Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0017089-86.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006996-95.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: MARIA JOSE DA CRUZ LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DILAYLA FRANEYDE TEIXEIRA SILVA (OAB TO011633)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por <span>MARIA JOSE DA CRUZ LIMA</span> em face de decisão proferida nos autos originários nº 0006996-95.2025.8.27.2722, que reconheceu a conexão com outras demandas ajuizadas pela agravante, determinando a remessa dos autos ao juízo tido por prevento e ordenou a requisição de extratos bancários via SISBAJUD.</p> <p>Em decisão liminar (evento 5), foi deferido parcialmente o pedido recursal apenas para suspender a requisição de extratos bancários via SISBAJUD, mantendo-se, contudo, o reconhecimento da conexão e a remessa dos autos ao juízo competente.</p> <p>Sobreveio, entretanto, <u>sentença</u> no processo de origem, proferida em 17/12/2025 (evento 80), que julgou improcedentes os pedidos da inicial e consignou expressamente que a diligência via SISBAJUD havia sido posteriormente revogada por decisão no agravo de instrumento, prosseguindo no julgamento com base na prova documental já existente.</p> <p>Nesse contexto, verifica-se a <u>perda superveniente do objeto do presente recurso</u>.</p> <p>Quanto ao capítulo atinente à requisição de extratos bancários, a prejudicialidade é manifesta, pois a medida já havia sido suspensa por esta Relatoria e, ademais, não subsistiu no processo originário, que foi sentenciado sem sua realização.</p> <p>No tocante ao reconhecimento da conexão e à remessa dos autos, também não remanesce utilidade prática no exame do agravo, uma vez que a remessa já se consumou e o feito já recebeu julgamento de mérito pelo juízo considerado prevento, de modo que eventual insurgência residual quanto aos efeitos dessa definição processual deverá ser deduzida pela via recursal própria contra a sentença.</p> <p>Ante o exposto, julgo <strong>PREJUDICADO</strong> o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, determinando-se seu arquivamento.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:00