Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000229-67.2026.8.27.2702/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: NEUZIMAR ALVES DE JESUS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MATHEUS RIBEIRO BRANDAO (OAB TO013121)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BRB BANCO DE BRASILIA SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença de evento 26, através de alegação da existência de omissão no entendimento externado (evento 34).</p> <p>Intimada, a Embargada manifestou pela total improcedência dos embargos, considerando que não há omissão e o objetivo é unicamente de rediscutir a matéria (eventos 46).</p> <p><strong>É o relatório. Fundamento e decido.</strong></p> <p>O recurso merece ser conhecido, porquanto é próprio e tempestivo.</p> <p>É sabido que, ademais da lei, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento é o de que os embargos de declaração constituem recurso de integração e não de revisão, já que tem finalidade específica, não se prestando a veicular a pretensão de reforma do julgado.</p> <p>Para a modificação das decisões estão previstos os demais recursos. Então, a finalidade dos Embargos é a adequação da sentença, suprindo omissões, esclarecendo contradições, aclarando obscuridades e corrigindo erros materiais.</p> <p>Inadmissível, portanto, desviar a sua finalidade. Os embargos declaratórios se constituem num remédio processual, na conformidade dos artigos 1.022 a 1.026 do novo Código de Processo Civil, não sendo da sua natureza, o reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento explícito. Nesse sentido, cita-se: TJ-DF - Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível EMD2 201301117324072 Apelação Cível (TJ-DF) (04/11/2015).</p> <p>Pois bem. As alegações do Embargante não merecem acolhida.</p> <p>Verifica-se, preliminarmente, que ao contrário do afirmado pelo embargante, a decisão foi clara e objetiva, inexistindo omissão.</p> <p>A sentença encontra-se devidamente fundamentada e esquematizada com os atributos probatórios apresentados em que este Juízo julgou necessários ao seu convencimento, através de afirmações claras e objetivas.</p> <p>A petição de evento 34 na verdade se trata de uma forma de tentar alterar o pronunciamento feito na sentença, o que não é permitido na hipótese.</p> <p>Ademais, o magistrado não precisa responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191), e nessas condições não há a ocorrência de omissão.</p> <p>Observa-se que na verdade, os embargos de declaração foram interpostos com o fim de REANALISAR a decisão, o que é inconcebível e de perfeito conhecimento dos embargantes, ante a ausência de omissão, contradição e obscuridade.</p> <p><strong>DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Ante tais considerações, conheço dos presentes embargos frente a sua tempestividade para, no entanto, NEGAR-LHES PROVIMENTO por ausência de omissão, mantendo-a como se acha ali redigida.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Datado, certificado e assinado pelo EPROC.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/04/2026, 00:00