Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0006879-49.2026.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: OTHON CARLOS DE ALMEIDA PINHEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: POLIANA DOS REIS DA LUZ (OAB TO009731)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA</strong> proposta por <strong><span>OTHON CARLOS DE ALMEIDA PINHEIRO</span> </strong>em desfavor da <strong><span>VANDO DIAS DOS SANTOS</span> e MUNICIPIO DE PALMAS</strong>.</p> <p>O autor insurge-se contra o resultado final do Processo de Escolha de Diretores das Unidades Escolares (PEDUE), regido pelo Edital nº 001/GAB/SEMED/2025, relativo à escolha para direção da Escola Municipal Lúcia Sales Pereira Ramos, pois, segundo afirma, a classificação final, favorável ao segundo requerido, decorreu apenas da pontuação atribuída a um título de mestrado de existência e validade duvidosas.</p> <p>Aduz que pesquisas em plataformas como Sucupira e Lattes, não indicam o registro da referida titulação acadêmica em nome do requerido e, ainda, relata o silêncio da Administração Pública após interposição de recurso administrativo e reclamação via Ouvidoria Municipal para a verificação da veracidade do diploma. </p> <p>Enfim, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo que conferiu pontos ao título de mestrado. De forma subsidiária, pleiteia a suspensão do pagamento da gratificação de diretor ao segundo requerido ou o depósito mensal dos referidos valores em conta vinculada ao juízo.</p> <p>É o relato do essencial. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>Em primeiro plano, vale frisar que o pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser deferido, pois resta comprovada a situação de hipossuficiência financeira, mediante análise dos documentos juntados ao feito.</p> <p>Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.</p> <p>Sabe-se que o ato administrativo possui presunção de legitimidade e de veracidade, fato que transfere à parte autora o ônus de elidir tal presunção por meio de prova concreta, sob pena de prevalecer a higidez da decisão estatal.</p> <p>Sobre o limite da intervenção judicial, ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro:</p> <p><em>[...] não pode o Poder Judiciário invadir esse espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante de cada caso concreto. (Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 36ª edição, Editora</em><strong><em>:</em></strong><em> Forense, Ano</em><strong><em>:</em></strong><em> 2023).</em></p> <p>Na hipótese dos autos, a Administração Pública Municipal, através da Comissão Organizadora do Processo de Escolha de Diretor Escolar das Unidades Educacionais da Rede Municipal, "<em>instituída por meio da PORTARIA GAB/SEMED N° 0288</em>", tornou público o resultado final do processo, sendo que o Sr. <span>Vando Dias dos Santos</span> obteve nota final total de 88,03 e a parte autora a nota de 86,43 (<span>evento 1, ANEXO7</span>).</p> <p>Tendo em vista a publicação do resultado final no Diário Oficial do Município, conclui-se pela aceitação da validade dos títulos apresentados no certame pelo servidor que obteve a melhor nota, pois os atos administrativos desfrutam, como dito, de presunção de legitimidade e veracidade.</p> <p>Em sede de cognição sumária, as consultas em bases de dados eletrônicos, como a Plataforma Lattes e Sucupira/CAPES, não constituem indícios suficientes para afastar a presunção de validade do resultado final do processo seletivo.</p> <p>Ademais, a própria parte autora reconhece a necessidade de ampla dilação probatória e de eventual perícia documental para a elucidação dos fatos, ao passo que a natureza sumária desta fase processual impede a desconstituição do ato administrativo com base em cognição incompleta.</p> <p>Quanto ao perigo de dano, o prejuízo alegado pelo autor possui natureza estritamente patrimonial e é passível de reversão, sendo que a eventual procedência do pedido em sentença permitirá a recomposição financeira mediante indenização substitutiva ou lucros cessantes, o que descaracteriza o requisito da irreparabilidade do dano.</p> <p>De outra parte, quanto aos pedidos subsidiários/alternativos, a suspensão dos efeitos do ato ou do pagamento da gratificação pode comprometer a estabilidade da gestão da unidade de ensino e a continuidade do serviço público essencial.</p> <p>A continuidade do serviço público educacional exige cautela e a manutenção da estrutura administrativa atual até o encerramento da ampla dilação probatória pretendida, uma vez que prevalece, neste juízo sumário, a necessidade de evitar o perigo de dano inverso, em observância ao interesse público primário.</p> <p>Portanto, os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil não se fazem presentes nesta análise perfunctória.</p> <p>Ante o exposto, <strong>INDEFIRO</strong> os pedidos de tutela de urgência.</p> <p><strong>DEFIRO </strong>os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.</p> <p>Ainda, designo os seguintes atos de impulsionamento processual:</p> <p>1. Citem-se o(s) requerido(s) para, querendo, apresentar(em) contestação no prazo legal (art. 335 c/c art. 183 do Código de Processo Civil);</p> <p>2. Com a apresentação da(s) defesa(s), intime-se a parte autora para oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC);</p> <p>3. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento.</p> <p>Sem prejuízo, tendo em vista a emenda à inicial (<span>evento 6, EMENDAINIC1</span>), deve a escrivania retirar a informação de "idoso" e "idoso -maior de 80 anos" da capa dos autos.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas - TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/05/2026, 00:00