Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001639-78.2017.8.27.2702/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de realização de buscas nos sistemas eletrônicos, a fim de localizar ENDEREÇOS da empresa devedora.
Outrossim, nos termos do item 80 da Tabela X do Anexo Único da Lei Estadual n.º 4.240/2023, é devida a taxa de R$ 15,00 (quinze reais) para cada ato de “Consulta ao Sistema BacenJud, Renajud e outros sistemas com fins similares”.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, ao apreciar a matéria no Processo SEI Nº 25.0.000023324-5 (Decisão Nº 7647/2025 CGJUS/ASJCGJUS - evento 6831204), firmou entendimento de que o fato gerador da taxa é o ato de consulta individualmente realizado, e não o processo judicial em que se insere, razão pela qual cada sistema consultado constitui ato autônomo, gerando a cobrança individual da taxa respectiva.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, DETERMINO:
1. Que a realização de consultas de endereços da parte requerida por meio de sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) observe o critério de cobrança individual, sendo devida a taxa de R$ 15,00 (quinze reais) por cada sistema efetivamente consultado, nos termos da Lei Estadual n.º 4.240/2023 e da Decisão n.º 7647/2025 da CGJ/TO.
2. Caso a parte requeira consultas simultâneas ou sucessivas em mais de um sistema, deverá comprovar o recolhimento prévio do valor correspondente ao número de consultas pretendidas, sob pena de indeferimento.
3. Ficam dispensadas do recolhimento as partes beneficiárias da justiça gratuita ou isentas por força de lei.
4. Comprovado o pagamento, DEFIRO o pedido de pesquisa “on-line” de endereço, via sistema SISBAJUD, e, não havendo sucesso em encontrar novo endereço, ou que seja endereço já constante nos autos, DEFIRO, desde logo, sucessivamente, a busca via RENAJUD e, na sequência, caso não haja êxito na localização de endereço ou localização do veículo objeto dos autos, proceda-se busca via INFOJUD.
5. Não sendo localizado novo endereço, ou se encontrado o mesmo endereço já constante nos autos, intime-se a parte requerente para promover o que competir de direito, a fim de prosseguir com o processo, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Alvorada/TO, data certificada pelo sistema eproc.