Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001122-63.2023.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: LEONEZA VIEIRA SOARES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p><span></span>Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Alvorada/TO, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada por <span>LEONEZA VIEIRA SOARES</span>, mediante a qual os pedidos iniciais foram julgados parcialmente procedentes.</p> <p><strong>Origem:</strong> narra a autora ser aposentada pelo INSS e perceber regularmente benefício previdenciário, ocasião na qual identificou descontos vinculados à modalidade denominada Reserva de Margem Consignável – RMC.</p> <p>Aduz inexistir contratação válida relativa ao serviço, afirmando não ter anuído com operação de cartão de crédito consignado ou qualquer modalidade de crédito rotativo vinculada ao benefício previdenciário. Sustenta ocorrência de descontos indevidos em seu benefício, postulando declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.</p> <p><strong>Sentença:</strong> O magistrado singular rejeitou as preliminares suscitadas pela instituição financeira requerida, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. Consignou ter sido deferida prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira, incumbindo ao banco o pagamento dos honorários periciais em razão da inversão do ônus da prova, decisão não impugnada pela requerida.</p> <p>Assentou ter a instituição financeira permanecido inerte quanto ao recolhimento dos honorários periciais, inviabilizando a realização da perícia grafotécnica. Concluiu inexistir comprovação da autenticidade da assinatura aposta no contrato, reconhecendo presunção desfavorável à instituição financeira diante da ausência de produção da prova pericial anteriormente deferida.</p> <p>Ao final, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar nulo o contrato objeto da demanda, determinar o cancelamento da contratação, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de mora e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00. Condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação(<span>evento 158, SENT1</span>).</p> <p><strong>Apelação:</strong> BANCO BMG S.A. interpôs recurso sustentando regularidade da contratação referente ao cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC. Aduz tratar-se de modalidade contratual distinta do empréstimo consignado tradicional, envolvendo possibilidade de saque mediante utilização de limite disponibilizado em cartão de crédito consignado.</p> <p>Afirma inexistir necessidade de utilização física do cartão plástico para validade da contratação, porquanto a modalidade permite saque mediante crédito direto em conta bancária previamente cadastrada pelo titular. Sustenta ter a parte autora aderido expressamente à contratação, recebendo os valores disponibilizados pela operação.</p> <p>Defende inexistência de vício de consentimento, ausência de venda casada e observância das disposições previstas na Lei nº 10.820/03 e na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Aduz possuir o contrato cláusulas claras acerca da natureza da operação, forma de cobrança e desconto mínimo consignado em folha de pagamento.</p> <p>Argumenta não existir ilicitude apta a justificar declaração de nulidade contratual, repetição do indébito ou condenação por danos morais. Colaciona precedentes jurisprudenciais oriundos dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e de outras Cortes Estaduais reconhecendo a validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC.</p> <p>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma integral da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais e afastamento da repetição em dobro dos valores descontados(<span>evento 169, APELAÇÃO1</span>).</p> <p><strong>Contrarrazões:</strong> <span>LEONEZA VIEIRA SOARES</span> apresentou contrarrazões sustentando a manutenção integral da sentença. Aduz ter a instituição financeira juntado contrato eivado de nulidades, contendo assinatura impugnada pela autora. Afirma ter sido deferida prova pericial grafotécnica, deixando a instituição financeira de apresentar o contrato original e de promover o pagamento dos honorários periciais necessários à realização da prova técnica.</p> <p>Sustenta incumbir ao banco comprovar a autenticidade da contratação e a inexistência de fraude, sobretudo diante da alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato. Defende aplicação da teoria do risco do empreendimento e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil.</p> <p>Argumenta possuir a autora direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais diante da ausência de suporte negocial para os descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Aduz possuir a condenação função pedagógica e compensatória, diante da reiteração de práticas abusivas por instituições financeiras.</p> <p>Ao final, requer o não provimento do recurso e manutenção integral da sentença recorrida.</p> <p>É o relatório. <strong>Decido.</strong></p> <p><span></span>Verifica-se que a controvérsia posta nos autos envolve discussão acerca da validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC), especialmente no tocante à alegação de ausência de contratação válida, insuficiência de informação ao consumidor e prolongamento indefinido da dívida em razão da sistemática de pagamento mínimo com incidência de juros rotativos.</p> <p>A matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº. 1.414, nos autos do REsp nº. 2.224.599/PE e correlatos, de relatoria do Ministro Raul Araújo, tendo sido delimitada a controvérsia para definição de parâmetros objetivos quanto à validade desses contratos e às consequências jurídicas do eventual reconhecimento de abusividade.</p> <p>No julgamento de afetação, a Corte Superior reconheceu a existência de multiplicidade de demandas sobre o tema e a necessidade de uniformização da jurisprudência nacional, diante da divergência de entendimentos nos tribunais pátrios.</p> <p>Posteriormente, em decisão monocrática proferida em 13/03/2026, o relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Nos termos do referido dispositivo legal:</p> <p>Art. 1.037. Selecionados os recursos representativos da controvérsia, o relator no tribunal superior determinará:</p> <p>[...]</p> <p>II – a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.</p> <p>[...]</p> <p>Ademais, o art. 927, III, do CPC estabelece a obrigatoriedade de observância, pelos órgãos jurisdicionais, das teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos, reforçando o caráter vinculante da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>No caso concreto, observa-se inequívoca aderência temática entre a presente demanda e a controvérsia afetada no Tema 1.414, uma vez que a parte autora questiona a existência e a validade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.</p> <p>Dessa forma, a continuidade do julgamento neste momento poderia ensejar decisões conflitantes com a futura tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, comprometendo a segurança jurídica, a isonomia e a coerência do sistema jurisdicional.</p> <p>Assim, a suspensão do feito não constitui mera faculdade, mas sim dever jurídico imposto ao magistrado, como forma de observância obrigatória ao sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso de apelação, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº. 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou ulterior deliberação daquela Corte que autorize o regular prosseguimento dos feitos.</p> <p>Remetam-se os autos ao NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES (NUGEP), para que se aguarde o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. </p> <p>Com a publicação do acórdão representativo da controvérsia suscitada, levante-se o sobrestamento determinado e venham-me conclusos os autos, nos termos do art. 985, I, do Código de Processo Civil, se contra ele não tiver sido interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário.</p> <p>Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão do IRDR, deverão permanecer os autos sobrestados até julgamento dos referidos recursos, dispensado o trânsito em julgado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021).</p> <p>Fica autorizado o levantamento do sobrestamento, para apreciação de eventuais medidas urgentes.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>