Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0003718-21.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: MARCIA CLEYDE APARECIDA DE BRITO MIRANDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DUILIO XAVIER DE VELASCO NETO (OAB GO033261)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por <span>Marcia Cleyde Aparecida de Brito Miranda</span>, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, no evento indicado nos autos originários da tutela provisória de urgência cautelar antecedente em epígrafe, que determinou a retificação do valor da causa e indeferiu, de plano, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.</p> <p>Nas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que a determinação de retificação do valor da causa mostra-se desarrazoada, porquanto o montante atribuído reflete o conteúdo econômico da demanda, não havendo qualquer irregularidade apta a justificar a emenda. Sustenta que a decisão agravada, ao assim proceder, impôs obstáculo indevido ao regular processamento do feito.</p> <p>No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, aduz que acostou à petição inicial as últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, laudos técnicos agronômicos e estudo de capacidade de pagamento da atividade agropecuária, os quais demonstrariam, de forma suficiente, a momentânea incapacidade financeira de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência e da continuidade da atividade rural. Argumenta que a ausência de apreciação fundamentada do pleito viola o disposto nos arts. 98 e 99 do CPC, bem como o dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF).</p> <p>Requer, liminarmente, o conhecimento do recurso e a concessão de efeito ativo para afastar a determinação de retificação do valor da causa e para deferir o benefício da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, determinar que o Juízo singular aprecie fundamentadamente o pedido.</p> <p>O pedido liminar foi parcialmente deferido, para determinar ao Juízo <em>a quo</em> que se manifestasse, fundamentadamente, acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, à luz da documentação já acostada, sem prejuízo de eventual indicação para que a parte complementesse a documentação que entendesse necessária (evento 4).</p> <p>A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 15).</p> <p>É o relatório do necessário. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>Pois bem.</p> <p>Após exame do presente recurso, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao seu prosseguimento, impondo-se o seu não conhecimento. Explico.</p> <p>Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a agravante, após ser intimada para detalhar sua condição financeira, realizou o pagamento voluntário das custas processuais no evento 37, autos originários. Esse ato é incompatível com o pedido de gratuidade da justiça e caracteriza a preclusão lógica, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal:</p> <p><em>EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. <strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO</strong>. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. <strong>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recolhimento das custas processuais caracteriza prática de ato incompatível com o pedido de deferimento de gratuidade de justiça.</strong> 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo insurgente, dada a ocorrência de preclusão lógica, sob o argumento de que o requerente, ao proceder ao pagamento das custas processuais, praticou ato incompatível com a pretensão de reconhecimento do benefício da justiça gratuita. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.671.365/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)</em></p> <p><em>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. <strong>AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.</strong> INDEFERIMENTO. <strong>RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL</strong>. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por insuficiência de prova da hipossuficiência e determinou o recolhimento do preparo recursal, posteriormente efetuado espontaneamente pelo agravante, que pleiteia a reforma da decisão e a restituição do valor pago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recolhimento espontâneo do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça, configura ato incompatível com o interesse recursal, ensejando preclusão lógica e o não conhecimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR <strong>O recolhimento das custas processuais e do preparo recursal evidencia capacidade financeira, afastando a alegação de hipossuficiência econômica. A prática de ato incompatível com a pretensão recursal caracteriza preclusão lógica, pois revela comportamento contraditório com o pedido de gratuidade</strong>. A alegação de pagamento por "mera cautela" não afasta a incompatibilidade do ato, sendo inadmissível a adoção de condutas contraditórias no processo (venire contra factum proprium).A superveniência de ato que esvazia a utilidade do recurso acarreta a perda do interesse recursal, tornando inadmissível o agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. <strong>O recolhimento espontâneo do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade da justiça configura ato incompatível com a alegação de hipossuficiência</strong>. 2. <strong>A prática de ato contraditório no curso do processo caracteriza preclusão lógica e implica perda superveniente do interesse recursal</strong>. 3. A alegação de pagamento por cautela não afasta a incompatibilidade do ato nem impede o não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Não há indicação expressa. Jurisprudência relevante citada: Não há indicação expressa. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002966-49.2026.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 06/05/2026, juntado aos autos em 07/05/2026 16:35:24)</em></p> <p>Além disso, houve a superveniência de decisão liminar favorável no processo principal (evento 40), em que o magistrado deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das cédulas de crédito e impedir a inscrição do nome da agravante em cadastros de inadimplentes.