Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Inventário Nº 5000671-15.2008.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CRISTIANE MENESES MACIEL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JORGE BARROS FILHO (OAB TO001490)</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: RODRIGO MENESES MACIEL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO MENESES MACIEL (OAB TO007885)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por <span>Deuzimar Carneiro Maciel</span>.</p> <p>No ev. 360, a inventariante <span>Vanessa Carneiro Maciel Ramos</span>, em conjunto com o herdeiro <span>Leonardo Meneses Maciel</span>, apresentou aditamento às primeiras declarações para inclusão do imóvel matriculado sob nº 23.677 no Serviço de Registro de Imóveis local, já indicado no ev. 349, com retificação do valor da causa.</p> <p>É o breve relato. Decido.</p> <p>Recebo o aditamento (ev. 360), porquanto em consonância com a determinação do ev. 351 e com o dever da inventariante de prestar declarações completas (art. 620, IV, do CPC). Proceda a secretaria à retificação do valor da causa para refletir o novo monte mor. A inclusão espontânea afasta, por ora, a incidência da pena de sonegados (art. 1.992 do CC).</p> <p>Considerando que todos os herdeiros são maiores e capazes, inclusive a inventariante, ratifico a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, conforme já consignado no ev. 105 (art. 178 do CPC).</p> <p>Mantenho hígida a decisão do ev. 200, já preclusa, que determinou que eventuais pretensões relativas à prestação de contas sejam deduzidas em ação própria (art. 553 do CPC), sendo indevidos novos requerimentos nesse sentido nestes autos.</p> <p>Advirta-se que, sendo todos os herdeiros capazes e havendo consenso, é possível a conversão do feito para o rito do arrolamento sumário (art. 659 do CPC), hipótese em que a homologação da partilha independe de prévia manifestação da Fazenda Pública, devendo a regularidade fiscal ser oportunamente comprovada.</p> <p>Pelo exposto, com fulcro nos arts. 627 e 629 do CPC, determino:</p> <p>a) intimem-se os herdeiros Cristiane e Rodrigo para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o aditamento do ev. 360, podendo, em caso de consenso, apresentar plano de partilha amigável;</p> <p>b) havendo concordância unânime e apresentação de partilha amigável, voltem conclusos para análise de eventual conversão ao rito do arrolamento sumário;</p> <p>c) não havendo consenso, intime-se a Fazenda Pública Estadual (SEFAZ/TO) para ciência da inclusão do bem e manifestação quanto ao valor, nos termos dos arts. 629 e 630 do CPC.</p> <p>Fica desde logo consignado que a expedição de formais, cartas ou alvarás fica condicionada à prévia regularização fiscal.</p> <p>Data certificada pelo sistema eproc.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>