Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Mandado de Segurança Coletivo Nº 0000748-77.2025.8.27.2734/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: SINDICATO DOS AGENTES DE SAUDE E ENDEMIAS SUL E SUDESTE DO TOCANTIS - SASES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JEFERSON RODRIGUES BOTELHO (OAB TO007587)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: UEMERSON DE OLIVEIRA COELHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GRACE KELLY MATOS BARBOSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOSÉ SILVA BANDEIRA</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - DO RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO LIMINAR</strong>, impetrado pelo <strong>SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE E ENDEMIAS DO SUL E SUDESTE DO TOCANTINS - SASES</strong> em face de ato atribuído ao <strong>PREFEITO MUNICIPAL</strong> e ao <strong>SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PEIXE/TO</strong>, objetivando a implementação do novo piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da ausência de atualização da tabela salarial prevista na Lei Municipal nº 700/2014.</p> <p>Narra a parte impetrante, em síntese, que representa os servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias do Município de Peixe/TO, os quais teriam sido prejudicados pela ausência de implementação do novo piso salarial nacional da categoria, apesar do recebimento regular dos repasses federais destinados ao custeio da verba remuneratória.</p> <p>Aduz que o Fundo Nacional de Saúde teria efetuado, desde janeiro de 2025, os repasses ao Município de Peixe/TO já considerando o novo piso salarial nacional da categoria, correspondente ao valor de R$ 3.036,00, circunstância que demonstraria a existência de disponibilidade financeira específica para atualização dos vencimentos dos servidores substituídos.</p> <p>Verbera que os servidores contratados passaram a receber o novo piso salarial a partir do mês de fevereiro de 2025, embora sem o pagamento das diferenças relativas ao mês de janeiro do mesmo ano. Sustenta, ainda, que os servidores efetivos permaneceram recebendo remuneração calculada com base no piso anterior, sem a devida atualização da tabela progressional constante do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Saúde do Município de Peixe/TO.</p> <p>Informa que os servidores efetivos substituídos encontram-se enquadrados em diferentes níveis horizontais e verticais previstos na Lei Municipal nº 700/2014, motivo pelo qual a ausência de atualização do piso salarial teria impactado diretamente as progressões funcionais e a remuneração final percebida pela categoria.</p> <p>Expõe que a Constituição Federal assegura aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias o direito ao piso salarial nacional, nos termos do art. 198, § 9º, da Constituição Federal, sustentando que referido piso corresponde ao vencimento básico inicial da categoria, sobre o qual devem incidir as vantagens e progressões funcionais previstas em lei municipal.</p> <p>Sustenta que o Município de Peixe/TO estaria descumprindo disposição constitucional e legal ao deixar de implementar o novo piso salarial nacional na tabela remuneratória dos servidores efetivos, mesmo após o recebimento dos recursos federais vinculados ao custeio da verba salarial da categoria.</p> <p>Alega a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, ao argumento de que a manutenção da remuneração em desacordo com o piso nacional estaria ocasionando prejuízos financeiros contínuos aos servidores substituídos, comprometendo inclusive a subsistência própria e familiar dos integrantes da categoria.</p> <p>Ao final, requer a concessão da medida liminar para determinar ao Município de Peixe/TO a imediata correção dos assentamentos funcionais dos servidores efetivos, com a implementação do novo piso salarial nacional na tabela prevista no Anexo II da Lei Municipal nº 700/2014, bem como a adequação das remunerações conforme os respectivos níveis progressionais dos substituídos. No mérito, pugna pela confirmação definitiva da segurança, com condenação ao pagamento das diferenças retroativas referentes aos valores não adimplidos desde janeiro de 2025.</p> <p>Com a inicial, vieram os documentos (evento 01). </p> <p>No evento 11, foi proferida decisão determinando a intimação do impetrante para comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica, visando o exame do pedido de assistência judiciária gratuita.</p> <p>No evento 14, a parte autora apresentou petição informando o recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária.</p> <p>No evento 18, foi proferida decisão determinando o indeferimento da medida liminar pleiteada. </p> <p>No evento 24, foi juntado o mandado cumprido, do qual se extrai que as autoridades coatoras foram devidamente notificadas e o Município de Peixe-TO cientificado da ação.