Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0001557-18.2015.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos etc.</p> <p>Trata-se de execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato bancário de capital de giro, ajuizada por parte exequente em face da parte executada, devidamente qualificada nos autos.</p> <p>No curso do feito, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, foi proferida decisão no evento 74 (21/03/2019), determinando a suspensão do processo e seu arquivamento, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.</p> <p>A parte exequente foi cientificada da referida decisão em 03/04/2019 (evento 77).</p> <p>Após isso, não houve qualquer manifestação útil da parte exequente no sentido de impulsionar o feito, sobrevindo petição apenas em 17/03/2026 (evento 84), na qual requereu o prosseguimento da execução.</p> <p><strong>É o relatório. Decido.</strong></p> <p><strong>FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, suspende-se a execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis, iniciando-se, após o decurso do prazo de 1 (um) ano, o prazo da prescrição intercorrente (§§ 1º e 4º).</p> <p>No caso concreto, a parte exequente teve ciência inequívoca da suspensão do feito em 03/04/2019, data a partir da qual se iniciou o prazo de suspensão de 1 (um) ano.</p> <p>Encerrado esse interregno em 03/04/2020, passou a fluir automaticamente o prazo prescricional intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Considerando que a pretensão executiva se funda em contrato bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil Brasileiro.</p> <p>Assim, o prazo prescricional intercorrente teve início em 03/04/2020, escoando-se em 03/04/2025.</p> <p>Todavia, a parte exequente somente voltou a se manifestar nos autos em 17/03/2026, quando já consumada a prescrição intercorrente.</p> <p>Ressalte-se que a ausência de diligências eficazes por parte do credor durante todo esse período evidencia a sua inércia, não havendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.</p> <p>Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil de 2015.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil de 2015.</p> <p>Em consequência:</p> <p>a) Determino a baixa de eventuais restrições, penhoras e gravames existentes em nome da parte executada, expedindo-se os ofícios necessários, inclusive aos sistemas de constrição patrimonial eventualmente utilizados (Sisbajud, Renajud, entre outros);</p> <p>b) Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento definitivo dos autos.</p> <p>Sem custas adicionais.</p> <p><strong>INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.</strong></p> <p>Datado, certificado e assinado pelo EPROC.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>