Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0013789-29.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: PERKOS FARIAS VIANA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no evento 26. Vejamos:
HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado pela parte autora (evento 1, CALC15) pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes1 à progressão de nível/referência "C", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/06/2023 (evento 9, ANEXO3), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente.
Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo, como sendo de R$ 12.977,90 (doze mil novecentos e setenta e sete reais e noventa centavos).
Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores já quitados na via administrativa, conforme demonstrativo financeiro extraído do sistema ergon. Ainda, junta o cálculo do saldo devedor remanescente, já realizados os devidos abatimentos, cujo valor equivale a R$ 4.803,22 (quatro mil oitocentos e três reais e vinte e dois centavos).
Após a impugnação do devedor, ante a complexidade dos cálculos, foram os autos remetidos à COJUN que, em auxílio a este juízo, trouxeram a conta do evento 82, indicando o valor do crédito como sendo de R$ 14.283,76 (quatorze mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos).
Em resposta, o ente público impugnou o cálculo da COJUN, alegando que a homologação do cálculo da COJUN englobará indevidamente diferenças salariais que estão sendo cobradas em autos diversos, acarretando em risco de bis in idem.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O objeto do presente cumprimento de sentença consiste nas diferenças salariais referentes à Progressão horizontal "C", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/06/2023 (evento 9, ANEXO3), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento.
Por se tratar de retroativo de progressão implementada a destempo, deverá ser apurada a diferença entre o valor recebido pelo credor no mês, conforme contracheque, e o valor que ele deveria de fato receber se a progressão fosse implementada no tempo devido, observando a tabela de subsídios do período apurado.
Nesse contexo, verifica-se que o cálculo elaborado pela COJUN observou integralmente os parâmetros do título exequendo, bem como as orientações deste juízo. Devendo ser excluídas apenas as parcelas referentes aos pagamentos administrativos, os quais não ocorreram.
Ademais, havendo cobranças em autos diversos envolvendo diferenças englobadas no montante apurado, em razão da existência de evoluções distintas — 3-B para 2-B e 2-B para 2-C, esta última objeto da presente demanda —, incumbirá ao devedor comprovar, naqueles autos, se o pagamento ora realizado satisfaz integralmente as demais cobranças.
Além disso, o cálculo apresentado pela COJUN foi elaborado conforme a Instrução Normativa n.º 13 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, em estrita observância aos limites da coisa julgada.
Convém ressaltar, ainda, que a Turma Recursal reconheceu a COJUN como órgão com competência técnica para a elaboração da conta, senão vejamos:
Acórdão
[...]
4. A divergência entre as planilhas das partes não decorre de interpretação jurídica do título, mas de aspectos técnico-contábeis, como o período de incidência, a forma de abatimento dos pagamentos administrativos e a atualização de parcelas.
5. Nessas hipóteses, o art. 524, § 2º, do CPC e o art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995 autorizam a utilização da Contadoria Judicial Unificada para conferência e elaboração da conta, assegurando neutralidade técnica e fidelidade à coisa julgada.
Recurso inominado - 00384253020238272729. Palmas, 12.09.2025.
Desse modo, impõe-se a homologação parcial dos cálculos elaborados pela COJUN e juntados no evento 82, porquanto foram elaborados em consonância com os parâmetros do título judicial.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, declarando o valor da dívida, atualizado até fevereiro de 2026, como sendo de R$ 14.283,76 (quatorze mil duzentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos).
Intimem-se as partes com prazo de 10 (dez) dias.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final, até a data de expedição do requisitório.
Após expedição do requisitório, correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.
Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, deve ser aplicada a taxa SELIC em substituição àquele (art. 97, § 16 e 16-A da Emenda Constitucional 136/2025).
Não havendo manifestação, volvam conclusos para determinação de RPV e/ou Ofício Precatório.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
1. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO LÍQUIDA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PRECEDENTES. ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas. Precedentes. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).