Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000066-41.2023.8.27.2719/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA ALICE FERREIRA DE BRITO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de recurso de apelação interposto no curso de demanda que versa sobre a regularidade de descontos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Por meio de decisão interlocutória proferida anteriormente, este juízo determinou o sobrestamento do feito, fundamentado na afetação da matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, especificamente no que tange ao Tema Repetitivo nº 1.414. Naquela oportunidade, consignou-se que a continuidade da tramitação processual implicaria risco concreto de prolação de decisão dissonante da futura orientação vinculante da Corte Superior, especialmente diante da ordem de suspensão nacional exarada pelo Ministro Relator Raul Araújo.</p> <p>Inconformada com o sobrestamento da marcha processual (<span>evento 2, DECDESPA1</span>), a apelante <span>Maria Alice Ferreira de Brito</span> protocolou petição de chamamento do feito à ordem, cumulada com pedido de reconsideração (<span>evento 7, PET1</span>). Em suas razões recursais, a peticionante sustenta a inadequação da suspensão fundada no mencionado precedente qualificado do STJ. Sustenta que a controvérsia delimitada no Tema 1.414 possui como objetivo a uniformização da interpretação acerca de aspectos relacionados à validade de contratos de RMC já existentes, sobretudo no tocante ao dever de informação e à ocorrência de eventual vício de consentimento, com base na premissa de existência de relação contratual formalizada passível de análise.</p> <p>A recorrente assevera que o caso concreto apresenta uma distinção fundamental (<em>distinguishing</em>) que afastaria a incidência da regra de suspensão. Segundo alega, a controvérsia nestes autos não reside na interpretação ou na abusividade de cláusulas contratuais, mas sim na própria inexistência de contratação. Aduz que, em sede de primeiro grau, o Banco Bradesco S.A. não logrou êxito em apresentar qualquer instrumento contratual válido ou prova idônea que demonstrasse a manifestação de vontade da parte autora, de forma a configurar, assim, uma ausência absoluta de negócio jurídico.</p> <p>Nesse contexto, a parte autora defende que a lide deve ser resolvida sob a ótica da falha probatória do fornecedor e da inexistência de relação jurídica, matérias que, sob sua perspectiva, não integram o escopo do Tema 1.414 do STJ. Argumenta ainda que a manutenção do sobrestamento viola o princípio da duração razoável do processo e acarreta prejuízo indevido, visto que a demanda já se encontraria madura para julgamento e envolve descontos em verbas de natureza alimentar. Requer, por fim, o reconhecimento da distinção jurídica e o imediato prosseguimento do recurso de apelação.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>O Código de Processo Civil de 2015 consolidou um sistema de precedentes vinculantes que busca conferir maior racionalidade, previsibilidade e isonomia à prestação jurisdicional. Dentro dessa estrutura, a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos especiais repetitivos não é uma faculdade conferida ao magistrado, mas um dever de zelo pela integridade e coerência da jurisprudência, conforme estabelecido no Art. 927, inciso III, do CPC. Esse dispositivo impõe que os juízes e os tribunais observem as teses firmadas pelas Cortes Superiores, de forma a assegurar que casos idênticos recebam tratamento jurídico equivalente.</p> <p>A decisão de afetação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.414 assume papel fundamental para a solução da controvérsia que se multiplica em todo o território nacional. A Segunda Seção do STJ, ao selecionar recursos representativos da controvérsia, delimitou o objeto de análise para definir parâmetros objetivos sobre a validade e a eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).</p> <p>O objetivo central da Corte Superior é pacificar o entendimento sobre o dever de informação ao consumidor e as consequências jurídicas de eventuais vícios de consentimento ou falhas contratuais, inclusive quanto à configuração de dano moral.</p> <p>A eficácia dessa sistemática é garantida pelo poder conferido ao Relator no tribunal superior para determinar a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e tramitem no território nacional, nos termos do Art. 1.037, inciso II, do CPC.</p> <p>No caso do Tema 1.414, o Ministro Raul Araújo exarou ordem expressa e abrangente de sobrestamento nacional, com o objetivo de evitar que decisões conflitantes sejam proferidas antes da fixação da tese jurídica definitiva. Sobre a força cogente dessa ordem, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:</p> <p>EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DETERMINADA PELO STJ. AFETAÇÃO. REPETITIVO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO E DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284. 