Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0003500-90.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000666-19.2024.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: MEGA AMBIENTAL RECICLADORA EIRELI</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO PALMA PIMENTA FURLAN (OAB TO001530)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS BANCÁRIOS ANTERIORES. CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO EM ACÓRDÃO ANTERIOR. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de embargos à execução, determinou a apresentação dos contratos que originaram o instrumento de confissão de dívida, bem como das planilhas de evolução do débito, sob o fundamento de necessidade de instrução probatória para análise de alegadas abusividades.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação judicial de exibição dos contratos e planilhas viola a autonomia do título executivo consubstanciado em confissão de dívida; (ii) estabelecer se a medida encontra amparo em decisão anterior do Tribunal e nas regras de instrução probatória.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O juízo de origem cumpre acórdão anterior que reconhece cerceamento de defesa e determina reabertura da instrução, com apreciação do pedido de inversão do ônus da prova, sob pena de violação à hierarquia jurisdicional e à segurança jurídica.</p> <p>4. O magistrado possui poder-dever de determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC, como destinatário da prova.</p> <p>5. A alegação de abusividade nos contratos anteriores exige análise dos documentos originários e da evolução do débito, sob pena de inviabilizar o exercício da ampla defesa.</p> <p>6. A exibição dos contratos não constitui medida protelatória, mas providência essencial para assegurar o contraditório e a paridade entre as partes.</p> <p>7. A instituição financeira detém maior facilidade na produção da prova documental, o que reforça a legitimidade da ordem judicial.</p> <p>8. A autonomia do título executivo não impede a investigação de sua origem, pois a confissão de dívida não convalida ilegalidades pretéritas.</p> <p>9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 286, admite a revisão de contratos anteriores, ainda que haja novação ou confissão de dívida.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. A determinação judicial de exibição de contratos bancários anteriores ao instrumento de confissão de dívida é legítima quando necessária à verificação de alegadas abusividades. 2. A confissão ou renegociação da dívida não impede a revisão de ilegalidades nos contratos originários. 3. O juiz pode determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive de ofício, para assegurar o contraditório e a ampla defesa. 4. O cumprimento de acórdão anterior que determina reabertura da instrução probatória vincula o juízo de origem."</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, art. 370; CPC, art. 784, III; CDC, art. 6º, VIII.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, Súmula 286; STJ, AgInt no AREsp 1557005/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2225955/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 21.08.2023; TJ-MG, AC 10441130011360001, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 10.11.2022.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao presente agravo de instrumento, para manter integralmente a decisão agravada proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gurupi nos autos dos Embargos à Execução n. 0000666-19.2024.8.27.2722, por seus próprios e por estes fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/05/2026, 00:00