Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001026-53.2026.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CICERO MIGUEL DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PABLLO PATRYCK PEREIRA DA PAIXAO (OAB TO009440)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1.</strong> <strong>DEFIRO</strong> os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora.</p> <p><strong>2.</strong> Diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal específica que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC). Contudo, sem qualquer prejuízo da Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, buscando a aplicação da legislação pertinente ao tema.</p> <p><strong>3.</strong> Em cumprimento à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, determino a realização de perícia médica para avaliar a enfermidade alegada pela parte autora.</p> <p><strong>4.</strong> <strong>NOMEIO</strong> um dos médicos atuantes na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para que realize perícia médica, a fim de avaliar a incapacidade laboral da parte autora, independentemente de compromisso.</p> <p><strong>5.</strong> <strong>INTIMEM-SE</strong> ambas as partes para, no prazo de 05 (quinze) dias, apresentarem quesitos técnicos para a realização de exame pericial no autor.</p> <p><strong>6.</strong> Destaco que a Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins deverá responder também os quesitos dispostos no Anexo I da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO, cujos quesitos seguem ao final do processo.</p> <p><strong>6.1. </strong>Assim, remeta-se o presente processo à Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para que seja designado, <strong>COM URGÊNCIA</strong>, local, data e horário para a realização da perícia médica.</p> <p><strong>7.</strong> Após, <strong>INTIME-SE</strong> a parte Autora, por meio de seu representante legal, para que compareça no local, dia e horário designados, portando seus documentos pessoais, exames médicos porventura realizados, referentes à incapacidade alegada, e outros documentos recomendados pela Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. </p> <p><strong>7.1.</strong> Esclareço que o não comparecimento na perícia médica ensejará a extinção do processo sem exame do mérito (art. 267 do CPC).</p> <p><strong>8.</strong> Deve o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias contados da realização da perícia, ou pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento, se for designada.</p> <p><strong>9. </strong>Quanto ao pagamento dos honorários periciais médicos, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98 c/c art. 99, § 3°, do CPC/2015), o pagamento será realizado pelo <strong><u>INSS</u></strong> conforme disposto no artigo 1º, §7º, inciso II da lei nº 14331/22 que alterou a Lei nº 3.876/19 e determinação contida no SEI nº 23.0.000019741-6. </p> <p><strong>9.1. </strong>Ante as peculiaridades do caso e a necessidade em suma de contratação de médicos para a realização do exame pericial,<strong><u> arbitro os honorários a serem pagos ao perito médico</u></strong> cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste processo <strong><u>em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais).</u></strong></p> <p><strong>9.2. </strong>Além disso, esclareço que "em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados." (§ 3° do art. 2° da Resolução CNJ n. 232/2016) e "os pagamentos efetuados de acordo com esta resolução não eximem o sucumbente de reembolsá-los ao erário, salvo se beneficiário da assistência judiciária gratuita" (art. 32 da Resolução CJF n. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. Ficam as partes e o perito intimado quanto o valor arbitrado e as condições estabelecidas.</p> <p><strong>9.3. </strong>Fica o perito intimado para indicar <strong><u>dados bancários hábeis para a expedição de alvará</u></strong>, junto a entrega do laudo pericial.</p> <p><strong>10.</strong> Apresentado o laudo, <strong>INTIMEM-SE</strong> as partes por seus advogados a manifestarem-se sobre o laudo, podendo os assistentes técnicos apresentarem os respectivos pareceres, tudo em 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC).</p> <p><strong>11.</strong> Só após, <strong>CITE-SE</strong> o requerido para, no prazo de 30 dias (art. 183 c/c art. 335 do CPC), apresentar contestação no prazo e com as advertências legais. Deverá, no mesmo prazo, promover o depósito judicial dos honorários periciais acima arbitrados, ficando desde logo autorizada a expedição do respectivo alvará em favor do perito.</p> <p><strong>12.</strong> Em sendo elencada pelo requerido quaisquer das matérias contidas no art. 337 do CPC, <strong>INTIME-SE</strong> o autor para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.</p> <p><strong>13. </strong>Quesitos do juízo:</p> <p>a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia;</p> <p>b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID);</p> <p>c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade;</p> <p>d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? e) Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador;</p> <p>f) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar;</p> <p>g) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão;</p> <p>h) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?</p> <p>i) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a);</p> <p>j) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.</p> <p>k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão;</p> <p>l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?</p> <p>m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?</p> <p>n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?</p> <p>p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?</p> <p>q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa; r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.</p> <p>s)Tendo em vista a condição clínica do(a) periciando(a), é possível afirmar que necessita de assistência permanente de outra pessoa para o exercício das atividades habituais? Em caso afirmativo, desde quando (dd/mm/aaaa)?</p> <p>t) Em caso de perícia psiquiátrica, a patologia alegada pelo(a) periciando(a) impede-o(a) de manifestar a sua própria vontade e de responder pelos seus próprios atos, necessitando de assistência permanente de terceiros? Em caso afirmativo, desde quando (dd/mm/aaaa)?</p> <p>u) Em caso de constatação de incapacidade permanente, é possível afirmar desde quando a incapacidade da parte autora se tornou definitiva e insuscetível de reabilitação (dd/mm/aaaa)?</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/05/2026, 00:00