1. A determinação pelo STJ de suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos que versem sobre a questão jurídica afetada a julgamento em recurso repetitivo, impede o trânsito em julgado do acórdão em quaisquer desses feitos. 2. Hipótese em que a parte vencida protocolou petição, no curso do prazo para recurso, requerendo a suspensão da marcha processual, sendo irrelevante a data em que foi proferida decisão determinando a formalizando nos autos da suspensão. 3. A ausência de impugnação aos fundamentos centrais do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.219.996/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)</p> <p>A determinação de sobrestamento atende, portanto, ao postulado da segurança jurídica. Permitir o prosseguimento isolado de feitos que discutem exatamente o núcleo da matéria afetada geraria um ambiente de incerteza e desigualdade entre os jurisdicionados, com submissão de partes em situações idênticas a resultados processuais opostos.</p> <p>A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reafirma a gravidade de eventual desobediência a tais ordens de suspensão, com reconhecimento de nulidade de atos praticados durante o período de sobrestamento obrigatório:</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. IDOSA ANALFABETA. SENTENÇA PROFERIDA DURANTE SUSPENSÃO DETERMINADA PELOS TEMAS 929 E 1116 DO STJ E IRDR N. 2/TJTO. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO.</p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>1. Trata-se de ação na qual se pleiteia a declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito com RMC, alegando que não pactuou com o negócio jurídico. O juízo de origem proferiu sentença de mérito durante o período em que os processos sobre a matéria se encontravam suspensos por força dos Temas 929 e 1116 do STJ e IRDR n. 2/TJTO, que versa sobre contratação por pessoa idosa e analfabeta em operações bancárias.</p> <p>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</p> <p>A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença proferida em período de suspensão obrigatória do processo, determinada em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado neste Tribunal de Justiça.</p> <p>III. RAZÕES DE DECIDIR</p> <p>A suspensão processual determinada pelo Tribunal, em consonância com o art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, visa assegurar isonomia e segurança jurídica, prevenindo decisões conflitantes sobre a mesma questão jurídica.</p> <p>O art. 314 do Código de Processo Civil veda a prática de atos processuais durante o período de suspensão, excetuando apenas as medidas de natureza urgente, o que não abrange a prolação de sentença de mérito.</p> <p>A sentença proferida em 31/10/2023 ocorreu em desrespeito à ordem de suspensão determinada nos Temas 929 e 1116 do STJ e IRDR n. 2/TJTO, configurando nulidade absoluta, vício que transcende os interesses das partes e atinge a própria validade do exercício jurisdicional.</p> <p>Reconhecida a nulidade, impõe-se a cassação da sentença, de ofício, restando prejudicada a análise do mérito recursal.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>Sentença cassada de ofício por nulidade absoluta, em razão de afronta ao art. 314 do Código de Processo Civil e à ordem de sobrestamento decorrente dos Temas 929 e 1116 do STJ e IRDR n. 2/TJTO. Recurso prejudicado.</p> <p>Tese de julgamento: 1. A sentença proferida durante o período de suspensão processual determinada em tema do STJ e incidente de resolução de demandas repetitivas do Tribunal de Justiça é nula de pleno direito, por violar o art. 314 do Código de Processo Civil e comprometer a autoridade das decisões uniformizadoras. 2. A nulidade pode e deve ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, pois afeta não apenas os interesses das partes, mas a regularidade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica. 3. Cassada a sentença, o processo deve retornar à origem para aguardar a solução definitiva do incidente, garantindo a uniformização da jurisprudência e o respeito ao sistema de precedentes obrigatórios.____Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 314 e 982, I.</p> <p>Jurisprudência relevante citada no voto: REsp 1.963.770/CE e 1.823.218/AC (Tema 929/STJ) e 1.943.178/CE e 1.938.173/MT (Tema 1116/STJ); IRDR nº 0010329-83.2019.827.0000 (IRDR 2/TJTO); TJTO, Apelação Cível n. 0000102-17.2023.8.27.2741, Rel. Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 12.03.2024; TJTO, Apelação Cível, 0008698-13.2024.8.27.2722, Rel. Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j.m 30.07.