Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0004358-26.2024.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: REGINA ALVES BARROS SOARES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ MARQUES DE RIBAMAR NETO (OAB TO005601)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença deflagrada por <strong>BANCO DO BRASIL S.A</strong>. em desfavor de <strong><span>REGINA ALVES BARROS SOARES</span></strong>, objetivando o recebimento de verbas sucumbenciais oriundas de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.</p> <p>A Executada, apresentou manifestação (ev. 114) requerendo a suspensão da execução e a aplicação do instituto da compensação (Art. 368 do Código Civil). Sustenta, em síntese, que o Banco exequente descumpriu a obrigação fixada na Sentença, furtando-se, até o presente momento, de apresentar o demonstrativo contábil da venda extrajudicial do veículo apreendido, o que impossibilita averiguar se a devedora possui crédito de saldo remanescente capaz de quitar os honorários ora executados.</p> <p>Posteriormente, a Executada noticiou que o bloqueio realizado via SISBAJUD recaiu sobre a quantia de R$ 604,40 depositada em sua conta bancária. Postula o imediato desbloqueio do numerário, aduzindo tratar-se de verba de natureza alimentar (salário) imprescindível à sua subsistência, além de estar albergada pela regra de impenhorabilidade absoluta (ev. 121).</p> <p>Decido.</p> <p>FUNDAMENTAÇÃO</p> <p>A constrição patrimonial levada a efeito por este Juízo via SISBAJUD recaiu sobre a quantia de R$ 604,40 (ev. 121, EXTRATO_BANC2).</p> <p>Sobre o tema, consigno que o art. 833, inciso IV do CPC prevê a impenhorabilidade dos<em> "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".</em></p> <p>Em verdade, o STJ firmou o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV do CPC, não é absoluta, sendo o caso de flexibilização quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família (REsp 2040568/SP).</p> <p>Conforme detida análise do acervo probatório e dos comprovantes de rendimentos carreados aos autos, restou evidenciado que a Executada aufere renda modesta, composta por vencimentos líquidos da Unimed no importe de R$ 1.753,81 e pensão civil do SIAPE no valor líquido de R$ 1.144,74 (depositada precisamente na conta, alvo da constrição (ev. 28, CHEQ7 e ev. 121, EXTRATO_BANC2).</p> <p>Portanto, a meu ver a exceção à regra não se amolda ao caso dos autos, uma vez que a parte executada aufere renda inferior a 2 (dois) salários mínimos, isto é, o desconto de R$ 604,40 da verba salarial do devedor indica, de forma cristalina, prejuízo à sua sobrevivência digna e de sua família.</p> <p>Veja-se o peculiar aresto:</p> <p><em>"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS - ARTIGO 833, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.</em></p> <p><em>1 - Evidenciada a verossimilhança dos argumentos recursais, vez que a decisão do Julgador Singular é expressa quanto a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos da agravante, diretamente na fonte, ou seja, mediante constrição e depósito pela empregadora, Prefeitura Municipal de Araguaína - TO.</em></p> <p><em>2 - É cediço que a regra de impenhorabilidade insculpida no artigo 833, IV do Código de Processo Civil não é absoluta, contudo, </em><strong><em><u>é vedada sua mitigação quando a mesma possa representar risco de lesão à subsistência do executado e de sua família.</u></em></strong></p> <p><strong><em><u>3 - Consoante se extrai dos documentos carreados aos autos, tem-se que no caso em apreço, a mitigação da impenhorabilidade dos proventos da recorrente, cujo valor líquido gira em torno de três mil e quinhentos reais, configura grave risco de comprometimento do sustento próprio e da família da agravante, circunstância inadmissível, haja vista que o artigo 833, IV do CPC, é expresso quanto a proteção da subsistência do devedor e seu núcleo familiar.</u></em></strong></p> <p><em>4 - Recurso conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade dos proventos da agravante". (Autos nº 0003809-24.2020.8.27.2700/TO, Rel. Desa. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 1ª Câmara Cível, Julgado em 24/06/2020).</em></p> <p>Isto posto, à mingua de provas quanto à existência de sobra nos proventos da devedora para que haja possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade (CPC, 833, IV), forçoso <strong>determinar </strong>o imediato desbloqueio do valor constrito via Sisbajud (ev. 121, EXTRATO_BANC2).