Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Ação Rescisória Nº 0017509-91.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001189-76.2011.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WALTER OHOFUGI JUNIOR (OAB SP097282)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>Ação Rescisória</strong>, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por <strong>Banco Bradesco S.A.</strong> em face de <strong><span>José Lindomar Alves de Carvalho</span>, <span>Leila Rejane Alves de Carvalho Ribeiro</span>, Leilane Alves de Carvalho</strong> (qualificada nos atos de citação como <span>Leilane Carvalho Moretti</span>), <strong><span>Sheilane Alves de Carvalho da Silva</span></strong> e <strong><span>José Lindomar Alves de Carvalho</span> Filho</strong>, com a finalidade de desconstituir o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal nos autos da Apelação Cível n. 0030869-55.2019.8.27.0000, originária da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais n. 5001189-76.2011.8.27.2729.</p> <p>O pedido de tutela provisória foi indeferido por Decisão da Relatoria anterior (Evento <span>13.1</span>), contra a qual a requerente interpôs Agravo Interno (Evento <span>35.1</span>), pendente de julgamento por este Colegiado.</p> <p>O juízo de retratação foi negativo, conforme decisão do Evento <span>53.1</span>.</p> <p>Citada validamente, a requerida <span>Leilane Carvalho Moretti</span> apresentou contestação (Evento <span>48.1</span>), tendo a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestado pela ausência de interesse à intervenção ministerial (Evento <span>65.1</span>).</p> <p>Aportaram aos autos, em momentos sucessivos, petição da requerente requerendo providências para regularização da relação processual passiva (evento 71, PET1) e nova petição comunicando fato superveniente, consistente no bloqueio de ativos via SISBAJUD no montante de R$ 3.920.561,02 (três milhões, novecentos e vinte mil, quinhentos e sessenta e um reais e dois centavos), com pedido de tutela de urgência incidental (Eventos <span>71.1</span> e <span>72.1</span>).</p> <p>Eis o relato do essencial. <strong>Decido</strong>.</p> <p><strong>Da regularização da relação processual passiva.</strong></p> <p>Compulsando os autos, verifica-se que, das cinco Cartas de citação expedidas, apenas uma resultou em comprovante de entrega e culminou em apresentação tempestiva de contestação.</p> <p>Quanto às demais, há quadro de variada complexidade: duas expedições foram interrompidas internamente por inconsistências processuais e não chegaram a ser remetidas aos Correios; uma Carta foi devolvida com indicação de "ausente"; outra, sem registro nos autos do respectivo desfecho a despeito do tempo decorrido desde a postagem; e a última foi objeto de duas tentativas frustradas, ambas devolvidas pelo mesmo motivo, com a informação de “não procurado”.</p> <p>A ausência de citação válida dos demais litisconsortes passivos necessários constitui óbice ao prosseguimento regular do feito, em razão da natureza unitária do litisconsórcio formado no polo passivo, integrado pelos cinco autores da ação originária, todos beneficiários da condenação cuja desconstituição se pretende. Por conseguinte, impõem-se as providências sucessivas a seguir delineadas.</p> <p>No que toca à requerida <strong><span>Leilane Carvalho Moretti</span></strong>, a Carta de citação inicialmente expedida no evento 24 apresentou inconsistência que impediu sua remessa, suprida por expedição posterior que culminou no comprovante de entrega juntado no evento 44, ao qual se seguiu a apresentação de contestação (evento 48).</p> <p>Verifica-se, contudo, que a peça inicial qualificou a referida requerida como "Leilane Alves de Carvalho", ao passo que os atos processuais subsequentes registram-na como "<span>Leilane Carvalho Moretti</span>".</p> <p>Determino, por cautela, que a Secretaria certifique nos autos a identidade entre a litisconsorte qualificada na petição inicial e a requerida validamente citada, a partir dos elementos constantes da contestação e dos demais documentos juntados.</p> <p>No que tange ao requerido <strong><span>José Lindomar Alves de Carvalho</span></strong>, primeiro relacionado no polo passivo da inicial, registra-se que a carta de citação expedida no evento 27 apresentou inconsistência que impediu a remessa aos Correios, sem que tenha havido expedição posterior.
