Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0000610-71.2023.8.27.2705/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de manifestação da parte executada insurgindo-se contra a pretensão do exequente de desmembramento do imóvel e penhora de salas comerciais, sustentando, em síntese, a inviabilidade técnica e jurídica do desmembramento, bem como a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família.</p> <p>A controvérsia cinge-se à possibilidade de fracionamento do imóvel objeto da matrícula nº 3.607, com vistas à constrição apenas de parte do bem.</p> <p>Para a adequada solução da questão, foi juntada aos autos informação técnica expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, a qual deve ser considerada como elemento probatório relevante, por se tratar de manifestação de órgão técnico especializado.</p> <p>Conforme consignado no ofício, o imóvel já foi objeto de desmembramento anterior, restando área remanescente de 296,97 m², sendo que o lote possui frente apenas para a Avenida Araguaia, inexistindo segunda testada regular.</p> <p>Ainda segundo a análise técnica, o acesso à edificação situada nos fundos ocorre por corredor lateral com largura aproximada de 2,5 a 3 metros, o qual não atende à exigência legal de frente mínima de 5 metros, prevista no art. 4º, inciso II, da Lei nº 6.766/1979.</p> <p>Além disso, restou esclarecido que eventual utilização de área contígua (lote diverso) para acesso não supre tal requisito, por ausência de registro formal e violação aos princípios da especialidade objetiva e da continuidade registral, previstos na Lei nº 6.015/1973.</p> <p>Diante desse contexto, concluiu a serventia extrajudicial que o desmembramento pretendido é juridicamente inviável, uma vez que resultaria em lote sem atendimento às exigências mínimas legais.</p> <p>Tal conclusão encontra respaldo na legislação vigente, uma vez que o parcelamento do solo urbano deve observar rigorosamente os requisitos da Lei nº 6.766/1979, sendo vedada a criação de lotes em desacordo com os parâmetros mínimos de área e testada.</p> <p>No tocante à pretensão de penhora apenas das salas comerciais, verifica-se que estas não constituem unidades autônomas registradas, tampouco há instituição de condomínio edilício que permita sua individualização jurídica.</p> <p>Como destacado na manifestação da parte executada, as referidas salas possuem área inferior ao mínimo legal e estão integradas estrutural e juridicamente ao imóvel principal, não sendo passíveis de alienação autônoma.</p> <p>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é possível a penhora de fração ideal de bem imóvel quando inviável seu desmembramento ou quando tal medida comprometer a utilização do bem como residência familiar.</p> <p>Ademais, tratando-se de imóvel utilizado como moradia do executado, incide a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90, sendo impenhorável o bem de família, salvo nas hipóteses legais, não verificadas no caso concreto.</p> <p>No caso em exame, a tentativa de penhora parcial do imóvel, mediante suposto destaque de áreas comerciais, revela-se incompatível com a realidade registral e urbanística do bem, além de afrontar a proteção legal ao bem de família, uma vez que tais áreas são inseparáveis da unidade residencial.</p> <p>Diante do exposto:</p> <p>a) <strong>INDEFIRO </strong>o pedido de desmembramento do imóvel objeto da matrícula nº 3.607, por inviabilidade técnica e jurídica;</p> <p>b) <strong>INDEFIRO </strong>o pedido de penhora das salas comerciais de forma autônoma, diante da ausência de individualização registral e impossibilidade legal de fracionamento;</p> <p>c) <strong>RECONHEÇO </strong>a impenhorabilidade do imóvel como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90;</p> <p>d) Determino o <strong>regular prosseguimento do feito</strong>, com a adoção de outros meios executivos idôneos à satisfação do crédito.</p> <p>e) INTIME-SE a parte exequente a impulsionar o feito, em 05 dias, pena de suspensão e arquivamento.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00