Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001277-44.2025.8.27.2719/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: CARLINHO MARTINS REIS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>I - RELATÓRIO</p> <p>Proferida Sentença no <span>evento 38, SENT1</span>, a parte requerente opôs Embargos de Declaração no <span>evento 43, EMBARGOS1</span>, apontado a existência de omissão no julgado.</p> <p>É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO.</p> <p>II - FUNDAMENTAÇÃO</p> <p>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no <span>evento 43, EMBARGOS1</span>.</p> <p>De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe:</p> <p>Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:</p> <p>I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;</p> <p>II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;</p> <p>III - corrigir erro material. </p> <p>Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.</p> <p>A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, reconhecendo que a negativação do nome da parte autora foi indevida. Trata-se, portanto, de hipótese clássica de responsabilidade civil extracontratual.</p> <p>Nesse cenário, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais deve observar o enunciado da Súmula 54 do STJ, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".</p> <p>Logo, não há que se falar em omissão.</p> <p>III - DISPOSITIVO</p> <p>Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e <strong>NEGAR PROVIMENTO</strong> aos presentes Embargos de Declaração.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Formoso do Araguaia/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00