</p> <p>No evento 33, foi proferida decisão determinando a reabertura do prazo para informações, acolhendo justificativa da Procuradoria Municipal sobre o aumento expressivo de demanda e atrasos no sistema eletrônico.</p> <p>No evento 37, a parte requerida apresentou contestação (informações) sustentando que o mandado de segurança é via inadequada por ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança, em afronta às Súmulas 269 e 271 do STF. Arguiu também a ilegitimidade ativa do sindicato, alegando que os direitos seriam individuais heterogêneos, e, no mérito, pugnou pela improcedência por ausência de prova pré-constituída de direito líquido e certo.</p> <p>No evento 43, a parte autora apresentou réplica alegando que a demanda visa sanar omissão administrativa contínua (obrigação de fazer) e que o sindicato possui ampla legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria.</p> <p>No evento 46, foi juntado parecer do Ministério Público, do qual se extrai que o <em>Parquet</em> opina pela concessão parcial da segurança, rejeitando as preliminares e defendendo o direito à implementação do piso para os efetivos, mas limitando os efeitos financeiros à data da impetração.</p> <p>No evento 48, foi proferida decisão determinando que as partes informassem sobre a necessidade de produção de novas provas, tendo o impetrante manifestado, no evento 54, o interesse no julgamento antecipado.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p><strong>II - DOS FUNDAMENTOS</strong></p> <p><strong>1. DAS PRELIMINARES</strong></p> <p><strong>a) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA</strong></p> <p>A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelas autoridades coatoras não merece acolhimento. Explico.</p> <p>Sabe-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXX, alínea “b”, confere expressamente legitimidade às entidades sindicais para impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados.</p> <p>No caso dos autos,<u> verifica-se que o <strong>sindicato impetrante atua na defesa dos interesses funcionais e remuneratórios dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) vinculados ao Município de Peixe/TO</strong>, discutindo questão comum relacionada à implementação do piso salarial nacional da categoria e à atualização da tabela remuneratória prevista na Lei Municipal nº 700/2014</u>.</p> <p>Trata-se, portanto, de direito individual homogêneo decorrente de origem comum, cuja tutela coletiva é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio.</p> <p><strong>REJEITO</strong>, assim, a preliminar.</p> <p><strong>B) DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL</strong></p> <p>Também não prospera a alegação de inadequação da via mandamental.</p> <p>É cediço que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.</p> <p>Contudo, na hipótese em exame, a pretensão principal deduzida pelo impetrante consiste na correção da <u><strong>omissão administrativa</strong> referente à implementação do piso salarial nacional dos ACSs e ACEs na estrutura remuneratória dos servidores efetivos do Município de Peixe/TO</u>.</p> <p>Assim, o objeto central da demanda possui natureza eminentemente mandamental, consistente em obrigação atribuída à Administração Pública.</p> <p>Todavia, ressalto que quanto aos efeitos financeiros pretéritos, a pretensão deve observar as limitações próprias da via eleita, sendo inviável a utilização do <em>mandamus</em> para cobrança de parcelas vencidas anteriores à impetração.</p> <p><strong>REJEITO</strong>, assim, a preliminar.</p> <p><strong>2. MÉRITO</strong></p> <p>A controvérsia submetida à apreciação jurisdicional consiste em verificar a existência de direito líquido e certo dos servidores substituídos pelo sindicato impetrante, ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE) do Município de Peixe/TO.</p> <p>Busca-se, ainda, o reconhecimento do direito à correspondente atualização das progressões horizontais e verticais já incorporadas aos vínculos funcionais dos substituídos, em razão da alteração do vencimento-base da categoria.</p> <p>Pois bem.</p> <p>A respeito dos <strong>Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias</strong>, o artigo 198, §§ 4° e 5°, da Constituição Federal dispõe o seguinte: </p> <p><strong><em>Art. 198.</em></strong></p> <p><em>(...) </em></p> <p><em>§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. </em></p> <p><strong><em>§ 5º </em></strong><em>Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010).</em></p> <p>A fim de regulamentar o §5º do artigo 198 da Carta Constitucional, foi editada a <strong>Lei nº. 11.350/2006</strong>, estabelecendo que as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias ocorrem exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional. No entanto, nada mencionou a respeito do piso da categoria de Agente de Combate às Endemias.