Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0005910-29.2023.8.27.2700/TO
CREDOR: JOSIFRAN SANTOS DE MELO
ADVOGADO(A): OSMAR CASAGRANDE CAMPOS (OAB TO007442)
ADVOGADO(A): DÍDIMO HELENO PÓVOA AIRES (OAB TO04883B)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Para contextualizar, replico a Decisão do evento 5, DECDESPA1, a saber:
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Josifran Santos de Melo, no qual figura como ente devedor o Estado do Tocantins, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 34.309,68 (trinta e quatro mil trezentos e nove reais e sessenta e oito centavos), atualizados em 28/03/2023 (processo 0025523-50.2020.8.27.2729/TO, evento 129, PLAN3), com indicação de penhora no valor de R$ 7.485,21 (sete mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos) ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO e R$ 1.716,00 (um mil setecentos e dezesseis reais) ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO (evento 99, DECDESPA1), homologado pelo juízo da execução (evento 123, DECDESPA1), com trânsito em julgado em 17/02/2023, conforme informado no Ofício Precatório 2023/000371 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Gilson Coelho Valadares, nos autos da ação originária 0025523-50.2020.8.27.2729.
(...)
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, ao ente devedor, Estado do Tocantins, para inclusão da importância de R$ 34.309,68 (trinta e quatro mil trezentos e nove reais e sessenta e oito centavos) no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica.
No evento 28, PET1, os peticionantes DIEGO DA SILVA SARAIVA e MAYARA MORENO DE MELLO requerem a realização de penhora no rosto destes Autos, por força da Decisão proferida nos Autos de n°. 0003505-69.2019.8.27.2729 pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Capital.
Na Petição do evento 34, PET1, os Drs. Advogados do Credor pugnam pelo destaque dos honorários contratuais à razão de 20% (vinte por cento) do valor do Precatório, nos termos do Contrato anexado no evento 34, CONTR2.
II - FUNDAMENTAÇÃO
a) Do Pedido de Penhora
A Resolução nº. 303/2019-CNJ dispõe que é atribuição da Presidência do Tribunal de Justiça registrar a penhora sobre créditos de precatórios, quando comunicada sobre a sua ocorrência.
Vejamos:
Art. 3º São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
(...)
III – registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
A mesma Resolução também disciplina:
Art. 37. Em caso de concurso de penhoras incidentes sobre créditos de precatórios, caberá ao juízo da execução estabelecer a ordem de preferência, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao tribunal. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Art. 38. Tendo sido apresentado o ofício precatório ao tribunal, o juízo da execução comunicará a averbação da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
No mesmo sentido, a Portaria nº. 2673/2024 deste Tribunal de Justiça dispõe que:
Art. 14. É dever do juízo da execução informar imediatamente ao Tribunal, mesmo na ausência de previsão específica neste ato normativo, sobre qualquer fato que modifique ou obste o pagamento de precatório expedido, tais como sucessão a qualquer título, penhora, cessão de crédito, ação rescisória, querela nullitatis ou fato jurídico hábil a inibir ou modificar o pagamento na forma da requisição originária;
(...)
Art. 26. A penhora de crédito deve ser solicitada pelo juízo interessado diretamente ao juízo da execução responsável pela elaboração do ofício precatório, que estabelece a ordem de preferência em caso de concurso, independentemente de ter sido apresentada a requisição de pagamento ao tribunal, conforme dispõe o art. 37 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ.
(...)
§ 2º Tendo sido apresentado o ofício precatório, o juízo da execução deve comunicar a averbação da penhora do crédito para que sejam adotadas as providências relativas ao respectivo registro junto ao precatório.
No caso dos Autos, os Requerentes solicitaram a penhora diretamente neste Precatório, sem a prévia comunicação ao Juízo da Execução.
Assim, verifica-se que não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 26 da Portaria n°. 2673/2024 do TJTO e no art. 38 da Resolução nº. 303/2019 do CNJ, pois o Juízo interessado deve solicitar a penhora diretamente ao Juízo da execução que, por sua vez, caso defira o pedido, comunicará a Decisão nos Autos do Precatório para o competente registro, observadas as formalidades legais.
b) Do Pedido de Destaque de Honorários Contratuais
No tocante aos honorários advocatícios, a Resolução nº. 303/2019-CNJ disciplina:
Art. 8º O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais.
§ 1º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição.
§ 2º Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.
§ 3º Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, esses poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, facultada ao presidente do tribunal a delegação da decisão ao juízo da execução.
§ 4º Os honorários contratuais destacados serão pagos quando da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)
Por sua vez, a Portaria n°. 2673/2024-TJTO disciplina sobre o destaque contratual:
Art. 23. Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o(a) juiz(a) da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4o do art. 22 da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque será formulado diretamente à(ao) Presidente do Tribunal de Justiça, com a documentação prevista no caput, o qual poderá delegar ao juízo da execução a respectiva análise.
§ 2º O destaque de honorários contratuais não transforma em alimentar um crédito comum, nem altera a modalidade de requisição por precatório para requisição de pequeno valor.
§ 3º A apresentação do respectivo contrato é requisito necessário ao deferimento do pedido.
(...)
Art. 46. O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação no 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente:
(...)
II – pedidos de destaque de honorários contratuais;
Assim, como ainda não houve a liberação do crédito ao Autor, o destaque dos honorários contratuais é medida que se impõe, ante a apresentação dos documentos necessários, sem a necessidade de retorno dos Autos à origem.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, forte na fundamentação supra, respeitosamente, deixo de apreciar o Requerimento formulado no evento 28 e determino a intimação dos peticionantes, para que adequem o seu requerimento às normativas previstas na Resolução nº. 303/2029 do CNJ e na Portaria nº. 2673/2024 do TJTO, no que se refere ao registro da penhora solicitada.
Ainda, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) do valor a ser recebido pelo Credor, nos termos do Contrato apresentado no evento 34, CONTR2, quando da liberação do crédito ao titular da requisição.
À Secretaria para as anotações de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se!
Palmas, data certificada pelo sistema.