Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0004277-56.2019.8.27.2721/TO
AUTOR: ROSANGELA PEREIRA DE BRITO
ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda na qual a parte autora questiona a regularidade das movimentações e atualização de valores em conta vinculada ao PASEP, enquanto o réu, Banco do Brasil S/A, apresenta defesa arguindo, em síntese:
a) inaplicabilidade do Tema 1150 do STJ;
b) necessidade de inclusão da União no polo passivo e consequente incompetência da Justiça Estadual;
c) impossibilidade de inversão do ônus da prova;
d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor;
e) necessidade de realização de prova pericial contábil
Por sua vez, a parte autora pugna pela redistribuição do ônus da prova, sustentando que os documentos essenciais encontram-se sob posse exclusiva da instituição financeira.
É o necessário. Decido.
1. DAS PRELIMINARES
Da alegada incompetência da Justiça Estadual
A tese de necessidade de inclusão da União e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal não merece acolhimento neste momento.
Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo em demandas que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, especialmente quando se trata de movimentações, saques e operacionalização das contas.
Assim, rejeito, por ora, a preliminar de incompetência, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem a indispensabilidade da União no polo passivo.
Da inaplicabilidade do CDC
A discussão acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor será apreciada no momento da sentença, por demandar análise mais aprofundada da natureza da relação jurídica.
2. DO SANEAMENTO DO FEITO (ART. 357 DO CPC)
Passo à organização do processo.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS
Fixo como pontos controvertidos:
a) eventual existência de irregularidades nas movimentações da conta PASEP da autora;
b) ocorrência de saques indevidos ou desfalques;
c) correta aplicação dos índices de atualização monetária e rendimentos legais;
d) responsabilidade do réu pela gestão e eventual falha na prestação do serviço;
e) valor eventualmente devido à parte autora.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
Nos termos do art. 373 do CPC e à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1300, a distribuição do ônus da prova deve observar a natureza das alegações.
Todavia, no caso concreto, verifica-se que:
a) a parte autora não possui acesso aos registros internos da conta;
b) os documentos essenciais encontram-se sob guarda exclusiva da instituição financeira;
Dessa forma, com fundamento no art. 373, §1º do CPC, DEFIRO a redistribuição dinâmica do ônus da prova, para atribuir ao réu o dever de demonstrar:
a) a regularidade das movimentações da conta PASEP;
b) a inexistência de saques indevidos;
c) a correta aplicação dos índices legais de atualização.
DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
Considerando a natureza técnica da controvérsia, especialmente quanto à apuração de valores e aplicação de índices financeiros, DEFIRO a produção de prova pericial contábil.
NOMEIO como perita a Sra. Mônica Danyella de Sousa Bezerra, a qual deverá ser intimada para, no prazo legal:
a) manifestar eventual impedimento ou suspeição;
b) apresentar proposta de honorários;
c) informar dados bancários para eventual depósito.
Consigno que os honorários periciais serão custeados pelo Banco do Brasil S.A., devendo a instituição ser oportunamente intimada para depósito, após fixação do valor por este Juízo.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e quesitos.
Apresentada a proposta de honorários, voltem conclusos para apreciação e fixação.
Intimem-se. Cumpra-se.
DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
DETERMINO que o requerido apresente, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) extrato analítico completo da conta PASEP da autora;
b) histórico detalhado das movimentações;
c) registros de saques e transferências;
d) demonstrativos de atualização monetária e juros aplicados.
Advirta-se que a não apresentação injustificada poderá ensejar a aplicação do art. 400 do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. Intimem-se.