Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0000589-08.2026.8.27.2700/TO
AGRAVANTE: MURITI AGRONEGÓCIOS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAELA SAYURI NAKAHARA (OAB SP529250)
ADVOGADO(A): JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES (OAB SP298104)
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MURITI AGRONEGÓCIOS LTDA. contra decisão saneadora proferida no evento 156 dos autos do Procedimento Comum Cível nº 0000217-38.2022.8.27.2720, em trâmite perante o Juízo da 1ª Escrivania Cível de Goiatins/TO, ação ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS e pelo INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO TOCANTINS – ITERTINS.
Na origem, o Estado do Tocantins e o ITERTINS propuseram ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização, com o objetivo de resolver Títulos Definitivos de Domínio (mencionados como relacionados aos Lotes 33 e 39, com unificações/desmembramentos), sob alegação de inadimplemento de parcela do preço, vinculada ao valor final de ação expropriatória (desapropriação), postulando, ainda, consequências possessórias e indenizatórias.
A decisão agravada saneou o feito, registrou a manifestação do Ministério Público pelo desinteresse na intervenção e deferiu sua desvinculação; rejeitou preliminares e prejudiciais suscitadas pelos requeridos, notadamente: (i) inépcia da inicial; (ii) ilegitimidade passiva; (iii) ausência de interesse de agir, apesar da existência de certidão/recibo de quitação emitido pelo ITERTINS; e (iv) prescrição e decadência. Quanto ao ponto, o Juízo entendeu que a pretensão autoral se funda no inadimplemento de obrigação cujo termo de exigibilidade estaria atrelado à liquidação do valor da desapropriação, afirmando que o prazo prescricional teria início, pelo princípio da actio nata, com o trânsito em julgado da ação expropriatória, indicado como ocorrido em novembro de 2017, motivo pelo qual, ajuizada a demanda em 2022, não teria transcorrido o prazo decenal (art. 205 do CC).
Ainda no saneador, o magistrado delimitou os pontos controvertidos, incluindo, entre outros, a existência de saldo devedor remanescente, a validade/eficácia de certidão de quitação (apontada como emitida em 11/07/2008), a boa-fé de adquirentes sucessivos (com destaque à Muriti), a existência e avaliação de benfeitorias e o valor de mercado para arrendamento/fruição.
Por fim, deferiu a produção de prova pericial e nomeou para o encargo o(a) Oficial(a) de Justiça lotado(a) na Comarca. Postergou a análise da necessidade de prova oral para momento posterior à juntada do laudo de avaliação pelo Oficial de Justiça. A prova técnica e documental poderá elucidar a maior parte das controvérsias fáticas. Caso, após a avaliação, ainda restem fatos controversos que demandem testemunho, a audiência de instrução será designada. Deferiu a juntada de novos documentos, desde que justificada a impossibilidade de apresentação anterior ou se referirem a fatos novos (art. 435 do CPC).
Inconformada, a agravante sustenta que a pretensão estaria prescrita, por entender que o Estado e o ITERTINS teriam exercido pretensão de cobrança ao encaminhar notificações extrajudiciais em 2010 a integrantes da cadeia dominial (corréus), o que, segundo afirma, evidenciaria ciência do suposto débito e faria iniciar a contagem do prazo prescricional, não podendo o termo inicial ser deslocado para 2017, como concluiu o Juízo.
Assevera que, sendo aplicável o prazo decenal (art. 205 do CC) às pretensões contratuais, a prescrição teria se consumado em 2020, porquanto a ação foi proposta apenas em 2022.
Subsidiariamente, pugna pela revogação da prova pericial, por reputá-la prematura e desprovida de utilidade prática na fase de conhecimento, ao argumento de que os quesitos fixados teriam natureza liquidatória (valoração de benfeitorias e fruição/arrendamento), só se justificando em eventual liquidação de sentença e apenas se houvesse procedência da demanda.
Afirma que a controvérsia seria essencialmente jurídica e documental, centrada na validade/eficácia da quitação averbada nas matrículas e na boa-fé da adquirente sucessiva, não demandando perícia. Alega risco de suportar custos significativos (assistência técnica, diligências e honorários periciais) para prova que pode se tornar inútil, caso reconhecida a improcedência ou a prescrição.
Requer, em tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo para que seja suspensa a determinação de produção de prova pericial até o julgamento definitivo deste recurso. No mérito, a Agravante requer seja conhecido e provido o agravo de instrumento, com a reforma da Decisão Agravada, a fim de reconhecer a prescrição do pleito dos Agravados, extinguindo o processo com resolução do mérito; subsidiariamente, revogar a dilação probatória, ante a desnecessidade de produção de prova pericial nesta etapa processual.
Consta dos autos que o presente recurso foi inicialmente não conhecido monocraticamente, decisão esta reconsiderada após o acolhimento de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para determinar o regular processamento do agravo (Evento 48).
É o relatório. DECIDO.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o recurso é próprio, eis que impugna decisão interlocutória, é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal e o preparo foi devidamente realizado, razão pela qual merece ser conhecido.
