto quando o pretenso instituidor da pensão faleceu, preenchendo a autora, assim, o requisito da condição de dependente econômico por ser a companheira do falecido durante longos anos (art. 16, I, § 4°, da Lei n. 8.213/91).</p> <p>No que tange o<strong> terceiro requisito,</strong> qual seja, a manutenção da qualidade de segurado do <em>de cujus </em>no momento imediatamente anterior ao óbito, a parte autora juntou, como início de prova material do cumprimento do período de carência, relativo à condição de segurada especial da pretensa instituidora, os seguintes documentos que indicariam o exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural, tendo em vista que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo:</p> <p><strong><em>a) Certidões de Nascimento dos filhos, </em></strong><em>nas quais constam a profissão do genitor como lavrador (</em><a><strong><em><u><span>evento 1, CERTNASC7</span></u></em></strong></a><em>); e</em></p> <p><em><strong>b)</strong></em><strong><em> Ficha de matrícula escolar dos filhos</em></strong><em>, nas quais constam a profissão do genitor como lavrador (<span>evento 1, ANEXO13</span>).</em></p> <p>Insta salientar que, tanto a Certidão de Nascimento de filho, quanto a Certidão de Casamento, servem como documentos comprobatórios do exercício de atividade do segurado especial, desde que na certidão conste a profissão ou qualquer outro elemento que demonstre o exercício da atividade rurícola, visto que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de reconhecer como início probatório as certidões da vida civil, conforme se extrai do seguinte precedente:</p> <p><em>STJ. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. </em><strong><em>DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL</em></strong><em>. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. </em><strong><em>1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, assentos de óbito e outros documentos que contem com fé pública</em></strong><em>. 2. A Lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficácia probatória, como ocorreu no caso dos autos. 3. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 4. Os documentos trazidos aos autos foram bem valorados, com o devido valor probatório atribuído a cada um deles, pelas instâncias ordinárias, sendo manifesto o exercício da atividade rural pela Autora. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. (RESP 637437 / PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17-08-2004, publicado em DJ 13.09.2004, p. 287). – Grifo nosso</em></p> <p>Deve ser considerado, ainda, como início de prova material, a documentação escolar apresentada, uma vez que a jurisprudência da TNU, firmada em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, reconheceu que <em>“documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural”</em>, constituem início de prova material. </p> <p>Segue jurisprudência:</p> <p><em>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HISTÓRICO ESCOLAR. CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO DOS FILHOS. VALIDADE. PUIL PROVIDO. </em><strong><em>1. DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO HÁ MUITO JÁ ASSENTADO POR ESTA TURMA NACIONAL.</em></strong><em> 2. TAMBÉM AS CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES, CONFIGURA INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMO ALÍÁS, JÁ DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. TESE: CONSTITUEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL: (I) DOCUMENTOS ESCOLARES DO SEGURADO OU SEUS DESCENDENTES EMITIDOS POR ESCOLA RURAL; E (II) CERTIDÕES DE NASCIMENTO E CASAMENTO DOS FILHOS, QUE INDIQUEM A PROFISSÃO RURAL DE UM DOS GENITORES. 4. PUIL PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5000636732018402500550006367320184025005, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020). – Grifo nosso</em></p> <p>O STJ, no ano de 2014, também se pronunciou sobre o tema, convergindo na aceitação das fichas de matrícula dos filhos como início de prova material (STJ - AgRg no REsp: 1160927 SP 2009/0194307-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 23/09/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2014).</p> <p>O § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidado nos Enunciados 6 e 14 de sua Súmula continua sendo o seguinte, <em>in verbis</em>:</p> <p><strong><em>Súmula 6.</em></strong><em> A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.</em></p> <p><strong><em>Súmula 14.</em></strong><em> Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.</em></p> <p>Não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.</p> <p><strong>Logo, os referidos documentos devem ser considerados como início de prova material.</strong></p> <p>Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (<em>PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013</em>).</p> <p>Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça <em>“[...] se mostra firme no sentido de que </em><strong><em>o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova</em></strong><em><u> material</u></em><em>, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, </em><strong><em>podem servir</em></strong><em> como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015).</em></p> <p>Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência do pretenso instituidor da pensão.</p> <p>Verifica-se, portanto, <strong>o preenchimento do requisito de qualidade de segurado especial do pretenso instituidor da pensão quando do seu óbito</strong>.</p> <p>Vale destacar que se tratando de pensão por morte, não é exigível número mínimo de contribuições mensais (carência) para a concessão da pensão (art. 26, I da Lei 8.213/91), sendo suficiente a comprovação do exercício de atividade rural do instituidor do benefício, por início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91).</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte, a par de exigir a comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, também requer a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213 e Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Considerada a dificuldade notória do segurado especial em apresentar provas documentais de sua atividade, relacionadas a todo o período de tempo, admite-se como suficiente o início de prova material que venha a ser confirmado por convincente prova testemunhal. 4. A qualificação constante em certidão de óbito, de nascimento e de casamento, pode ser considerada início de prova material do exercício de atividade rural. </em><strong><em>5. Uma vez demonstrado que a segurada falecida continuava a exercer a atividade rural no tempo anterior ao momento a que veio a óbito, têm os dependentes o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. </em></strong><em>6. Não corre a prescrição contra incapazes. 