Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0003597-72.2026.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO J. SAFRA S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <hr> <p><strong>CHAVE DO PROCESSO: </strong>892874713226</p> <p><strong>FINALIDADE: </strong>CITAÇÃO de <span>EUDES ALVES DA SILVA</span>, brasileiro(a), não disponível, não disponível, devidamente inscrita no CPF/MF sob nº 031.194.271-79, residente na R DAS PALMEIRAS, 790, Q 42 LT 3, bairro LOTEAMENTO ARAGUAINA SUL, CEP 77827-230, cidade ARAGUAINA, TO.</p> <hr> <p><strong><u>VEÍCULO</u>: </strong>MARCA: VOLKSWAGEN MODELO: GOL 1.6L MB5 CHASSI 9BWAB45U4NT024394 ANO FAB 2021 ANO MOD 2022 PLACA RHB4F05 RENAVAM 01260925240.</p> <hr> <p>Para a concessão do pleito de busca e apreensão <em>initio litis</em>, nos moldes do Dec.-Lei 911/1969, basta que estejam presentes os requisitos legais para deferimento liminar, a saber, a realização de contrato com garantia de alienação fiduciária, mora e respectiva notificação comprobatória, nos termos da Súmula 72 do STJ. Aliás, é o que diz o Dec.-Lei 911/1969:</p> <p>Art 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2<u><sup>o</sup></u> do art. 2<u><sup>o</sup></u>, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário</p> <p>No caso, todos os requisitos foram atendidos pela requerente, conforme já relatado, pelo que se impõe a concessão da medida liminar.</p> <p>Isto posto, <strong>DEFIRO</strong> o pedido de busca e apreensão do bem descrito na inicial.</p> <p><strong>EXPEÇA-SE</strong> mandado de busca e apreensão; <strong>DEPOSITE-SE </strong>o bem em mãos da autora ou de pessoa por ela indicada, desde que devidamente autorizada, ou na falta desses, em mãos de depositário público, em qualquer caso mediante compromisso.</p> <p>Executada a medida liminar, <strong><u>CITE-SE</u></strong> o devedor, com advertências legais, para:</p> <ol><li>em <u>5 (cinco) dias</u>, <strong>pagar a integralidade da dívida pendente (vencida e vincendas acrescidos de juros, multa, custas, despesas e honorários advocatícios)</strong>, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial <u>ou, em 15 (quinze)</u> dias, oferecer contestação, querendo, <strong>caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição</strong>, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor</li><li>optando o devedor pelo pagamento total da dívida, proceda-se ao depósito judicial e, após, intime-se o credor para manifestar no prazo de 5 dias.</li></ol> <p><u>Durante o prazo para o pagamento da dívida <strong>não</strong> poderá a parte autora retirar o veículo desta comarca, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o patamar de R$ 100.000,00 (Cem mil reais).</u></p> <p><u>ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO<span>1</span>.</u></p> <p>Advirto às parte de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR <em>(Optical Character Recognition)</em>, conforme artigo 5º, §§1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.</p> <p>Além disso, é recomendado que <em>prints</em> acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.</p> <p>Intime-se.</p> <p><strong>Cumpra-se.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <div>1. De acordo com a Instrução Normativa nº1,do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, é desnecessário o encaminhamento de cópia impressa da petição inicial para cumprimento de mandado/carta de citação e intimação. Para ter acesso a todo teor do processo, basta acessar o sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e seguir o seguinte passo: www.tjto.jus.br (Processo Judicial Eletrônico -E-PROC > e-Proc 1º Grau > consulta pública > rito ordinário > consulta processual) número e chave do processo indicados acima.</div> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00