Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001661-22.2025.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUCAS BARROS CAIXETA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CALITA PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB TO010184)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos etc. </p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE COBRANÇA</strong> proposta por <strong>LUCAS BARROS CAIXETA</strong> em face do <strong>MUNICÍPIO DE COLMÉIA - ESTADO DO TOCANTINS/TO, </strong>na qual busca o recebimento de verbas relativas ao FGTS que entende serem devidas em razão do vínculo contratual mantido com o requerido, bem como valores correspondentes a férias acrescidas do terço constitucional e ao 13º salário, referentes aos anos de 2022 a 2024.</p> <p>Com a petição inicial, foram acostados os documentos constantes do Evento 1.</p> <p>Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no Evento 11.</p> <p>Por sua vez, o requerente apresentou impugnação à contestação no Evento 23.</p> <p>No Evento 32, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide.</p> <p>É o relatório do necessário. </p> <p>Fundamento e Decido. </p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO: </strong></p> <p>Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: </p> <p>Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: </p> <p>I - não houver necessidade de produção de outras provas;</p> <p>Sobre o tema, vejamos:</p> <p>"(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).</p> <p>A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "<em>tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação</em>" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: "<em>Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia</em>" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).</p> <p>Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.</p> <p><strong>Do mérito: </strong></p> <p>A controvérsia dos autos cinge-se à análise da pertinência dos pedidos formulados na petição inicial, especificamente quanto ao reconhecimento do suposto direito da parte autora ao recebimento de valores referentes ao FGTS, bem como às férias acrescidas do terço constitucional e ao 13º salário, relativos aos anos de 2022 a 2024, período em que teria laborado sob vínculo contratual com o ente requerido.</p> <p>Contudo, após minucioso exame do caderno processual, constato que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Explico:</p> <p>A Constituição Federal conferiu aos entes federados a competência para instituir e regulamentar a contratação de pessoal em casos excepcionais e temporários, e, tendo o Município demandado se utilizado de tal prerrogativa, o vínculo jurídico estabelecido entre as partes é de natureza jurídico-administrativa.</p> <p>Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:</p> <p>(...)</p> <p>II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;</p> <p>(...)</p> <p> IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;</p> <p>§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.</p> <p>Pois bem!</p> <p>In casu, verifica-se que o demandante foi contratado para exercer o cargo em comissão de coordenador de vigilância sanitária, função de livre nomeação e exoneração, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição da República.</p> <p>Dessa forma, ao contrário das hipóteses em que se admite o pagamento do FGTS a servidores contratados de forma precária ou por prazo determinado, a situação dos autos não se amolda a tal exceção. Isso porque os cargos em comissão, por sua natureza jurídica administrativa e estatutária, possuem previsão constitucional específica, estando fora do regime celetista e, por conseguinte, não ensejam o recolhimento do FGTS.</p> <p>Assim, carece de amparo legal o pleito autoral quanto ao recebimento das verbas fundiárias postuladas na exordial.</p> <p>Nesse sentido, é o posicionamento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no sentido de que o ocupante de cargo em comissão, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, não faz jus ao recebimento de FGTS, por se tratar de exceção à regra constitucional que exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo efetivo.</p> <p>APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. SERVIDOR PÚBLICO. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. FGTS INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Servidor que ocupa cargo em comissão, previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal, não tem direito ao FGTS, por se tratar de exceção à regra que exige prévia aprovação em concurso para investidura em cargos públicos. Precedentes desta Corte. 2. No caso, o autor ocupou cargo em comissão de Chefe de Gabinete para Assuntos Parlamentares, lotado no gabinete do prefeito, bem como ocupou o cargo comissionado de Diretor de Comunicação, lotado na Secretaria de Comunicação, configurando-se vínculo de natureza jurídico-administrativa, que não contempla a obrigação de recolher o FGTS. 3. Tendo o autor ocupado cargo em comissão, esta modalidade de contratação permite a livre nomeação e exoneração. 4. Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e providos. <strong>(TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0002780-31.2019.8.27.2713, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 09/06/2020, juntado aos autos em 22/06/2020 18:35:18)</strong></p> <p>Ainda: </p> <p>RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A DEPÓSITOS DE FGTS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. I. Caso em exame: 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando o Estado do Tocantins ao recolhimento dos depósitos de FGTS referentes ao período em que a autora exerceu cargos temporários e em comissão, entre setembro de 2019 e dezembro de 2023. 2. O Estado sustenta a natureza jurídico-administrativa dos vínculos, o que afastaria a incidência da legislação trabalhista e, por consequência, a obrigatoriedade dos depósitos de FGTS. A autora, por sua vez, pleiteia a correção monetária dos valores pelo IPCA até 08/12/2021 e, a partir daí, pela SELIC. II. Questão em discussão: 1. Verificação da natureza do vínculo entre as partes e a existência (ou não) de direito aos depósitos de FGTS. III. Razões de decidir: 1. Constatado que a autora exerceu exclusivamente cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, cujo vínculo é regido pelo regime estatutário, é incabível o recolhimento de FGTS, nos termos do art. 37, II e V, da CF/88. 2. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins e do STJ reconhece a inaplicabilidade da legislação trabalhista aos cargos em comissão, em razão de sua natureza jurídico-administrativa. 3. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Diante da sucumbência, fixada verba honorária em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recursos inominados conhecidos. Provido o recurso interposto pelo Estado do Tocantins para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Prejudicado o recurso da autora. IV.1.1. Tese de julgamento:"1. O exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, estabelece vínculo de natureza jurídico-administrativa, regido por regime estatutário.2. Nessa hipótese, é incabível o recolhimento de FGTS, por ausência de relação trabalhista." IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada: 1. Constituição Federal, art. 37, II e V; Lei 9.099/95, art. 55; TJTO, Recurso Inominado Cível n.º 0026529-64.2020.8.27.2706, Rel. CIRO ROSA DE OLIVEIRA, julgado em 22/05/2023. IV.2. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins conhecido e provido. Recurso inominado interposto por Laila Thalita de Jesus Silva conhecido e improvido. <strong>(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0005566-24.2024.8.27.2729, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 30/04/2025 17:19:25)</strong></p> <p>Assim, não há que se falar em pagamento de verbas a título de FGTS, tendo em vista que a nomeação para cargo em comissão, sem prévia aprovação em concurso público, é válida nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Nessa condição, o regime jurídico aplicável ao demandante é o estatutário, o qual não contempla o recolhimento do FGTS.</p> <p>Ante o exposto, passo ao decisum.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures vergastada, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos da inicial.</p> <p>Resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC.</p> <p>Não há de se falar em pagamento de custas ou honorários advocatícios em atenção ao disposto no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.</p> <p>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/05/2026, 00:00