Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001105-34.2023.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001105-34.2023.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: DOMINGAS RODRIGUES DE SENA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA COM PODERES ESPECÍFICOS E “ATUALIZADA” E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. TEMA 1.198/STJ. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p> </p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por <span>Domingas Rodrigues de Sena</span> contra sentença que, em ação proposta em face de anco Bradesco S.A. (com pretensões declaratória e indenizatória por descontos vinculados a contratação/negócio jurídico impugnado), extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante do não atendimento à determinação de emenda da inicial para juntada de procuração ad judicia com poderes específicos e “atualizada” e comprovante de endereço atualizado (CPC, art. 485, IV), com condenação em custas e honorários.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. Há 2 questões em discussão:</p> <p>(i) definir se é legítima a determinação judicial de emenda da petição inicial, com exigência de procuração com poderes específicos e “atualizada”, além de comprovante de endereço atualizado, para aferição de regularidade e autenticidade da postulação;</p> <p>(ii) estabelecer se o descumprimento da ordem, sem demonstração concreta de justa causa para prorrogação do prazo, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. O juiz pode, havendo indícios de litigância abusiva e fraudulenta, exigir de modo fundamentado e com observância da razoabilidade a emenda da inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, conforme a orientação qualificada do STJ no Tema 1.198, sem que isso configure criação de condição extralegal ao exercício do direito de ação.</p> <p>4. A intimação para juntada de instrumento procuratório com requisitos específicos e “atualizado”, bem como de documentos correlatos, visa assegurar a regularidade da representação processual e a higidez do procedimento, especialmente em demandas massificadas com padrões repetitivos, legitimando maior cautela jurisdicional para prevenção de fraudes.</p> <p>5. O pedido de dilação de prazo genérico, desacompanhado de demonstração mínima de justa causa, não afasta os efeitos do descumprimento da determinação de emenda, e a inércia em cumprir comando judicial reputado legítimo impede o desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV).</p> <p>6. Mantida a sentença, a verba honorária sucumbencial é majorada em grau recursal, nos termos do CPC, art. 85, § 11, observada a suspensão de exigibilidade enquanto perdurar a gratuidade.</p> <p>7. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos determinantes da sentença, requisito que se verifica atendido no recurso interposto.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>8. Apelação conhecida e não provida.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. O magistrado pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial com apresentação de procuração com poderes específicos e “atualizada” e documentos correlatos, quando necessário à verificação da autenticidade da postulação e do interesse de agir, à luz do Tema 1.198/STJ.</p> <p>2. O descumprimento de determinação judicial legítima de emenda da inicial, sem demonstração concreta de justa causa para prorrogação do prazo, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV).</p> <p>3. Mantida a sentença de extinção, cabe a majoração de honorários em grau recursal (CPC, art. 85, § 11), observada a suspensão de exigibilidade enquanto perdurar a gratuidade.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> CPC, arts. 320; 321; 485, IV; 85, § 11.</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS); TJTO, Apelação Cível nº 0000902-42.2023.8.27.2742, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, j. 26.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0006552-96.2024.8.27.2722, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 06.02.2026.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação em epígrafe, a fim de manter incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade enquanto perdurar a gratuidade, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>