Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0041058-24.2017.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: ROSSANE MATOS TEIXEIRA
ADVOGADO(A): THAYS FERREIRA PINHEIRO CARMINATI (OAB TO002800)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que são partes aquelas acima identificadas.
Passo a decidir o(s) pedido(s) da parte exequente.
DA PENHORA DE PERCENTUAL DA RENDA
A parte exequente pretende a penhora de percentual da renda das partes executadas GERALDO IZIDORO FILHO e ELZA GUIMARAES DE SOUZA IZIDORO para satisfação de seu crédito.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Terceira Turma, decidiu, no julgamento do REsp 2040568/SP, que a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, não é absoluta. No julgado, ficou assentada a evolução da jurisprudência da Corte no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Diante disso, a Turma decidiu que não era possível negar o acesso a informações a respeito de eventual remuneração do executado.
A Corte Especial daquele Tribunal alinhou-se com esse entendimento ao julgar o EREsp n. 1.874.222/DF.
Assim, mostra-se cabível, em tese, a penhora dos rendimentos da parte executada. Todavia, para que possa proferir decisão de mérito do pedido, é preciso descobrir qual sua renda, para que, em caso de deferimento, se defina o percentual do desconto.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Por meio do sistema PREVJUD, determinar ao INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL que informe a este juízo a renda percebida pelas partes executadas GERALDO IZIDORO FILHO e ELZA GUIMARAES DE SOUZA IZIDORO, devendo ser discriminadas todas as verbas recebidas e descontos, relativamente aos 3 meses anteriores ao recebimento do expediente. Se necessário, expedir ofício para encaminhar o pedido.
Prazo para resposta: 5 dias;
- Juntar a resposta com sigilo nível 1 e intimar a parte executada para manifestação sobre a penhorabilidade da renda.
Prazo: 5 dias, sendo em dobro para a DEFENSORIA PÚBLICA;
- Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.