Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001552-08.2025.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FRANCISCO CARNAÚBA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos etc. </p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SEGURADA ESPECIAL</strong> proposta por <strong>FRANCISCO CARNAÚBA DA SILVA</strong> em face de <strong>INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, </strong>aduzindo, em síntese, que possui o direito de obter auxílio – doença. </p> <p>Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1. </p> <p>Laudo médico apresentado pela junta médica acostado no Evento 35. </p> <p>Devidamente citado/intimado, o INSS permaneceu inerte. </p> <p>Manifestação da parte autora acostada no Evento 42.</p> <p>É o relatório do necessário. </p> <p>Fundamento e Decido. </p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO:</strong></p> <p>Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: </p> <p>Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: </p> <p>I - não houver necessidade de produção de outras provas;</p> <p>Sobre o tema, vejamos:</p> <p>"(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).</p> <p>A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "<em>tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação</em>" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: "<em>Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia</em>" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).</p> <p>Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.</p> <p><strong>Da impugnação ao laudo médico: </strong></p> <p>No caso, o laudo pericial juntado aos autos foi confeccionado por equipe técnica especializada, regularmente nomeada, observando os critérios legais e científicos aplicáveis, tendo respondido de forma clara, objetiva e fundamentada aos quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.</p> <p>A mera discordância da parte com as conclusões alcançadas pela perita não é suficiente para afastar a presunção de imparcialidade e de legitimidade do laudo oficial, sobretudo quando não demonstrada qualquer irregularidade técnica, contradição interna, vício metodológico ou elemento idôneo apto a comprometer a credibilidade da prova.</p> <p>Ressalte-se que a perícia realizada pela Junta Médica do TJTO possui presunção de veracidade e confiabilidade, somente afastável mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no presente caso.</p> <p>Diante disso, <strong>REJEITO</strong> a impugnação apresentada, mantendo-se hígido o laudo médico elaborado pela Junta Médica deste Tribunal.</p> <p><strong>Do mérito:</strong></p> <p>Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício de auxílio-doença, é necessária a comprovação cumulativa dos seguintes requisitos:</p> <p>a) carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, salvo hipóteses legais de dispensa;</p> <p>b) qualidade de segurado à época do requerimento;</p> <p>c) incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, devidamente comprovada por perícia médica.</p> <p>Para a aposentadoria por invalidez (art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91), além dos requisitos acima, exige-se que a incapacidade seja total e permanente, sem possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência do segurado.</p> <p>A distinção entre os benefícios reside, portanto, na natureza e extensão da incapacidade: o auxílio-doença demanda incapacidade temporária e parcial, ao passo que a aposentadoria por invalidez requer incapacidade total e permanente.</p> <p>No caso em exame, a parte autora não conseguiu comprovar sua incapacidade laborativa, requisito essencial para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade, ônus que lhe incumbia.</p> <p>O laudo técnico acostado ao Evento 35 foi categórico ao afirmar que <strong>O AUTOR NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORATIVA.</strong></p> <p>Concluindo que: </p> <p>Diante do exposto destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: <strong>HÁ CRITÉRIOS PARA FUNDAMENTAR A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR.</strong> O periciando queixa de dor na coluna cervical e lombar com irradiação para membros inferiores e superiores. Refere dor em ambos os joelhos decorrente de processos de artrose (desgaste articular). Atualmente faz uso de medicação tramal 50 mg e Gerilon (polivitamínico) medicação indicada para dor de leve a moderada intensidade conforme a escala analgésica da dor da OMS. Refere ter realizado 14 sessões de fisioterapia motora. Durante o exame físico queixou-se de dor ao realizar elevação da perna antes de 30° no teste de Lasegue quando o esperado para a patologia do autor é dor com elevação acima de 30°. Apresenta bota e calça sujas com estrume de bovino indicando que ainda realiza a retirada do leite para o sustento da família e o manejo do gado como havia informado na anamnese.</p> <p>Destaca-se que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, e seu parecer técnico, salvo prova robusta em sentido contrário, possui elevado valor probatório, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil.</p> <p>Por sua vez, os argumentos trazidos pela parte autora, desacompanhados de provas médicas atuais e idôneas, não se mostram suficientes para desconstituir a conclusão técnica apresentada, tampouco para demonstrar incapacidade laboral total ou parcial.</p> <p>Assim, inexistindo nos autos qualquer elemento de prova que indique a impossibilidade do exercício da atividade profissional habitual, não há como acolher o pedido de concessão do benefício previdenciário pleiteado.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p>PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. (TRF-4 - AC: 50284606920194049999 5028460-69.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 29/01/2021, SEXTA TURMA)</p> <p>Ainda:</p> <p>PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF-4 - AC: 50434111020154049999 5043411-10.2015.404.9999, Relator: (Auxilio Salise) JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Data de Julgamento: 05/07/2017, SEXTA TURMA)</p> <p>Destaco, ainda, que a existência de doença, por si só, não implica a existência de incapacidade, sendo este o entendimento uniformizado pela TNU, "<em>a incapacidade não se presume pelo só fato da pessoa ser portadora de determinada doença. É preciso que haja prova da existência de incapacidade</em>". (PEDILEF nº 2006.83.00.512982-7/PE, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ 22.10.2008; PEDILEF nº 2006.38.00.748903-0/MG, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22.05.2009).</p> <p>Ante o exposto, passo ao <em>decisum</em>.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência acima colacionada, <strong>JULGO IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I do CPC.</p> <p>Custas pelo requerente. Suspensa a exigibilidade, face os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3 do CPC.</p> <p>Após o transitado em julgado, arquive – se com as anotações e baixas de praxe.</p> <p>Intimem – se. Cumpra – se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/05/2026, 00:00