Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001013-16.2024.8.27.2734/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: DOMINGOS ANTONIO GONÇALVES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REGINALDO PAIVA SILVA SERRANO FILHO (OAB TO005428)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: AILTON TERÊNCIO DA MOTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA (OAB TO008170)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ADRIELLE ALVES BARBOSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANILO BERNARDO COELHO RAIMUNDO GARCIA (OAB TO008170)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos. </p> <p>Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS proposta por DOMINGOS ANTÔNIO GONÇALVES em face de <span>AILTON TERÊNCIO DA MOTA</span> e <span>ADRIELLE ALVES BARBOSA</span>.</p> <p>Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu dos requeridos o veículo Chevrolet D-20, cor branca, ano 1993, placa KCK3E00, pelo valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pago mediante dois cheques pré-datados, sendo o primeiro de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o segundo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).</p> <p>Aduz que recebeu o veículo em janeiro de 2024 e, desde logo, constatou problemas, como faróis queimados e defeito no câmbio, que demandaram reparo em oficina. Verbera que, apesar de ter quitado a primeira parcela, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), os vícios persistiram, levando as partes a rescindirem o contrato em março de 2024, ocasião em que devolveu o veículo, seus documentos e a chave aos vendedores.</p> <p>Informa que, no momento da rescisão, o réu comprometeu-se a devolver-lhe a quantia já paga até o leilão agendado para abril de 2024, obrigação essa que não foi cumprida. Expõe que, além de não receber a restituição devida, permanece em poder dos requeridos um cheque de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com vencimento em outubro de 2024, cuja eventual circulação poderá lhe causar sérios prejuízos.</p> <p>Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para determinar a entrega judicial do referido cheque, a declaração de rescisão do contrato com a restituição da quantia paga, acrescida de juros e correção, e a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios.</p> <p>Com a inicial, vieram os documentos (evento 01). </p> <p>Concessão da gratuidade da justiça, evento 06.</p> <p>Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (evento 22), alegando, em preliminar, impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa, ausência de interesse de agir diante da falta de comprovação mínima do alegado vício oculto, decadência do direito redibitório (art. 445 do CC) e ilegitimidade passiva da corré Adriele Alves Barbosa. No mérito, sustentaram tratar-se de veículo antigo, usado há mais de 30 anos, que foi usufruído pelo autor por período superior a 80 dias, sem qualquer prova técnica de vício oculto superveniente, sendo os problemas iniciais já sanados pelo corréu Ailton, razão pela qual não há falar em rescisão contratual. Pugnaram, ainda, pela improcedência da tutela provisória. Ao final, requereram a total improcedência da demanda, com condenação do autor em custas, honorários advocatícios e litigância de má-fé. Em sede reconvencional, formularam pedido de cumprimento do negócio jurídico, com a condenação do autor ao pagamento do saldo de R$ 40.000,00 representado por cheque pré-datado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo à reconvenção o valor de R$ 50.000,00, além de requererem a produção de provas e designação de audiência.</p> <p>Emenda à reconvenção, evento 25. </p> <p>Réplica no evento 28. </p> <p>Contestação à réplica, evento 33.</p> <p>Instadas a produzirem provas, as partes requereram a produção de prova testemunhal (eventos 36 e 40).</p> <p>Decisão - Saneamento e Organização do processo, resolvendo as preliminares, evento 42. </p> <p>Emenda à inicial, na qual a autora retificou o valor da causa para R$70.000,00 (setenta mil reais).</p> <p>Interposição de agravo de instrumento no evento 49, posteriormente não conhecido. </p> <p>Manifestação da parte requerida em relação à emenda, evento 75. </p> <p>Os autos vieram conclusos. Decido. </p> <p>Passo à complementação da decisão de saneamento. </p> <p><strong>1. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS </strong></p> <p>Compulsando os autos, verifico que permanecem controvertidas as seguintes questões de fato e de direito:</p> <p>a) a existência, natureza e extensão dos alegados vícios apresentados no veículo objeto da negociação;</p> <p>b) se os defeitos apontados eram preexistentes à venda e se eram de conhecimento dos requeridos;</p> <p>c) se houve efetiva rescisão consensual do contrato entre as partes, com devolução do veículo e assunção de obrigação de restituição do valor pago;</p> <p>d) a existência e exigibilidade do cheque no valor de R$ 40.000,00 entregue pelo autor;</p> <p>e) eventual inadimplemento contratual por qualquer das partes;</p> <p>f) a procedência ou não do pedido reconvencional de cobrança do saldo contratual e de indenização por danos morais.</p> <p><strong>2</strong><strong>. ÔNUS DA PROVA</strong></p> <p>Relativamente à distribuição do ônus da prova, estabeleço a regra geral na conformidade do art. 373, I e II, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. </p> <p>Outras questões relativas ao tema ficam a critério do julgador, considerando a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, a teor dos parágrafos do mesmo artigo. </p> <p><strong>3. DAS PROVAS</strong></p> <p>Defiro a produção das seguintes provas:</p> <p><strong>a) PROVA ORAL</strong></p> <p>Defiro a produção de prova testemunhal (art 397 do CPC).</p> <p><strong>Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução.</strong></p> <p>Caberá ao advogado/procurador da parte comprometer-se a levar a (s) testemunha (s) à audiência, independentemente de intimação (CPC, art. 455, § 2º), ou, se não for este o caso, deverá informar ou intimar a (s) testemunha (s) por ele arrolada (s) do dia, da hora e do local da audiência acima designada, através de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos com antecedência de 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1º), salvo se figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, caso em que a Serventia deverá expedir ofício de requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; ou se a (s) testemunha (s) houver sido arrolada (s) pelo Ministério Público ou por Defensor Público / Dativo (CPC, art. 455, § 4º, incisos III e IV), casos em que a Serventia deverá expedir o respectivo mandado de intimação. </p> <p>Ficam os advogados/procuradores advertidos que a inércia na realização da intimação da (s) testemunha (s) importará desistência da inquirição da (s) mesma (s) (CPC, art. 455, § 3º). </p> <p>Em caso de depoimento pessoal, que somente poderá ser requerido pela parte ex adversa (art. 385, caput, CPC), expeça-se o mandado de intimação pessoal, com as advertências do art. 385, § 1º, CPC. </p> <p>Residindo as testemunhas e partes a serem ouvidas em outra comarca, expeça-se Carta Precatória para este fim, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se as partes de sua expedição (art. 261, § 1º, CPC).</p> <p><strong>b) DA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS </strong></p> <p><u><strong>INTIMEM-SE</strong> as partes para, no prazo de <strong>15 (quinze) dias</strong>, apresentarem o rol de testemunhas, devidamente qualificadas, inclusive com indicação de endereço eletrônico e telefone, a fim de viabilizar eventual intimação por meio remoto, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º e 6º, do CPC</u>.</p> <p>Decorrido o prazo de apresentação do rol de testemunhas, a substituição somente será admitida nas hipóteses taxativas previstas no art. 451 do CPC.</p> <p><u>Após, <strong>VOLTEM</strong> os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.</u></p> <p><strong>C) DA MODALIDE HIBRÍDA</strong></p> <p><u><span>Ressalta-se que a audiência a ser incluída em pauta para instrução, ocorrerá na <strong>modalidade híbrida</strong>.</span></u></p> <p><u>Optando as partes pela participação virtual, ficam os patronos responsáveis</u>:</p> <p>a) pelo acesso próprio, das partes e respectivas testemunhas que representam, à plataforma de videoconferência, por meio de dispositivo tecnológico que permita o envio de imagem e som em tempo real (smartphone, tablet, notebook etc.), mediante conexão estável à internet com banda suficiente para a realização do ato processual, sob pena de impossibilidade da colheita da prova oral;</p> <p>b) pela orientação das partes e testemunhas quanto ao acesso à sala virtual de audiência, esclarecendo que, durante sua oitiva, deverão manter a atenção voltada à câmera do dispositivo eletrônico, o que será reforçado por este juízo antes do início da oitiva.</p> <p>Caso qualquer das partes ou testemunhas não disponha de condições tecnológicas para acessar o ambiente virtual da audiência, deverá comparecer pessoalmente ao Fórum, na data designada, de onde então participará do ato processual.</p> <p>Nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte interessada intimar suas testemunhas. Ficam advertidos que a ausência de comprovação ou de comparecimento importará desistência tácita da oitiva (art. 455, § 3º, CPC).</p> <p>Cumpra-se. </p> <p>Peixe/TO, 27/04/2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:00