Inicialmente cumpre-se ressalvar que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
O art. 1.019, inciso I do NCPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito ativo ou suspensivo em agravo de instrumento está condicionada à possibilidade de ter o recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil reparação, além de se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Com efeito, em uma análise perfunctória, verifico que os agravantse não conseguiram demonstrar de forma clara e induvidosa o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos indispensáveis para respaldar a pretensão ora almejada, bem como os prejuízos de difícil reparação que podem ser causados pela decisão, caso, ao final, seja eventualmente provido o presente agravo.
A decisão agravada enfrentou expressamente as preliminares e justificou o prosseguimento do feito, assentando que a controvérsia envolve alegado inadimplemento de cláusula resolutiva vinculada ao valor remanescente apurado em ação expropriatória, cuja exigibilidade teria se consolidado com o trânsito em julgado, apontado como ocorrido em novembro/2017; a ilegitimidade passiva foi afastada sob a ótica da Teoria da Asserção, a Certidão de Quitação e seu alcance foram qualificados como matéria de mérito, dependente de instrução, sobretudo diante da alegação de “pagamento complementar” atrelado à ação expropriatória.
Com relação a prescrição/decadência, inclusive quanto à certidão, o magistrado a quo considerou que o valor final da desapropriação (que compõe a segunda parcela do preço) somente tornou-se líquido e exigível com o trânsito em julgado da sentença na ação expropriatória, ocorrido em novembro de 2017 (conforme narrado na inicial e não desconstituído documentalmente nesta fase). Tendo a ação sido proposta em 2022, não transcorreu o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) aplicável às ações de rescisão contratual. Quanto à decadência para anulação de ato administrativo (Certidão de Quitação), a tese confunde-se com o mérito da validade da cláusula resolutiva, mas, a princípio, a Administração busca a resolução por inadimplemento contratual superveniente à liquidação do valor, e não a mera anulação de ato por vício de forma (sic).
A controvérsia sobre o termo inicial da pretensão resolutória — se em 2010 com as notificações extrajudiciais ou em 2017 com o trânsito em julgado da ação expropriatória — reveste-se de complexidade técnica que demanda o crivo do órgão colegiado após o devido contraditório. Em sede de cognição sumária, a tese adotada pelo juízo de origem possui presunção de legitimidade e não permite, de plano, a verificação da probabilidade do direito alegado.
As razões do agravo, embora articuladas, revelam controvérsia jurídica e fática que, ao menos por ora, não se mostra apta a infirmar, de plano, os fundamentos do saneador, especialmente porque a extensão subjetiva das obrigações associadas aos títulos e à cadeia dominial, bem como o alcance da quitação de 2008 frente a eventual obrigação complementar futura, são pontos que o próprio Juízo delimitou como controvertidos e direcionou à fase probatória.
A ilegitimidade, a carência de ação por quitação e a decadência não se apresentam, neste momento, como matérias de solução imediata e inequívoca, exigindo maior depuração probatória e exame aprofundado do acervo documental e registral.
Ademais, não se vislumbra o perigo de dano irreparável. A decisão agravada nomeou o(a) Oficial(a) de Justiça lotado(a) na Comarca para a realização da avaliação e constatação. Tal medida, pautada nos princípios da celeridade e economia processual, evita o dispêndio imediato de honorários periciais vultosos que seriam devidos a perito particular, uma vez que a avaliação por oficial de justiça é atribuição inerente ao cargo (Art. 154, V, do CPC). Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem indeferido o efeito suspensivo quando ausente o risco iminente:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, sob fundamento de que a decisão interlocutória recorrida, ao determinar o desentranhamento de parte das provas emprestadas do processo criminal, não configurava risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. A agravante alega violação ao princípio da preclusão, cerceamento de defesa e a relevância da prova emprestada para a correta elucidação dos fatos no processo indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que limitou o uso da prova emprestada compromete a ampla defesa e se estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 372 do CPC, é facultado ao magistrado admitir a prova emprestada, atribuindo-lhe o valor probatório que entender pertinente, desde que assegurado o contraditório. 5. O juiz possui discricionariedade para indeferir provas que reputar irrelevantes ou desnecessárias à solução da lide, nos termos do art. 370 do CPC. 6. No caso concreto, a decisão recorrida manteve o laudo pericial como elemento probatório suficiente, não configurando cerceamento de defesa ou afronta ao contraditório. 7. A concessão de efeito suspensivo exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos não demonstrados nos presentes autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O juiz pode admitir e validar a utilização de prova emprestada, desde que fundamentadamente e sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, em consonância com a doutrina e jurisprudência pátrias. 2. É inviável a concessão de efeito suspensivo se não demonstrados risco de dano grave ou de difícil reparação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 372. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação, 0010176-59.2023.8.27.2700, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 28.02.2024.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0017442-63.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 19/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025 11:10:35)
Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida excepcional, a manutenção da eficácia da decisão saneadora é medida que se impõe até o julgamento definitivo do agravo.
Ex positis, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, mantendo a decisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Observando-se o artigo 1019, II, do Código de Processo Civil/2015, INTIMEM-SE a agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.