Trata-se de pendência de ordem estritamente interna, cuja regularização compete à Secretaria. Determino, portanto, a expedição imediata da carta de citação ao referido requerido, no endereço atualizado indicado pela requerente no evento 71, qual seja, Quadra ARSE 102, Alameda 269, Plano Diretor Sul, Palmas/TO, CEP 77.023-543.</p> <p>Quanto ao requerido <strong><span>José Lindomar Alves de Carvalho</span> Filho</strong>, a Carta de citação expedida no evento 26 foi devolvida com indicação de “ausente” (evento 45). Considerando a frustração da diligência postal e a indicação, pela requerente, de novo endereço (Chácara Marimar, Lote 58, Assentamento Entre Rios, Distrito de Buritirana, Palmas/TO), determino a expedição de Mandado de citação por Oficial de Justiça no referido endereço.</p> <p>No que se refere à requerida <strong><span>Leila Rejane Alves de Carvalho Ribeiro</span></strong>, a carta de citação foi postada em 30/01/2026 (evento 25, código de rastreio YH034136926BR), sem que conste nos autos, até a presente data, o aviso de recebimento ou o registro do desfecho da diligência. Considerando o tempo decorrido desde a remessa, determino que a Secretaria diligencie junto aos Correios, mediante consulta oficial pelos canais institucionais, a obtenção das informações de rastreio do referido objeto postal, certificando nos autos o desfecho da tentativa de entrega e juntando, se for o caso, o respectivo aviso de recebimento. Após a certificação, retornem os autos conclusos para deliberação específica quanto à providência subsequente, observada a hipótese de citação por oficial de justiça e, conforme o caso concreto então identificado, a avaliação quanto à autorização para citação por hora certa, na forma dos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.</p> <p>Quanto à requerida <strong><span>Sheilane Alves de Carvalho da Silva</span></strong>, foram registradas duas tentativas postais frustradas, com devoluções respectivamente pelo motivo “não procurado” (Eventos 66 e 70). Determino a expedição de mandado de citação por oficial de justiça no endereço atualizado indicado pela requerente no evento 71, qual seja, Rua 6-A, Quadra 30, Lote 19, Setor Taquaruçu, Palmas/TO, CEP 77.080-053, mantida a indicação alternativa do endereço original (Chácara Vitória Vão do Mutum, Rua 6, Quadra 31, Lote 09, Setor Taquaruçu, Palmas/TO, CEP 77.260-000) para tentativa subsidiária, caso frustrada a primeira.</p> <p>Intime-se a requerente para que, no prazo de quinze dias, em concretização do dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, apresente, querendo, informações complementares quanto a endereços atualizados dos requeridos não citados, especialmente daqueles eventualmente cadastrados em suas bases internas em razão da relação jurídica originária com a Família Carvalho, com vistas a viabilizar diligências citatórias subsequentes, na hipótese de frustração das ora ordenadas.</p> <p>Frustradas as diligências citatórias e infrutíferas as informações complementares prestadas pela requerente, proceda a Secretaria, independentemente de nova determinação, à pesquisa nos sistemas conveniados do Poder Judiciário, para obtenção de endereços atualizados dos requeridos remanescentes, conforme autoriza o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, retornando os autos conclusos para deliberação ulterior, com vistas, se necessário, à citação por edital.</p> <p>Do pedido incidental de tutela de urgência (evento 72).</p> <p>A requerente, em petição protocolada em 22/04/2026, noticia a consumação de constrição patrimonial nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0044347-52.2023.8.27.2729, mediante bloqueio via SISBAJUD no montante de R$ 3.920.561,02 (três milhões, novecentos e vinte mil, quinhentos e sessenta e um reais e dois centavos), determinado por Decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas em 16/03/2026 (evento 181 daqueles autos) e efetivado em 12/04/2026 (evento 205 daqueles autos). Postula a suspensão integral do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado desta Ação Rescisória e, subsidiariamente, a manutenção dos valores bloqueados em conta judicial vinculada, vedado o levantamento por qualquer das partes, até o desfecho desta demanda.</p> <p>O exame do pedido, sob a ótica da probabilidade do direito, conduz à reafirmação dos fundamentos delineados nas Decisões anteriores. A consumação da constrição patrimonial, embora altere o quadro do <em>periculum in mora</em>, não modifica os elementos cognitivos sumários relacionados ao <em>fumus boni iuris</em>, que continuam a depender da avaliação sobre o cabimento das hipóteses do art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil. Em juízo perfunctório, próprio desta fase, mantém-se a apreciação registrada no Evento 13, no sentido de que o acórdão rescindendo enfrentou expressamente as questões controvertidas relativas à distribuição do ônus da prova e à quantidade de ações adquiridas, com fundamentação ancorada em interpretação razoável do regime probatório, à luz dos princípios consumeristas e das consequências da não exibição de documentos sob a guarda da então requerida. Esse diagnóstico, em cognição sumária, recomenda a manutenção do indeferimento do pedido principal de suspensão integral do cumprimento de sentença.