Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0045124-76.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045124-76.2019.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DO CÉU MACÊNA DOS SANTOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE DUARTE BATISTA PEREIRA (OAB TO07379B)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGADO DESFALQUE EM CONTA VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de desfalques em conta individualizada, com sustentação de erro na qualificação da demanda e equivocada distribuição do ônus da prova, instruída com microfilmagem e extratos bancários.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há violação ao princípio da dialeticidade recursal apta a impedir o conhecimento do recurso; (ii) estabelecer se existe comprovação de desfalque ou irregularidade na gestão da conta PASEP que justifique indenização por danos materiais e morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna suficientemente os fundamentos centrais da sentença, ainda que reproduza argumentos da petição inicial.</p> <p>4. O Banco do Brasil atua como agente administrador das contas do PASEP por imposição legal, circunstância que afasta a configuração de relação de consumo.</p> <p>5. Incide a regra do art. 373, I, do CPC, que atribui ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado.</p> <p>6. Os documentos apresentados indicam movimentações compatíveis com a sistemática do PASEP, como pagamento de rendimentos e repasses por folha de pagamento (FOPAG), sem evidência de ilegalidade.</p> <p>7. Não há prova de saques indevidos, fraude ou movimentação incompatível com as hipóteses legais previstas para o programa.</p> <p>8. A autora requereu o julgamento antecipado da lide, o que evidencia concordância com a análise da causa com base na prova documental existente e implica assunção do risco pela ausência de prova técnica.</p> <p>9. A memória de cálculo utiliza índices diversos dos legalmente previstos, o que compromete a demonstração de eventual erro na gestão da conta.</p> <p>10. A ausência de ato ilícito impede o reconhecimento de danos materiais e afasta a configuração de dano moral indenizável.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: 1. O princípio da dialeticidade recursal se satisfaz com a impugnação dos fundamentos centrais da decisão, ainda que haja repetição de argumentos anteriores. 2. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo contas do PASEP administradas pelo Banco do Brasil. 3. Incumbe ao titular da conta comprovar eventual desfalque ou irregularidade, conforme o art. 373, I, do CPC. 4. Lançamentos relativos a rendimentos e repasses via FOPAG constituem operações regulares do PASEP. 5. A ausência de prova de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais.</p> <p>_________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 373, I, 932, III, e 85, §11; CC, arts. 186 e 927; LC nº 8/1970; LC nº 26/1975.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Tema 1300; STJ, Tema 1150; TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700; TJTO, Apelação Cível, 0003232-84.2019.8.27.2731, Rel. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível, 0025252-07.2021.8.27.2729, Rel. Rubem Ribeiro de Carvalho, j. 04.03.2026.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. </em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e em observância ao Tema 1059/STJ, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>