</p> <p>No caso específico dos autos, a prolação de decisão de mérito ou liminar satisfativa no primeiro grau absorve o interesse no julgamento deste agravo, situação que prejudica o processamento do presente Agravo de Instrumento, na forma já reconhecida pela jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo o caso de aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Confira-se:</p> <p><em>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. <strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO</strong>. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. <strong>DECISÃO SUPERVENIENTE NA ORIGEM. SATISFAÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO</strong>. 01. <strong>O relator pode não conhecer de recurso prejudicado quando fato superveniente retira sua utilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.</strong> 02. A superveniência de decisão na origem que reconhece a preclusão da prova pericial e determina a liberação de valores satisfaz integralmente a pretensão deduzida no agravo. 03. A concessão, pelo juízo de primeiro grau, da providência pleiteada no recurso torna desnecessário o exame do mérito recursal por ausência de interesse processual superveniente. 04. <strong>A perda do objeto do recurso decorre da inutilidade do provimento jurisdicional pretendido, diante da já obtida satisfação do direito na instância de origem</strong>. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.007579-1/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G), 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 07/05/2026) </em></p> <p><strong><em>Ementa: </em></strong><em><strong>AGRAVO</strong></em><strong><em> DE </em></strong><em><strong>INSTRUMENTO</strong></em><strong><em>. ENSINO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.</em></strong><em> VAGA EM CRECHE. TRANSPORTE ESCOLAR. </em><em><strong>PERDA</strong></em><strong><em> </em></strong><em><strong>SUPERVENIENTE</strong></em><strong><em> DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO</em></strong><em>. I. CASO EM EXAME: 1. </em><em>AGRAVO</em><em> DE </em><em>INSTRUMENTO</em><em> INTERPOSTO CONTRA </em><em>DECISÃO</em><em> INTERLOCUTÓRIA QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO RECONHECEU A OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORNECER TRANSPORTE ESCOLAR À CRIANÇA MATRICULADA EM CRECHE LOCALIZADA A MAIS DE 2 KM DE SUA RESIDÊNCIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE A SENTENÇA QUE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRATOU EXPRESSAMENTE DA OBRIGAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR, CONDICIONADA À DISTÂNCIA SUPERIOR A 2 KM; (II) SE EXISTE CONTRADIÇÃO ENTRE O TÍTULO EXECUTIVO E A </em><em>DECISÃO</em><em> </em><em>PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; E (III) SE O CUMPRIMENTO DEVE OBSERVAR INTEGRALMENTE O COMANDO SENTENCIAL, INCLUSIVE QUANTO AO TRANSPORTE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O OBJETO DO </em><em>AGRAVO</em><em> DE </em><em>INSTRUMENTO</em><em> NÃO SUBSISTE, POIS O JUÍZO DE ORIGEM JÁ PROFERIU </em><em>NOVA</em><em> </em><em>DECISÃO</em><em> DETERMINANDO EXPRESSAMENTE QUE O MUNICÍPIO PROVIDENCIASSE O TRANSPORTE ESCOLAR PARA A AUTORA, SOB PENA DE BLOQUEIO DE VALORES PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO PARTICULAR.2. <strong>A </strong></em><em><strong>NOVA</strong></em><strong><em> DELIBERAÇÃO JUDICIAL ATENDEU DE FORMA INTEGRAL E </em></strong><em><strong>SATISFATIVA</strong></em><strong><em> À PRETENSÃO QUE CONSTITUÍA O OBJETO DO RECURSO, TORNANDO A ANÁLISE DO MÉRITO DO </em></strong><em><strong>AGRAVO</strong></em><strong><em> INÓCUA E DESPROVIDA DE UTILIDADE PRÁTICA</em></strong><em>. 3. <strong>O INTERESSE RECURSAL, CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DE QUALQUER RECURSO, CONSUBSTANCIA-SE NO BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE, QUE DESAPARECEU POR COMPLETO COM A PROLAÇÃO DA </strong></em><em><strong>NOVA</strong></em><strong><em> </em></strong><em><strong>DECISÃO</strong></em><strong><em> NA ORIGEM</em></strong><em>. 4. A AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR É QUESTÃO A SER DIRIMIDA JUNTO AO JUÍZO NA ORIGEM, VISTO QUE NÃO É OBJETO IMEDIATO DO RECURSO. 5. CONFORME O ART. 932, III, DO CPC, INCUMBE AO RELATOR NÃO CONHECER DE RECURSO INADMISSÍVEL, PREJUDICADO OU QUE NÃO TENHA IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA </em><em>DECISÃO</em><em> RECORRIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PREJUDICADO POR </em><em>PERDA</em><em> </em><em>SUPERVENIENTE</em><em> DO OBJETO DIANTE DA REVISÃO DA </em><em>DECISÃO</em><em> FUSTIGADA.TESE DE JULGAMENTO: 1. RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO </em><em>AGRAVO</em><em> DE </em><em>INSTRUMENTO</em><em> QUANDO, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOBREVÉM </em><em>DECISÃO</em><em> DO JUÍZO DE ORIGEM QUE ATENDE INTEGRALMENTE À PRETENSÃO RECURSAL, CONFIGURANDO </em><em>PERDA</em><em> </em><em>SUPERVENIENTE</em><em> DO OBJETO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 932, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, </em><em>AGRAVO</em><em> DE </em><em>INSTRUMENTO</em><em>, Nº 52453437120228217000, REL. LEILA VANI PANDOLFO MACHADO, J. 23-03-2023; TJRS, </em><em>AGRAVO</em><em> DE </em><em>INSTRUMENTO</em><em>, Nº 52073855120228217000, REL. RICARDO PIPPI SCHMIDT, J. 28-02-2023. </em><em>AGRAVO</em><em> DE </em><em>INSTRUMENTO</em><em> PREJUDICADO.(</em><em>Agravo</em><em> de </em><em>Instrumento</em><em>, Nº 53581408220258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 19-03-2026)</em></p> <p>Desta forma, <strong>NÃO CONHEÇO</strong> do presente Agravo de Instrumento, ante a sua superveniente prejudicialidade.</p> <p>Após as formalidades legais, providenciem-se as baixas necessárias.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00