</p> <p>Quanto ao perigo de dano, contudo, há de se reconhecer alteração qualitativamente relevante do quadro fático em relação ao cenário avaliado nas Decisões anteriores. Naquela oportunidade, o risco de constrição patrimonial era abstrato e futuro, fundado em pedido formulado pelos exequentes. Atualmente, o bloqueio encontra-se efetivado, com possibilidade real de transferência dos valores aos exequentes em momento próximo. Esse cenário impõe ponderação adicional sobre a utilidade do provimento jurisdicional final, considerando o estágio em que se encontra a presente demanda, ainda em fase de citação dos litisconsortes passivos necessários.</p> <p>Diante desse cenário, e em homenagem ao princípio da menor onerosidade insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil, revela-se proporcional o acolhimento do pedido subsidiário formulado no item "c" do evento 72.</p> <p>A manutenção dos valores bloqueados em conta judicial vinculada, sem levantamento por qualquer das partes, até o trânsito em julgado desta Ação Rescisória, é medida acautelatória plenamente reversível, que não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença em seus demais aspectos e preserva, no estritamente necessário, a utilidade do provimento jurisdicional final, sem antecipar qualquer pronunciamento sobre o mérito da pretensão rescisória.</p> <p>A providência não causa prejuízo concreto aos requeridos, que aguardarão o desfecho da demanda com os valores devidamente atualizados em depósito judicial, ao mesmo tempo em que neutraliza o risco de irreversibilidade prática que decorreria do eventual levantamento dos valores no curso do processo.</p> <p>Diante desse cenário, deve ser indeferido o pedido principal de suspensão integral do cumprimento de sentença e acolhido, em parte, o pedido subsidiário, para determinar que o valor bloqueado no Cumprimento de Sentença n. 0044347-52.2023.8.27.2729, no montante de R$ 3.920.561,02 (três milhões, novecentos e vinte mil, quinhentos e sessenta e um reais e dois centavos), permaneça em conta judicial vinculada aos referidos autos, vedado o levantamento por qualquer das partes, até o trânsito em julgado desta Ação Rescisória.</p> <p>Quanto ao Agravo Interno interposto no evento 35, sua apreciação fica reservada para julgamento conjunto com o mérito desta Ação Rescisória, observadas as providências determinadas no dispositivo a seguir.</p> <p>Cumpridas as diligências ora ordenadas e regularizada a relação processual passiva, com eventuais contestações dos demais litisconsortes ou decurso dos prazos legais, e ouvida novamente a Procuradoria-Geral de Justiça, se a hipótese assim recomendar, voltem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.</p> <p>Isso posto, <strong>indefiro</strong> o pedido principal formulado no evento 72 e defiro, em parte, o pedido subsidiário, para determinar que o valor de R$ 3.920.561,02 (três milhões, novecentos e vinte mil, quinhentos e sessenta e um reais e dois centavos), bloqueado nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0044347-52.2023.8.27.2729, permaneça depositado em conta judicial vinculada àqueles autos, vedado o levantamento por qualquer das partes até o trânsito em julgado desta Ação Rescisória, com expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, comunicando o teor desta Decisão e a vedação de qualquer ato de disposição ou levantamento dos valores depositados em conta judicial até o trânsito em julgado desta Ação Rescisória, ressalvado o prosseguimento dos demais atos do cumprimento de sentença em seus aspectos não atingidos por esta medida acautelatória.</p> <p>Determino, ainda, à Secretaria, as seguintes providências, em ato sequencial:</p> <p>a) expeça-se, de imediato, Carta de citação ao requerido <span>José Lindomar Alves de Carvalho</span>, no endereço atualizado indicado no evento 71;</p> <p>b) expeçam-se Mandados de citação por Oficial de Justiça aos requeridos <span>José Lindomar Alves de Carvalho</span> Filho e <span>Sheilane Alves de Carvalho da Silva</span>, nos endereços atualizados indicados no evento 71;</p> <p>c) diligencie-se junto aos Correios, pelos canais institucionais, com vistas à certificação do desfecho da carta de citação remetida à requerida <span>Leila Rejane Alves de Carvalho Ribeiro</span> no evento 25, juntando-se o respectivo aviso de recebimento e procedendo-se à posterior conclusão dos autos para deliberação específica;</p> <p>d) certifique-se quanto à identidade da requerida <span>Leilane Carvalho Moretti</span> com a litisconsorte qualificada na petição inicial sob o nome de Leilane Alves de Carvalho;</p> <p>e) intime-se a requerente para complementação de informações de endereços, no prazo de quinze dias, em concretização do dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil;</p> <p>f) frustradas as diligências citatórias e infrutíferas as informações complementares prestadas pela requerente, realizem-se pesquisas nos sistemas conveniados do Poder Judiciário (INFOJUD, RENAJUD e SIEL), com posterior conclusão dos autos para deliberação ulterior.</p> <p>Determino, por fim, regularizada a relação processual passiva e ultimadas as providências subsequentes, retornem os autos conclusos para a inclusão em pauta de julgamento conjunto do Agravo Interno do evento 35 e do mérito desta Ação Rescisória.</p> <p>Intimem-se!</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
19/05/2026, 00:00