</p> <p>Foi com o advento d<strong>a Lei nº 12.994/14 </strong>(ao alterar a Lei nº 11.350/2006) que o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias foi instituído. </p> <p>Ademais, com o advento da Lei nº 13.708, de 14 de agosto de 2018, que alterou a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para modificar normas que regulam o exercício profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, ficou estipulado o novo piso nacional da categoria, em que o artigo 9º-A passou a vigorar com a seguinte redação:</p> <p><em>Art. 9º-A. O</em><strong><em> piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial</em></strong><em> das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.</em></p> <p><em>§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Promulgação de partes vetadas)</em></p> <p><em>I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;</em></p> <p><em>II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;</em></p> <p><em>III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.” (grifo nosso)</em></p> <p>A lei federal estabeleceu o piso salarial (vencimento), o que obviamente não se confunde com o total de remuneração percebida pelo agente comunitário, que pode ter adicionada vantagens pecuniárias transitórias (gratificações e adicionais) ao seu vencimento.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2. A Lei Federal 12.994/2014 -que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial -publicada em 18 de junho de 2014. 3. Os dispositivos da Lei 12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4. </em><strong><em>Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo.</em></strong><em> 5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categoria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6. Recurso Especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1733643/GO, da relatoria do ministro Herman Benjamin, publicado em 26/11/2018).</em></p> <p>Vale citar precedentes do e. TJ/TO:</p> <p><em>EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚLICO. MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 12.994/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. GRATIFICAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM PISO SALARIAL.</em> <em>1. A fim de regulamentar o § 5º do artigo 198 da Carta Constitucional, foi editada a Lei nº. 11.350/2006, estabelecendo que as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias ocorrem exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos agentes e órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional.</em> <em>2. A partir da Lei nº. 12.994/14, que alterou a Lei nº 11.350/06, é que foi instituído o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. </em><strong><em>Registra-se que o piso salarial (vencimento) não se confunde com total de remuneração percebida pelo agente comunitário, ao qual pode ser adicionadas vantagens pecuniárias transitórias (gratificações e adicionais).</em></strong> <em>3. Consta dos autos originários que a autora/apelada é servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde. Em razão disso, não se sustenta a tese do município de que a apelada recebe vencimento maior que o piso salarial nacional, porquanto a gratificação não integra a base de cálculo do piso salarial. Notadamente porque é transitória e discricionária, ao contrário do piso salarial.</em> <em>INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORÁTORIOS. IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFINIÇÃO A SER REALIZADA APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO INCISO II DO § 4º DO ARTIGO 85 DO CPC.</em> <em>4. Em relação aos critérios de correção, não houve qualquer decisão contrária ao postulado pelo apelante, de modo que a atualização de valores deve ocorrer nos termos da legislação vigente aos períodos correspondentes.</em> <em>5. Consoante disposição expressa contida no inciso II do § 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em caso de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários de sucumbência deverá ocorrer após a liquidação do julgado.</em> <em>EMENDA CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE. EVENTUAL REFLEXO NOS VALORES DEVIDOS. QUESTÃO A SER DECIDIDA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.</em> <em>6. As normas constitucionais possuem eficácia imediata, o que implica a contabilização dos valores devidos na fase de liquidação, em consideração ao novo piso salarial implantado pela Emenda Constitucional nº 120, nos termos do art. 323 do CPC.</em> <em>7. Recurso do ente público provido parcialmente para excluir a fixação do percentual dos honorários de sucumbência, eis que a definição da verba honorária deverá ocorrer após a apuração do débito em liquidação de sentença e recurso da parte autora provido para determinar que na contabilização dos valores devidos na fase de liquidação seja levado em consideração o novo piso salarial implantado pela Emenda Constitucional nº 120, nos termos do art. 323 do CPC.