Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000610-33.2026.8.27.2716/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: EDUARDO FERREIRA NUNES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BEATRYZ SILVA NERIS (OAB TO011970)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB SP167884)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">ATO ORDINATÓRIO</p> </section> <section> <p>Mediante ato ordinatório, <strong>intimo</strong> as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se às advertências de praxe deste juízo:</p> <p>"Em homenagem ao princípio da cooperação, insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, <strong><u>no prazo comum de 5 (cindo) dias, sob pena de preclusão</u></strong>, indiquem, de maneira sucinta, os pontos que entendem controversos na presente demanda, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir ou, do contrário, requeiram o julgamento antecipado da lide.</p> <p>A despeito de os arts. 33 e 34 da Lei nº 9.099/1995 estabelecerem que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, comparecendo as testemunhas (até o máximo de três para cada parte, levadas por quem as tenha arrolado, independentemente de intimação), é certo que, por imperativo legal, <strong>pode o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias</strong>.</p> <p>A presente medida, além de se coadunar com o poder instrutório do Juiz, limitado pelo princípio da persuasão racional (LJE, art. 5º; CPC, art. 371), também visa evitar atropelos que sói acontecer como, por exemplo: documento trazido em audiência, sem o devido contraditório, e a parte levar testemunhas sem o depósito prévio do respectivo rol, a macular, em princípio, o direito da contraparte de fiscalizar, a partir de uma qualificação escorreita, se tal ou qual testemunha guarda estreita relação com o(a)(s) interessado(a)(s). João Alberto Mendes Bezerra Júnior, Juiz de Direito."</p> <p> </p> <p>Dianópolis-TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <div></div> </section> <footer> </footer></article></body></html>
13/05/2026, 00:00