7. Apelação provida. Invertidos os ônus sucumbencias em desfavor do INSS, que é isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais. Honorários estabelecidos de acordo com as Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 8. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF-4 - AC: 50165204420184049999 5016520-44.2018.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 17/12/2020, QUINTA TURMA) – Grifo nosso</em></p> <p><strong>1.1 </strong><u>Do benefício devido</u></p> <p>O valor mensal da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), nos termos do art. 23, da EC nº 103/2019, sendo vedado benefício em valor inferior a 1 (um) salário mínimo (art. 201, § 2º, CF) e, havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 75 e 77 da Lei nº 8.213/91).</p> <p><strong>1.2 </strong><u>Do</u><strong><u> </u></strong><u>termo inicial e prazo de concessão</u></p> <p>O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do <em>tempus regis actum</em>.</p> <p>Antes da Lei nº 9.528/97, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento.</p> <p>Posteriormente, com a Lei nº 13.183/15, vigente a partir de 05/11/2015, a redação do referido art. 74, I, passou a vigorar prevendo prazo de 90 dias para o requerimento, para fins de concessão a partir da data do óbito, sendo que, ultrapassado esse prazo, o benefício será deferido a partir da data do requerimento.</p> <p>Com a Lei nº 13.846/2019, vigente a partir de 18/06/2019, a redação do art. 74, I, passou a vigorar com a redação atual, prevento prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, sob pena de prevalecer a data do requerimento.</p> <p>Na espécie, o óbito ocorreu em <strong>21/03/2023 </strong>(<a><strong><u><span>evento 1, CERTOBT8</span></u></strong></a>) e o requerimento administrativo foi realizado em<strong> 24/12/2024 </strong>(<a><strong><u><span>evento 1, PROCADM14</span></u></strong></a>, p. 1),<strong> em prazo superior a 90 (noventa) dias do óbito </strong>(art. 74 da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela Lei nº 13.183/15), de modo que o benefício seria devido a contar da data do requerimento administrativo, conforme o art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.</p> <p>Ainda, a Lei 13.135/2015 instituiu <strong>limitação do tempo de percepção do benefício</strong> (em quatro meses) se o casamento ou união estável for por período inferior a dois anos ou se o instituidor tiver recolhido menos de 18 contribuições mensais. Caso superados tais aspectos, a duração dependerá da idade do beneficiário, de modo que a pensão será vitalícia apenas se o cônjuge ou companheiro contar mais de 44 anos de idade na data do óbito. </p> <p>Considerando na data do óbito da pretensa instituidora (21/03/2023) a parte autora contava com 51 (cinquenta e um) anos de idade, pois nasceu em 15/11/1971 (<a><strong><u><span>evento 1, DOC_PESS3</span></u></strong></a>), foram vertidas mais de 18 (contribuições) mensais pela segurada e que a união estável perdurou por mais de 2 (dois) anos, aplica-se ao caso o art. 77, § 2°, V, <em>c</em>, 6, sendo <strong>devido o benefício de forma vitalícia</strong> à parte autora.</p> <p>Por fim, constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe:</p> <p><em>Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. </em></p> <p><em>Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.</em></p> <p>Sendo assim, ante o preenchimento dos requisitos para a obtenção da pensão por morte segundo as normas aplicadas ao caso, a procedência da concessão do benefício é medida que se impõe.</p> <p><strong>1.3 </strong><u>Da fixação de honorários</u></p> <p>Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).</p> <p><strong>1.4 </strong><u>Da antecipação dos efeitos da tutela</u></p> <p>Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.</p> <p>Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).</p> <p>Isso posto, <strong>defiro</strong> a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias (RE nº 117.115-2).</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO </strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTE </strong>o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência:</p> <p><strong>CONDENO</strong> o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a <u>CONCEDER o benefício previdenciário de pensão por morte rural ao companheiro</u> <strong>(NB 233.693.949-0)</strong>, ora requerente, na forma dos artigos 74, I, e 77, § 2°, V, <em>c</em>, 6, da Lei de Benefícios, sendo devido o benefício de<strong> forma vitalícia</strong>,<strong> </strong>com <strong>DIB em 24/12/2024 </strong>(DER – <a><strong><u><span>evento 1, PROCADM14</span></u></strong></a>, p. 1), no valor equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), nos termos do art. 23, da EC nº 103/2019, sendo vedado benefício em valor inferior a 1 (um) salário mínimo (art. 201, § 2º, CF), observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo (que independe de pedido), da Lei nº 8.213/91.</p> <p><strong>CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR</strong> as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. </p> <p>Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.</p> <p><strong>ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA </strong>para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício <strong>no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias</strong>, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada.</p> <p>Sobre o valor em referência deverão incidir: a) <strong>a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021:</strong> correção monetária pelo INPC; b) juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei no 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); c) <strong>a partir de 09/12/2021: </strong>juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3o e 7o da Emenda Constitucional n° 113/2021, em sua redação original; e d) <strong>a partir de 10/09/2025:</strong> correção monetária pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no período for superior, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos termos do art. 3o, § 1o, da EC no 113/2021, com redação dada pela EC no 136/2025.</p> <p>Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, <strong>CONDENO</strong>, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>SEM REMESSA OFICIAL</strong>: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.</p> <p>Interposta apelação,<strong> INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p><strong>PROCEDA-SE</strong>, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong>. <strong>CUMPRA-SE</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00