Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003141-47.2025.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JAIME BANDEIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RANOVICK DA COSTA REGO (OAB MA015811)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p><strong><span>JAIME BANDEIRA DA SILVA</span></strong>, qualificado nos autos, ajuizou <strong>Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito</strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, também qualificado.</p> <p>Narra o autor, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por invalidez paga pelo INSS, creditada exclusivamente em conta mantida junto ao Banco Bradesco. Afirma que, ao verificar seus extratos bancários, constatou a ocorrência de descontos mensais sob a rubrica “Pacote Padronizado I”, os quais jamais contratou.</p> <p>Sustenta que a conta se destina unicamente ao recebimento do benefício previdenciário, sendo vedada a cobrança de tarifas bancárias. Alega que os descontos totalizam R$ 385,87 até o momento, conforme planilha anexa, e que a conduta do réu configuraria prática abusiva.</p> <p>Formula pedidos de: a) gratuidade da justiça; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexistência da relação contratual relativa ao pacote de tarifas; d) restituição em dobro dos valores descontados e danos morais.</p> <p>Atribuiu à causa o valor de R$ 10.771,74.</p> <p>A decisão do evento 9 determinou a manifestação da parte autora sobre possível incompetência da Justiça Estadual.</p> <p>A parte autora manifestou-se (evento 12), esclarecendo que os descontos não decorrem de consignação em folha de pagamento do INSS, mas de débitos efetuados diretamente na conta bancária, o que afasta a competência da Justiça Federal.</p> <p>Em nova decisão, foi recebida a inicial, com o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, CDC), dispensa da audiência de conciliação e citação do réu pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJE.</p> <p>O réu foi regularmente citado por meio eletrônico e apresentou contestação (evento 25), na qual arguiu: i) necessidade de aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 (litigância abusiva); ii) falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial; iii) impugnação à justiça gratuita; iv) decadência (art. 26, CDC) e prescrição trienal (art. 206, §3.º, V, CC); v) no mérito, sustentou a regularidade da contratação do pacote de serviços, invocando a Resolução CMN n.º 3.919/2010 e o princípio do <em>venire contra factum proprium</em>; vi) ausência de danos morais; vii) impugnação à inversão do ônus da prova.</p> <p>Juntou documentos, especificamente na contestação a <strong>adesão da parte autora ao contrato que o suplicante impugna, assinado eletronicamente</strong> (folha 27 da contestação).</p> <p>A parte autora apresentou réplica (evento 29), afastando as preliminares e prejudicais de mérito, assim como reafirmando a inexistência de contratação e a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal do CDC, em que pese <strong>não ter impugnado a assinatura eletrônica </strong>somada no documento junto à contestação.</p> <p>Na fase de especificação de provas (evento 33) a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento 38), e o réu informou que não pretende produzir outras provas (evento 39).</p> <p>Os autos foram remetidos à conclusão para sentença (evento 46).</p> <p><strong>É o relatório. Passo a decidir.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p><strong>2.1. Do julgamento antecipado da lide</strong></p> <p>Ambas as partes tiveram oportunidade de se manifestar e foram devidamente intimadas para especificar provas (evento 33).</p> <p>A parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado (evento 38). O réu, por sua vez, afirmou que não tem interesse na produção de novas provas (evento 39).</p> <p>O art. 355 do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito: (I) quando não houver necessidade de produção de outras provas; (II) quando o réu for revel, ocorrer o efeito do art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.</p> <p>No caso concreto, a prova é exclusivamente documental, e a matéria remanescente é de direito, tornando desnecessária a dilação probatória.</p> <p>Impõe-se, portanto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.</p> <p><strong>2.2. Da alegada falta de interesse de agir – desnecessidade de prévio requerimento administrativo</strong></p> <p>O réu sustenta a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não buscou a solução extrajudicial da controvérsia antes do ajuizamento da ação, invocando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ.</p> <p>A preliminar não merece acolhimento.</p> <p>O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.</p> <p>O acesso à Justiça independe, como regra, do prévio esgotamento de vias administrativas.</p> <p>A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, de caráter recomendatório e infralegal, não cria condição de procedibilidade para ações de consumo.</p> <p>Suas diligências somente podem ser determinadas quando o juiz <strong>identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes e de forma fundamentada</strong> (art. 3.º).</p> <p>A tese firmada pelo STJ no <strong>Tema Repetitivo n.º 1.198</strong> é categórica:</p> <p><em>“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”</em></p> <p>No caso em exame, <strong>não há qualquer indício de litigância abusiva</strong> a justificar a condicionante sugerida pelo réu.</p> <p>Trata-se de ação individual ajuizada por consumidor idoso que alega descontos indevidos em sua conta previdenciária.</p> <p>A petição inicial é clara, acompanhada dos extratos bancários que embasam a pretensão e da procuração regular.</p> <p>A ré, para afastar a pretensão, limitou-se a arguir a ausência de tentativa extrajudicial, sem demonstrar, concretamente, qualquer indício de que o direito de ação esteja sendo desvirtuado.