</em> <strong><em>(TJTO, Apelação Cível, 0003124-05.2021.8.27.2725, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 09/08/2023, DJe 10/08/2023 18:11:47)</em></strong></p> <p>No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que o Fundo Nacional de Saúde efetuou, <u><strong>desde janeiro de 2025</strong>, os repasses financeiros ao Município de Peixe/TO já considerando o novo piso salarial nacional da categoria</u> (<span>evento 1, ANEXOS PET INI10</span>).</p> <p>A prova documental apresentada evidencia, ainda, que <strong>o próprio Município implementou o novo piso salarial em relação aos servidores contratados a partir de fevereiro de 2025 </strong>(<span>evento 1, ANEXOS PET INI11</span>), circunstância que demonstra <u>inequívoca ciência administrativa</u> acerca da atualização remuneratória da categoria, bem como da existência de disponibilidade financeira específica destinada ao custeio da verba.</p> <p>Todavia, <u><strong>em relação aos servidores efetivos</strong></u>, observa-se a <u><strong>manutenção</strong> da tabela remuneratória anteriormente praticada (<span>evento 1, ANEXOS PET INI12</span>)</u>, sem a correspondente atualização do vencimento básico previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído pela Lei Municipal nº 700/2014 (<span>evento 1, LEI8</span>).</p> <p>Observa-se que a própria municipalidade <strong>não negou a ausência de implementação para os servidores efetivos</strong>, limitando-se a arguir questões processuais (<span>evento 37, CONT1</span>). </p> <p>Nesse ponto,<u> entendo que a <strong>omissão</strong> em atualizar a tabela salarial (PCCR) conforme o novo piso nacional configura ato ilegal e abusivo, ferindo direito <strong>líquido e certo</strong> dos substituídos</u>.</p> <p>No que tange aos efeitos financeiros, cumpre destacar que o <strong>mandado de segurança não se presta à cobrança de valores pretéritos</strong>, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.</p> <p><em>Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. </em></p> <p><em>Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.</em></p> <p>Desse modo, <u>eventual concessão da ordem mandamental possui repercussão financeira <strong>somente a partir da impetração do<em> writ</em></strong></u>, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009, <em>in verbis:</em></p> <p><em>Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.</em></p> <p><em>[...]</em></p> <p><em>§ 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal<u><strong> somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial</strong></u>.</em></p> <p><em>In casu</em>, considerando que o presente <em>mandamus</em> foi impetrado em <strong>13/05/2025</strong>, os efeitos patrimoniais decorrentes de eventual concessão da segurança <u><strong>devem se limitar às parcelas vencidas após o ajuizamento da presente ação mandamental</strong></u>, permanecendo resguardado à parte impetrante o direito de pleitear, pelas vias ordinárias adequadas, eventual cobrança de verbas pretéritas.</p> <p><strong>III - DO DISPOSITIVO</strong></p> <p>Diante do exposto, <strong>CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA</strong> para:</p> <p><strong>a) DETERMINAR</strong> que o <strong>PREFEITO MUNICIPAL E O SECRETÁRIO DE SAÚDE DE PEIXE/TO</strong> promovam a <u><strong>imediata implementação</strong> do piso salarial nacional (2 salários mínimos vigentes) na tabela de vencimentos do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (Lei nº 700/2014 - <span>evento 1, LEI8</span>) para todos os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias efetivos do Município, observando-se rigorosamente os seus respectivos níveis verticais e horizontais de enquadramento, conforme as posições já ocupadas e descritas em seus contracheques</u>.</p> <p><strong>b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE PEIXE/TO<u> </u></strong><u>ao <strong>pagamento das diferenças salariais</strong> devidas aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), com efeitos financeiros retroativos exclusivamente à data da impetração (<strong>13/05/2025</strong>), nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 271 do STF</u>.</p> <p><strong>c) DENEGO A SEGURANÇA</strong> quanto ao pedido de pagamento de parcelas retroativas anteriores à impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF.</p> <p>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.</p> <p>Sentença <strong>sujeita</strong> ao <strong>reexame necessário</strong>, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se.</p> <p>Peixe-TO, 15/05/2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>