Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0013530-10.2020.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA ALCIONE DE MENEZES PAPALARDO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RODRIGO OTÁVIO CRESSONI (OAB TO004609)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). SALDO DE CONTA VINCULADA. ALEGADOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que alegou saldo zerado em sua conta individual, ausência de incidência dos índices de correção monetária e juros que reputa devidos, além da existência de saques indevidos ou lançamentos de origem desconhecida. Na origem, postulou a restituição dos valores que entende desfalcados, com dedução do que eventualmente já recebeu, e indenização por danos morais. A sentença condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se o julgamento de improcedência, sem produção de prova pericial contábil e sem prévia intimação das partes para especificação de provas, configurou cerceamento de defesa em demanda que discute a regularidade de lançamentos e a evolução do saldo de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, porque a apelante impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, indicando, com objetividade, os pontos do decisum que reputa equivocados e as razões pelas quais pretende sua anulação ou reforma.</p> <p>4. O princípio da dialeticidade recursal exige confronto entre a decisão impugnada e as razões de inconformismo, mas não impõe fórmula sacramental nem técnica argumentativa sofisticada, bastando que a insurgência seja compreensível e dirigida aos fundamentos adotados na sentença, o que ocorreu no caso.</p> <p>5. A controvérsia envolve matéria de natureza técnica e contábil, relacionada à verificação da regularidade de lançamentos efetuados ao longo de décadas em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com análise de extratos, microfilmagens e rubricas bancárias de difícil compreensão para o leigo.</p> <p>6. Embora incumbisse à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ela requereu expressamente, desde o início da demanda, a produção de prova pericial contábil, exatamente para viabilizar a demonstração técnica das irregularidades alegadas.</p> <p>7. O entendimento consolidado no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça atribui à parte autora o ônus da prova quanto aos saques impugnados, mas essa diretriz não autoriza o indeferimento imotivado da prova técnica necessária à demonstração dos fatos controvertidos, sobretudo quando a matéria extrapola o conhecimento comum.</p> <p>8. O indeferimento da perícia, seguido do julgamento de improcedência por ausência de comprovação da ilicitude imputada à instituição financeira, compromete o contraditório e a ampla defesa, porque impede a produção do meio probatório idôneo e adequado ao esclarecimento da controvérsia.</p> <p>9. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o magistrado pode indeferir apenas as provas inúteis ou protelatórias, hipótese não verificada, pois a perícia contábil se mostra indispensável para apurar se os valores apontados como pagos foram efetivamente creditados e se houve desfalque patrimonial ou erro na atualização do saldo.</p> <p>10. O vício processual é reforçado pelo fato de o julgamento ter sido proferido sem intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, circunstância que, somada à complexidade da matéria, evidencia violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.</p> <p>11. A insurgência recursal contra o indeferimento da prova pericial é tempestiva e adequada em sede de apelação, não havendo falar em preclusão temporal, porque a parte autora manifestou oportunamente sua pretensão probatória e se voltou, na via recursal cabível, contra a sentença que inviabilizou a instrução necessária.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a necessária prova técnica pericial. Sem honorários advocatícios, ante a desconstituição da sentença apelada.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: <strong>1.</strong> Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando a apelação enfrenta, de modo claro e objetivo, os fundamentos determinantes da sentença, indicando as razões de fato e de direito pelas quais a parte pretende a anulação ou a reforma do julgado, ainda que sem técnica argumentativa sofisticada.</p> <p><strong>2.</strong> Em demanda que discute alegados desfalques, saques indevidos e ausência de correta atualização de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), a prova pericial contábil é cabível e necessária quando a controvérsia depende da análise técnica de extratos, microfilmagens, rubricas bancárias e evolução histórica do saldo.</p> <p><strong>3.</strong> Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência fundado na ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, quando o juízo, sem motivação idônea, indefere a produção da perícia contábil requerida e deixa de oportunizar a especificação de provas, inviabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; Código de Processo Civil, arts. 370, 373, § 1º, e 485, VI; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.300; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0003770-96.2023.8.27.2740, Rel. Desembargadora Angela Issa Haonat, julgado em 04.02.2026, juntado em 06.02.2026; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0000604-11.2025.8.27.2700, Rel. Desembargador Marcio Barcelos Costa, julgado em 17.12.2025, juntado em 18.12.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0008891-60.2025.8.27.2700, Rel. Desembargadora Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 16.07.2025, juntado em 18.07.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0000601-56.2025.8.27.2700, Rel. Desembargador Gil de Araújo Corrêa, julgado em 18.03.2025, juntado em 26.03.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, a fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da necessária prova técnica (perícia). Sem honorários, ante a desconstituição da sentença apelada, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>