Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005516-27.2026.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARCOS ADRIANO BARCELOS BARROS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO </strong></p> <p>Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95).</p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong> </p> <p><strong> - Do recebimento da inicial</strong></p> <p><strong>Recebo </strong>a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos legais.</p> <p><strong>- Da tutela provisória de urgência</strong></p> <p>A parte autora requer a concessão de <strong>tutela provisória de urgência</strong> determinando<u> à Requerida que suspenda imediatamente toda e qualquer cobrança relacionada ao débito objeto da presente demanda, inclusive juros, encargos moratórios, penalidades contratuais e comunicações de cobrança, bem como proceda à imediata exclusão do nome do Autor dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA).</u></p> <p>Para que este pedido seja aceito logo no início do processo, sem ouvir a outra parte primeiro, a lei exige que sejam analisados os três pontos abaixo:</p> <p><strong>- Aparência de que o autor tem razão: </strong>se a história contada parece ser verdadeira e se há provas iniciais indicando que a parte autora provavelmente tem o direito que alega <strong>(probabilidade do direito)</strong>;</p> <p>- <strong>Risco na demora</strong>: se o caso é urgente e se a espera pelo fim do processo pode causar um dano difícil de consertar <strong>(perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo)</strong>;</p> <p><strong>- Possibilidade de retorno à situação anterior:</strong> se a decisão pode ser desfeita e a situação voltar ao que era antes, caso haja mudança de entendimento do(a) juiz(a) após a defesa da parte ré <strong>(ausência de risco de irreversibilidade)</strong>.</p> <p>É importante informar que esses requisitos devem existir ao mesmo tempo. Se faltar um deles, o pedido feito para agora não pode ser aceito, devendo-se aguardar a sentença.</p> <p>No caso, a parte autora relata que é titular de cartão de crédito emitido pela requerida e que utilizou integralmente o limite disponibilizado. Afirma que, diante de uma dificuldade financeira momentânea, tentou por diversas vezes realizar o parcelamento da fatura, conforme orientação da própria instituição financeira, que indicava a possibilidade de negociação por meio do aplicativo oficial. Contudo, sustenta que, na prática, o parcelamento não se concretizou. Segundo narra, ora havia falhas no sistema, ora inexistia opção efetiva para formalizar a negociação prometida, o que impediu a regularização do débito, apesar de sua manifesta intenção de adimplir a obrigação.</p> <p>Verifico que a parte autora apresentou as faturas do cartão de crédito, que demonstram o histórico de pagamentos e a evolução do débito, além de vídeo demonstrando a impossibilidade da negociação pelo aplicativo (<a>evento 12, VIDEO1</a>) o que indica que ela provavelmente tem razão em suas reclamações.</p> <p>A urgência está demonstrada porque, enquanto não viabilizado o parcelamento da fatura, o débito permanece sujeito à incidência contínua de juros e encargos moratórios, o que provoca aumento progressivo da dívida.</p> <p>A medida pode ser revertida a qualquer momento, pois basta autorizar a cobrança novamente e, se for o caso, incluir o nome do autor no cadastro de devedores outra vez, caso se prove que o pedido não era justo.</p> <p>Assim, foram preenchidos os requisitos para que a medida urgente seja concedida.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante disso, <strong>DEFIRO</strong> o pedido feito pela parte autora (tutela provisória de urgência) para<strong> DETERMINAR</strong> à parte requerida que suspenda a incidência de juros e correção sobre a fatura do cartão de crédito objeto da lide no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) em relação ao débito discutido nos presentes autos, enquanto perdurar a controvérsia.</p> <p>Em caso de descumprimento, imponho à ré multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração ou adoção de outras medidas coercitivas (art. 139, IV, e 297, CPC).</p> <p><strong>- Da gratuidade da justiça</strong> </p> <p>O pedido de gratuidade da justiça será analisado em momento oportuno, caso haja interposição de recurso, visto que no primeiro grau dos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).</p> <p><strong>- Da inversão do ônus da prova </strong></p> <p>Presente a hipossuficiência técnica/verossimilhança, inverto o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).</p> <p><strong>- Da audiência de conciliação e atos seguintes</strong></p> <p><strong>Designe</strong>-<strong>se</strong> audiência de conciliação por <strong>videoconferência</strong>, ressaltando-se que, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, § 2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.</p> <p><strong>Cite-se a parte ré</strong> para comparecer ao ato, nos moldes de praxe, informando-a de que a sua ausência causará sua <strong>revelia</strong> e a presunção de que os fatos alegados pela parte autora são verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, proferindo-se sentença (art. 20 e 23, da Lei nº 9.099/95).</p> <p><strong>Intime-se a parte requerente </strong>para comparecer à audiência, informando-lhe que sua ausência causará a <strong>extinção</strong> e arquivamento do presente feito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).</p> <p>A <strong>contestação</strong> deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.</p> <p><strong>Havendo interesse em produção de prova oral</strong>, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a <strong>contestação poderá ser juntada até este ato</strong>, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.</p> <p>Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes<strong>, no prazo de cinco dias</strong>, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.</p> <p><strong>Inexistindo requerimento de produção de prova oral</strong> <strong>e havendo contestação</strong> nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.</p> <p>Em atenção ao disposto no Enunciado 141, do Fonaje, <em>in verbis: “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente</em>”, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica (art. 8°, inciso II, da Lei 9.099/95), em sede de audiência de conciliação e instrução e julgamento, necessário o comparecimento do empresário individual ou sócio dirigente, sob pena de extinção do feito.</p> <p>Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas(TO), data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00