Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000461-94.2023.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: LUCENIR DE OLIVEIRA CRUZ RIBEIRO CUNHA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTA PASEP. SUPOSTOS DESFALQUES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE INTEGRAL POR APOSENTADORIA. TEORIA DA <em>ACTIO NATA</em>. TEMA REPETITIVO 1.150/STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual do PASEP, reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu o processo com resolução de mérito. A parte autora/apelante sustenta que o termo inicial da prescrição seria a data em que obteve os extratos detalhados da conta, momento em que alega ter tomado ciência inequívoca da lesão.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) nas ações que visam ao ressarcimento por danos decorrentes de supostos desfalques em conta do PASEP, especificamente se a contagem se inicia com a ciência inequívoca da lesão (teoria da actio nata subjetiva), que a parte autora alega ter ocorrido com o acesso aos extratos, ou na data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150.</p> <p>4. A correta aplicação da teoria da <em>actio nata</em> exige a identificação do momento em que o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão. No contexto das contas PASEP, o saque integral do saldo, que via de regra ocorre com a aposentadoria, representa o momento em que o dano se torna cognoscível ao titular, encerrando a gestão da conta pelo banco e permitindo a verificação do montante efetivamente recebido.</p> <p>5. Admitir que o termo inicial da prescrição seja postergado para a data da solicitação de extratos, anos ou décadas após o saque integral, conferiria à parte o poder potestativo de manipular o início do prazo, tornando a pretensão virtualmente imprescritível, em manifesta ofensa ao princípio da segurança jurídica.</p> <p>6. No caso concreto, é incontroverso que o saque integral da conta PASEP pela autora ocorreu em 29 de novembro de 1993, enquanto a ação foi ajuizada somente em 18 de fevereiro de 2020, mais de 26 anos após o marco inicial, o que torna irremediavelmente fulminada a pretensão pela prescrição decenal.</p> <p>7. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício, impondo-se a alteração do fundamento da sentença para reconhecer a prescrição decenal, em vez da quinquenal.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso desprovido. <em>Tese de julgamento:</em></p> <p> 1. O prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta individual do PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.</p> <p>2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, com base na teoria da <em>actio nata</em> e conforme a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, é a data do saque integral dos valores por ocasião da aposentadoria, momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca de eventual lesão.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, e art. 487, II. <em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, Tema Repetitivo nº 1.150.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos a relatora e a Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a extinção do feito com resolução do mérito, alterando-se, contudo, o fundamento da sentença para RECONHECER A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>