Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<b>Procedimento Comum Cível Nº 0000202-08.2023.8.27.2729/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: EDSON FRANCISCO DOS SANTOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento da totalidade das despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do § 2° do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude do deferimento da justiça gratuita. Visto que a parte autora violou os deveres insculpidos no art. 77, I e II, e 80, II, ambos do CPC, CONDENO-A ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ressalto que, embora o autor seja beneficiário da gratuidade da justiça, a obrigação de pagar as multas processuais e a indenização por má-fé não é abrangida pela suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, devendo tais valores ser recolhidos prontamente. Defiro o pedido do Senhor Perito quanto ao levantamento dos valores (evento 116, SOLPGTOHON1). Expeça-se o necessário. Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
08/05/2026, 00:00