Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Produção Antecipada de Provas Nº 0003549-16.2026.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ANTONIO VIANA DE ALMEIDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB SP453520)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Na presente demanda, envolvendo os litigantes acima indicados, a parte autora foi intimada para realizar o pagamento das custas, taxa judiciária e despesas processuais de ingresso com boletos gerados no sistema e-Proc, todavia, deixou de promover o regular preparo do feito (evento 11).</p> <p><strong>É o relatório.</strong></p> <p><strong>Fundamento e decido.</strong></p> <p>Nos termos dos arts. 82 e 290, ambos do Código de Processo Civil, é dever da parte interessada promover o recolhimento integral das custas processuais, taxa judiciária e locomoção do oficial de justiça (quando houver), sob pena de cancelamento da distribuição da ação, <em>in verbis</em>:</p> <p>Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.</p> <p>Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.</p> <p>No caso dos autos, foi oportunizado ao autor prazo para recolhimento das custas iniciais (evento 08), o que não foi cumprido pela parte requerente (evento 11).</p> <p>Nessa situação o não pagamento das custas processuais iniciais enseja o cancelamento da distribuição da ação, conforme artigos 82 e 290 do Código de Processo Civil, bem como entendimento da Corte Tocantinense, vejamos:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 290 DO CPC. CONDENAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. A teor do art. 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. O não atendimento à determinação de recolhimento das custas processuais enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem julgamento do mérito. 3. Conforme entendimento do STJ sobre o tema a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do não recolhimento das custas não implica condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). 4. Apelação provida para afastar a condenação da autora ao pagamento de custas processuais. (TJTO, Apelação Cível, 0000719-59.2021.8.27.2704, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2022, DJe 13/09/2022 15:10:57).</p> <p>Destaco que não se trata de não ter oportunizado à parte autora regularizar o preparo da causa, ao contrário, se trata de conduta processual negligente da parte autora, vez que foi regularmente intimada para promover o devido recolhimento das despesas, entretanto, não o fez na forma determinada, devendo suportar o ônus de sua conduta em juízo.</p> <p>Assim, diante da ausência de pagamento regular das despesas processuais de ingresso, conforme intimação realizada à parte autora no evento 08, impõe-se o cancelamento da distribuição como medida necessária.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, <strong>JULGO EXTINTO</strong> o processo, sem resolução do mérito, e <strong>DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO</strong> do feito.</p> <p>Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, <strong>certifique-se a data do trânsito em julgado, e arquivem-se com as formalidades de estilo</strong>.</p> <p><strong>Cumpra-se.</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00