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001540-65.2023.8.27.2713, Rel. Juiz Convocado Gil de Araújop Corrêa, j. 30/10/2025.1</p> <p>(TJTO, Apelação Cível, 0019201-15.2022.8.27.2706, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 05/02/2026 20:24:59)</p> <p>Portanto, a decisão que determinou o sobrestamento nacional no âmbito do Tema 1.414 do STJ vincula todos os órgãos do Poder Judiciário. A suspensão da marcha processual neste feito não constitui um obstáculo à prestação jurisdicional, mas sim uma medida indispensável para assegurar que a futura decisão a ser proferida por este Tribunal de Justiça esteja em perfeita harmonia com a tese que será fixada pela Corte Superior, com garantia de estabilidade das relações jurídicas e proteção do sistema de precedentes.</p> <p>A apelante sustenta a existência de distinção (<em>distinguishing</em>) entre o caso concreto e o paradigma vinculante, ao argumento de que a demanda versa sobre a inexistência da relação jurídica por falta de prova da contratação, e não sobre a validade ou abusividade de cláusulas de um contrato existente. Contudo, após detida análise da controvérsia delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se que a distinção pretendida carece de amparo jurídico, uma vez que a questão da prova da contratação está intrinsecamente ligada ao núcleo do Tema 1.414.</p> <p>O item I da controvérsia afetada pelo STJ propõe definir parâmetros objetivos para a "aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos". No plano jurídico, a validade de um negócio jurídico pressupõe a sua própria existência. Ao discutir a validade, a Corte Superior enfrentará necessariamente os pressupostos de formação do vínculo contratual, com inclusão da prova da manifestação de vontade e do dever de prestação de informações claras e adequadas. A alegação de "inexistência por ausência de prova" nada mais é do que o reverso da "validade": se a instituição financeira não comprova a existência do contrato ou se este foi firmado sem o consentimento livre e informado do consumidor, o resultado jurídico é a invalidação ou a declaração de inexistência do vínculo, hipóteses que estão sob o manto da suspensão determinada.</p> <p>Ademais, a abrangência do Tema 1.414 contempla expressamente o dever de informação e o vício de consentimento, especialmente se o consumidor alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado e não o cartão de crédito (RMC). Tais elementos são fundamentais para aferir se houve a formação de uma relação jurídica legítima. Portanto, a discussão sobre a prova mínima da contratação não é estranha ao repetitivo; ao contrário, constitui a própria base fática sobre a qual os parâmetros de validade serão fixados. Afastar a suspensão sob o pretexto de inexistência da relação jurídica implicaria em antecipar um juízo de mérito que a própria Corte Superior visa uniformizar.</p> <p>A necessidade de manutenção do sobrestamento torna-se ainda mais evidente ao se observar o item II da afetação, que trata das consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato. O STJ definirá se a consequência será a restituição ao estado anterior, a conversão em empréstimo consignado simples ou a revisão das cláusulas, além de decidir sobre a configuração de dano moral <em>in re ipsa</em>. Independentemente de a parte autora rotular o vício como "inexistência" ou "nulidade", o desfecho da lide, especificamente quanto à repetição do indébito e à indenização, depende diretamente da tese que será firmada no paradigma vinculante. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que a alegação de <em>distinguishing</em> baseada na "inexistência de contratação" não é suficiente para afastar o sobrestamento se a tese central coincide com a moldura jurídica do repetitivo:</p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS BANCÁRIOS. TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que determinou o sobrestamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com indenização por danos morais, em face de suposta cobrança indevida de tarifa bancária pela instituição financeira. A agravante, beneficiária de prestação previdenciária, alegou ausência de contratação da tarifa denominada "Tarifa Bradesco" e requereu o prosseguimento do feito sob o argumento de distinção em relação ao incidente de resolução de demandas repetitivas já instaurado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão determinada no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5) abrange a matéria tratada nos presentes autos; (ii) estabelecer se o sobrestamento da ação deve ser mantido diante da alegação de distinguishing formulada pela parte agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IRDR 5, admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ampliou expressamente a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre contratos bancários, independentemente da natureza jurídica do contrato, quando envolvida a controvérsia sobre a inexistência de contratação, distribuição do ônus da prova, e eventual dano moral decorrente. 