Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004277-56.2019.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ROSANGELA PEREIRA DE BRITO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de demanda na qual a parte autora questiona a regularidade das movimentações e atualização de valores em conta vinculada ao PASEP, enquanto o réu, Banco do Brasil S/A, apresenta defesa arguindo, em síntese:</p> <p>a) inaplicabilidade do Tema 1150 do STJ;</p> <p>b) necessidade de inclusão da União no polo passivo e consequente incompetência da Justiça Estadual;</p> <p>c) impossibilidade de inversão do ônus da prova;</p> <p>d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor;</p> <p>e) necessidade de realização de prova pericial contábil</p> <p>Por sua vez, a parte autora pugna pela redistribuição do ônus da prova, sustentando que os documentos essenciais encontram-se sob posse exclusiva da instituição financeira.</p> <p>É o necessário. Decido.</p> <p><strong>1. DAS PRELIMINARES</strong></p> <p><strong><em>Da alegada incompetência da Justiça Estadual</em></strong></p> <p>A tese de necessidade de inclusão da União e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal não merece acolhimento neste momento.</p> <p>Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo em demandas que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, especialmente quando se trata de movimentações, saques e operacionalização das contas.</p> <p>Assim, <strong>rejeito</strong>, por ora, a preliminar de incompetência, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem a indispensabilidade da União no polo passivo.</p> <p><strong><em>Da inaplicabilidade do CDC</em></strong></p> <p>A discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor será apreciada no momento da sentença, por demandar análise mais aprofundada da natureza da relação jurídica.</p> <p><strong>2. DO SANEAMENTO DO FEITO (ART. 357 DO CPC)</strong></p> <p>Passo à organização do processo.</p> <p><strong>DOS PONTOS CONTROVERTIDOS</strong></p> <p>Fixo como pontos controvertidos:</p> <p>a) eventual existência de irregularidades nas movimentações da conta PASEP da autora;</p> <p>b) ocorrência de saques indevidos ou desfalques;</p> <p>c) correta aplicação dos índices de atualização monetária e rendimentos legais;</p> <p>d) responsabilidade do réu pela gestão e eventual falha na prestação do serviço;</p> <p>e) valor eventualmente devido à parte autora.</p> <p><strong>DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA</strong></p> <p>Nos termos do art. 373 do CPC e à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1300, a distribuição do ônus da prova deve observar a natureza das alegações.</p> <p>Todavia, no caso concreto, verifica-se que:</p> <p>a) a parte autora não possui acesso aos registros internos da conta;</p> <p>b) os documentos essenciais encontram-se sob guarda exclusiva da instituição financeira;</p> <p>Dessa forma, com fundamento no art. 373, §1º do CPC, <strong>DEFIRO </strong>a redistribuição dinâmica do ônus da prova, para atribuir ao réu o dever de demonstrar:</p> <p>a) a regularidade das movimentações da conta PASEP;</p> <p>b) a inexistência de saques indevidos;</p> <p>c) a correta aplicação dos índices legais de atualização.</p> <p><strong>DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL</strong></p> <p>Considerando a natureza técnica da controvérsia, especialmente quanto à apuração de valores e aplicação de índices financeiros, <strong>DEFIRO</strong> a produção de prova pericial contábil.</p> <p><strong>NOMEIO</strong> como perita a Sra. Mônica Danyella de Sousa Bezerra, a qual deverá ser intimada para, no prazo legal:</p> <p>a) manifestar eventual impedimento ou suspeição;</p> <p>b) apresentar proposta de honorários;</p> <p>c) informar dados bancários para eventual depósito.</p> <p>Consigno que os honorários periciais serão custeados pelo Banco do Brasil S.A., devendo a instituição ser oportunamente intimada para depósito, após fixação do valor por este Juízo.</p> <p>Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e quesitos.</p> <p>Apresentada a proposta de honorários, voltem conclusos para apreciação e fixação.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p><strong> DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS</strong></p> <p>DETERMINO que o requerido apresente, no prazo de 15 (quinze) dias:</p> <p>a) extrato analítico completo da conta PASEP da autora;</p> <p>b) histórico detalhado das movimentações;</p> <p>c) registros de saques e transferências;</p> <p>d) demonstrativos de atualização monetária e juros aplicados.</p> <p>Advirta-se que a não apresentação injustificada poderá ensejar a aplicação do art. 400 do CPC.</p> <p>Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão.</p> <p>Cumpra-se. Intimem-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>