</p> <p>A Executada suscita em sua manifestação (ev. 114) questão prejudicial à higidez da presente execução, alegando que o Banco descumpriu a determinação da Sentença (ev. 47) de entregar o "demonstrativo da operação realizada" com a venda do automóvel. Argumenta que a apuração desse saldo geraria um crédito compensável (Art. 368, CC).</p> <p>Ao reanalisar detidamente a questão processual sob a égide da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (<em>Agravo de Instrumento nº 0009073-80.2024.8.27.2700, Rel. Des. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 28/08/2024</em>), constato que a pretensão da Executada esbarra em <strong>intransponível inadequação da via eleita</strong>.</p> <p>A jurisprudência pátria fixou a tese de que <strong>a cobrança de eventual saldo remanescente (e a respectiva prestação de contas) relativa à venda de veículo apreendido não pode ser objeto de Cumprimento de Sentença nos próprios autos da Ação de Busca e Apreensão</strong>. Isso ocorre porque o escopo jurisdicional desta ação rito especial se exaure e se encerra com a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.</p> <p>A propósito:</p> <p>1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE REEXAME DA APLICAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO AGRAVADO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.</p> <p>Quando a matéria ventilada no recurso sequer foi ventilada em primeira instância, estar-se-á diante de inovação recursal, não merecendo conhecimento o recurso, nesta parte, sob pena de haver supressão de instancia e violação ao princípio do devido processo legal.</p> <p>2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVADO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.</p> <p>O pagamento de honorários deve ter sua exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de o executado, ora agravado, ser beneficiário da justiça gratuita.</p> <p><strong>3. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE SALDO REMANESCENTE COM A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.</strong></p> <p><strong>A cobrança de eventual saldo remanescente obtido com a apresentação de contas relativa à venda do veículo apreendido não pode ser objeto de cumprimento de sentença nos autos da ação de busca e apreensão, pois esta se encerra, no caso de procedência do pedido, com a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.</strong></p> <p>(TJTO, Agravo de Instrumento, 0009073-80.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 11/09/2024 15:45:20)</p> <p>Permitir a instauração de uma fase de liquidação ou prestação de contas incidentalmente nestes autos subverteria a lógica do Decreto-Lei nº 911/1969. Se a devedora entende possuir crédito oriundo da alienação do bem por valor superior ao da dívida fiduciária, deverá manejar <strong>ação autônoma</strong> pelas vias ordinárias, garantindo-se o contraditório pleno e dilação probatória própria.</p> <p>Ademais, os honorários advocatícios sucumbenciais executados pelo Banco possuem natureza alimentar e constituem direito autônomo do advogado. Não se pode suspender uma execução aparelhada por título judicial líquido, certo e exigível sob a expectativa de um suposto crédito ilíquido e incerto que sequer pode ser apurado nesta via processual. Logo, afasta-se de plano a aplicação do instituto da compensação (Art. 368 do CC) nestes autos, vez que falta o requisito basilar da liquidez das dívidas recíprocas.</p> <p>DISPOSITIVO</p> <p>Ante o exposto:</p> <p>1.<strong> ACOLHO o pedido de urgência </strong>(ev. 121), reconhecendo a impenhorabilidade do montante constrito (Art. 833, IV e X, do CPC).</p> <p> 2. <strong>DETERMINO o imediato desbloqueio do valor de R$ 604,40</strong> via sistema SISBAJUD, em favor da Executada <span>REGINA ALVES BARROS SOARES</span>. À Secretaria para providências urgentes.</p> <p>3.<strong> REJEITO o pedido da executada</strong> (evs. 83 e 114) atinente à intimação do Banco para prestação de contas da venda do veículo e apuração de saldo remanescente nestes autos. Declaro a inadequação da via eleita, devendo a Executada, caso queira, buscar a tutela de seu direito (saldo remanescente) mediante Ação Autônoma própria.</p> <p>P. R. I. </p> <p>Gurupi - TO, 30 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/03/2026, 00:00