</p> <p><strong>Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir.</strong></p> <p><strong>2.3. Da impugnação à gratuidade da justiça</strong></p> <p>O réu impugnou o benefício da justiça gratuita, alegando que a parte autora aufere renda superior a três salários mínimos.</p> <p> Todavia, os extratos bancários acostados demonstram que o autor recebe benefício previdenciário em valor aproximado de R$ 1.212,00 (2022), evoluindo para R$ 1.049,40 (2025), montantes inferiores ao patamar usualmente adotado pela Defensoria Pública do Estado (2,5 salários mínimos).</p> <p>A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3.º, CPC), e o réu não trouxe elementos concretos para afastá-la.</p> <p><strong>Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça.</strong></p> <p><strong>2.4. Das prejudiciais de decadência e prescrição</strong></p> <p>O réu arguiu decadência pelo art. 26 do CDC e prescrição trienal (art. 206, §3.º, V, do CC).</p> <p>Passo a examinar cada impugnação.</p> <p><u>2.4.1. Da decadência – inaplicabilidade do art. 26 do CDC</u></p> <p>O art. 26 do CDC estabelece prazos decadenciais para reclamação por vícios aparentes ou ocultos do produto ou serviço.</p> <p>Todavia, a pretensão da parte autora não se funda em vício de qualidade ou quantidade do serviço (arts. 18 a 25, CDC), mas em <strong>inexistência de contratação</strong>, o que afasta a aplicação dos prazos decadenciais consumeristas.</p> <p>A ação declaratória de inexistência de relação jurídica é imprescritível e não se sujeita a decadência, porquanto o negócio que jamais se formou não ingressa no mundo jurídico.</p> <p><strong>Inaplicável, portanto, o art. 26 do CDC.</strong></p> <p><u>2.4.2. Da prescrição – prazo aplicável e contagem</u></p> <p>Afastada a decadência, remanesce a controvérsia acerca da prescrição da pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados e da pretensão indenizatória por danos morais.</p> <p>A relação entre as partes é de consumo (arts. 2.º e 3.º, CDC), atraindo, para a pretensão indenizatória por danos morais, o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.</p> <p>A ação foi ajuizada em <strong>02 de setembro de 2025</strong>.</p> <p>Os descontos impugnados iniciaram-se em novembro de 2022, consoante planilha e extratos anexados (evento 1).</p> <p>Assim, menos de três anos se passaram entre o primeiro desconto e a propositura da demanda.</p> <p>Afasto, assim, a prejudicial.</p> <p><strong>2.5. Do mérito – validade da contratação do pacote de tarifas</strong></p> <p>O cerne da controvérsia reside em saber se o autor contratou o “Pacote Padronizado I” de tarifas bancárias.</p> <p>Analisando os autos, verifico que o réu juntou, no evento 25 (contestação, pág. 25/157), um <strong>“Termo de Opção à Cesta de Serviços”</strong> datado de 03/09/2022, que contém ao final a seguinte informação: <em>“Assinado eletronicamente por <span>JAIME BANDEIRA DA SILVA</span>”</em>, seguida de um código hash.</p> <p>A existência dessa assinatura eletrônica, que <strong>não foi impugnada ou questionada pelo autor na réplica</strong> (evento 29), altera o panorama defendido pela parte autora.</p> <p>Dispõe o art. 411, II, do Código de Processo Civil que “considera-se autor do documento particular aquele que o fez e o assinou, ou somente o assinou”.</p> <p>A assinatura eletrônica constitui meio válido de comprovação da autoria e da manifestação de vontade, nos termos da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e da Lei n.º 14.063/2020.</p> <p>A ausência de impugnação específica pelo autor — que teve oportunidade de fazê-lo na réplica — induz ao reconhecimento da validade formal do documento (art. 430, <em>caput</em>, CPC).</p> <p>Não havendo alegação de falsidade ou de uso indevido da assinatura, presume-se que o autor efetivamente optou pelo pacote de serviços.</p> <p>A contratação do pacote de tarifas <strong>modifica a natureza jurídica da conta bancária</strong>, que deixa de ser uma simples conta-benefício (isenta de tarifas, conforme Resolução CMN n.º 3.402/2006) e passa a ser uma conta-corrente comum, com a cobrança de tarifas pelos serviços bancários prestados (Resolução CMN n.º 3.919/2010).</p> <p>O consumidor, ao aderir ao pacote, recebe contrapartidas (serviços adicionais), e a cobrança deixa de ser indevida.</p> <p>Ademais, os extratos bancários juntados pelo próprio autor revelam a utilização de serviços típicos de conta-corrente, como saques, transferências e TED, corroborando a tese de que o autor usufruía dos benefícios do pacote contratado.</p> <p>Portanto, <strong>reconheço a existência e a validade da relação contratual</strong> referente ao “Pacote Padronizado I”, o que torna lícitos os descontos efetuados a esse título.</p> <p>Em consequência, fica prejudicada a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais, por ausente a ilicitude da conduta do réu, que agiu no exercício regular de direito contratual (art. 188, I, do Código Civil).</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados por <strong><span>JAIME BANDEIRA DA SILVA</span></strong> em face de <strong>BANCO BRADESCO S.A.</strong>, absolvendo o réu de todas as pretensões deduzidas na inicial.</p> <p>Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das <strong>custas processuais</strong> e dos <strong>honorários advocatícios</strong> devidos ao patrono do réu, estes fixados em <strong>10% (dez por cento)</strong> sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.771,74), nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, observada, todavia, a <strong>suspensão da exigibilidade</strong> de tais verbas em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.</p> <p><strong>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</strong></p> <p>Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00