4. A controvérsia apresentada pela agravante -- cobrança de tarifa bancária não contratada -- insere-se no escopo objetivo do IRDR, pois trata da validade de relação jurídica bancária e da necessidade de comprovação da contratação pelo fornecedor, tema que integra a moldura jurídica do incidente repetitivo. 5. Embora a agravante alegue distinguishing com base na natureza da cobrança e sua condição de hipossuficiência, inclusive com pedido de prosseguimento com base no §12 do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, tais fundamentos não descaracterizam a similitude fática e jurídica com a tese em formação no IRDR, conforme decidido pelo juízo de origem. 6. A condição de idosa ou hipossuficiente da parte não constitui, por si só, critério de afastamento da suspensão determinada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas, uma vez que a finalidade do mecanismo é justamente garantir a uniformização da jurisprudência e a isonomia no tratamento das demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, com a consequente manutenção da decisão que determinou o sobrestamento da ação originária, nos termos do IRDR 5. Tese de julgamento: 1. A suspensão determinada no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (IRDR 5) abrange todas as demandas, individuais ou coletivas, que envolvam controvérsia relativa à inexistência de contratação bancária e seus efeitos, independentemente da natureza jurídica do contrato discutido. 2. A alegação de distinguishing pela parte agravante não afasta, por si só, a aplicação do sobrestamento, quando a tese central da demanda coincidir com a moldura fático-jurídica definida no IRDR paradigma. 3. A condição de hipossuficiência ou de pessoa idosa da parte agravante não constitui causa de exclusão automática da suspensão determinada por força de incidente de resolução de demandas repetitivas. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 98, 976, 1.037, §§ 9º a 13. Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Agravo de Instrumento nº 0005808-70.2024.8.27.2700, Relatora Desembargadora Ângela Issa Haonat, julgado em 29.05.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0013622-36.2024.8.27.2700, Relator Desembargador Márcio Barcelos Costa, julgado em 23.10.2024.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002830-86.2025.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 03/06/2025 16:44:51)</p> <p>Por fim, não se verifica qualquer erro de premissa fática na decisão de sobrestamento. Ao suspender o feito, não se presumiu a validade do contrato, mas apenas identificou-se que o objeto da lide, descontos de RMC em benefício previdenciário impugnados pelo consumidor, coincide com a matéria afetada. A verificação da suficiência ou insuficiência da prova documental juntada pelo banco é matéria afeta ao mérito recursal, cujo julgamento deve aguardar a fixação das diretrizes vinculantes pelo STJ para assegurar a isonomia.</p> <p>Assim, não demonstrada a distinção material entre a questão a ser decidida e aquela afetada no recurso repetitivo, nos termos do Art. 1.037, § 9º, do CPC, o indeferimento do pedido de prosseguimento é medida que se impõe. Embora existam decisões pontuais em sentido diverso no âmbito deste Tribunal, especialmente em situações de erro de procedimento na origem, o caso em tela trata de insurgência direta contra o sobrestamento de mérito em matéria que se amolda perfeitamente ao objeto do Tema 1.414.</p> <p>Pelo exposto, em razão de a matéria objeto deste recurso de apelação ajustar-se integralmente à controvérsia delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1414, e diante da inexistência de distinção jurídica apta a afastar a incidência do precedente qualificado, indefiro o pedido de prosseguimento do feito formulado no petitório de chamamento à ordem(<span>evento 7, PET1</span>).</p> <p>Por conseguinte, mantenho integralmente a decisão de sobrestamento (<span>evento 2, DECDESPA1</span>) e determino que o processo permaneça suspenso até o julgamento definitivo do paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a ordem de suspensão nacional exarada pelo Ministro Relator Raul Araújo.</p> <p>Em observância à Resolução nº 16/2017 deste Tribunal de Justiça, proceda-se ao retorno dos autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEPAC-TJTO), a fim de que seja mantido o acompanhamento e o gerenciamento estatístico da demanda no banco de dados de processos sobrestados.</p> <p>Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>