Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Arrolamento Sumário Nº 0000269-50.2026.8.27.2734/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: LUZIA ROSA DE SOUZA MACHADO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WENDY OLIVEIRA COSTA (OAB TO010730)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SÁVIO KLLEVER MAGALHÃES MOREIRA (OAB TO010136)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JAKELINY DE SOUSA MACHADO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WENDY OLIVEIRA COSTA (OAB TO010730)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SÁVIO KLLEVER MAGALHÃES MOREIRA (OAB TO010136)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JULIERME DE SOUZA MACHADO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WENDY OLIVEIRA COSTA (OAB TO010730)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SÁVIO KLLEVER MAGALHÃES MOREIRA (OAB TO010136)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos e etc.</p> <p>Trata-se de ação de inventário e partilha, sob o rito de arrolamento sumário, dos bens deixados por <span>Divino Rosa Machado</span>, falecido em 21/12/2025, proposta por <span>Luzia Rosa de Souza Machado</span>, Jakeliny de Souza Machado e <span>Julierme de Souza Machado</span>.</p> <p>No evento 01, a parte autora apresentou a petição inicial, requerendo a abertura do inventário, a nomeação de <span>Julierme de Souza Machado</span> como inventariante e a homologação da partilha amigável do imóvel rural denominado “Chácara Cristalina”, avaliado em R$ 80.000,00. Na mesma oportunidade, postulou a concessão da gratuidade da justiça.</p> <p>No evento 05, foi juntada certidão negativa de existência de testamento em nome do de cujus.</p> <p>No evento 11, este Juízo determinou a comprovação documental da alegada hipossuficiência financeira do espólio, ressaltando que, em demandas dessa natureza, a análise do benefício deve recair sobre a capacidade econômica do monte-mor.</p> <p>No evento 17, os requerentes apresentaram manifestação reiterando o pedido, juntando declarações de hipossuficiência, extrato do Cadastro Único da meeira e comprovantes de rendimentos dos herdeiros.</p> <p><strong>É o relatório. Decido.</strong></p> <p>O pedido de gratuidade da justiça não merece acolhimento. Explico.</p> <p>Em se tratando de inventário, a aferição da capacidade financeira deve recair, primordialmente, sobre o espólio, e não apenas sobre a condição econômica individual dos herdeiros, uma vez que as despesas processuais são suportadas pelo monte-mor.</p> <p>No caso, verifica-se que o acervo hereditário é composto por imóvel rural de 09,3771 hectares, ao qual foi atribuído o valor de R$ 80.000,00. </p> <p>Embora os herdeiros tenham juntado comprovantes de rendimentos pessoais, inexiste demonstração de que o espólio seja desprovido de capacidade para suportar as despesas processuais.</p> <p>Ao contrário, o bem imóvel inventariado possui valor suficiente para fazer frente ao preparo, inexistindo notícia de dívidas ou encargos capazes de comprometer o monte.</p> <p>Assim, ausentes elementos concretos que evidenciem a impossibilidade de o espólio arcar com as custas iniciais, impõe-se o indeferimento da benesse.</p> <p>Diante do exposto, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de gratuidade da justiça.</p> <p><u><strong>INTIMEM-SE</strong> os requerentes para que, no prazo de <strong>15 (quinze) dias</strong>, promovam o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC</u>.</p> <p>Decorrido o prazo, com ou sem comprovação do recolhimento, conclusos no localizador "inicial".</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Peixe/TO, 15/04/2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
22/04/2026, 00:00